PC - 219309 - Sessão: 09/03/2020 às 11:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer (fls. 616-618) a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ALEXANDRO DA SILVA GIGANTE, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (fl. 647 e v.).

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 20.926,71 (vinte mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centravos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2014, Alexandro da Silva Gigante e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética:

a) R$ 20.405,26 (vinte mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e seis centavos), a título de dívida principal, em 20 (vinte) parcelas fixas e iguais no valor de R$ 1.020,26 (hum mil, vinte reais e vinte e seis centavos), via GRU;

b) R$ 1.502,98 (um mil, quinhentos e dois reais e noventa e oito centavos), a título de honorários advocatícios, em 15 (quinze) parcelas fixas e iguais no valor de R$ 100,19 (cem reais e dezenove centavos).

c) rescisão e antecipação das parcelas não pagas em caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não;

d) incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da dívida em caso de rescisão por inadimplemento ou culpa do devedor.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/1997, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.