E.Dcl. - 6041 - Sessão: 09/03/2020 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral do partido Progressistas (fls. 221-224v.)

Sustenta o embargante (fls. 231-239v.) que haveria omissão quanto à ordem de suspensão das quotas do Fundo Partidário, em interpretação sistemática e análise dos arts. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015, além de omissão quanto à determinação de suspensão das quotas do Fundo Partidário em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas (art. 47, inc. I, da mesma resolução).

Pede atribuição de efeito modificativo, para que seja determinada a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário até que a grei partidária recolha ao Tesouro Nacional a importância irregularmente recebida, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de suspensão.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão foi claro nas razões pelas quais excluiu a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Na prática, verificado o recebimento de recursos de origem não identificada, o partido tem o dever de recolher o montante ao Tesouro Nacional, segundo disciplina do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/2015:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

A sanção para a legenda, durante a tramitação processual da prestação de contas, pelo recebimento de recursos de origem não identificada, é a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os arts. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Lei n. 9.096/95 - Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

Resolução TSE 23.464/2015 - Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada de que trata o art. 13 desta resolução, deve ser suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 36, I).

Se, durante a tramitação processual, o partido político recolher o valor dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional ou esclarecer a sua origem, em qualquer dos casos, estará sanada a irregularidade e não haverá motivo para a manutenção da suspensão.

Uma vez transitada em julgado a prestação de contas, a agremiação não terá mais a oportunidade de esclarecimento da origem dos recursos recebidos. Exatamente por isso, não se justifica a manutenção da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, restando a obrigação de pagar advinda da condenação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, o que será objeto de cumprimento de sentença.

Cogitar manter a suspensão para além do trânsito em julgado, no caso de recebimento de recursos de origem não identificada (arts. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015), afigura-se medida atípica, o que não se justifica na presente situação, em que há meio típico eficiente para o cumprimento da decisão.

No que se refere ao pedido de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/2015), novamente, sem razão o embargante. Não há omissão a ser sanada, visto que o tema sequer foi desafiado por recurso próprio, que deveria ter sido manejado pela parte interessada.

Ao analisar a sentença (fls. 166-168), percebe-se que não foi determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada. A sentença não foi desafiada por recurso que abarcasse o citado capítulo, de modo que está acobertado pela coisa julgada material.

O efeito devolutivo, natural de qualquer espécie de recurso, está limitado à matéria abordada na peça recursal (tantum devolutum quantum appellatum). Não houve recurso do Ministério Público Eleitoral contra a sentença que deixou de impor a pretendida penalidade. Não pode, este Tribunal, adentar no exame do tema, justamente, porque não houve impugnação recursal.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.