E.Dcl. - 983 - Sessão: 02/03/2020 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral (fls. 139-143).

Sustenta o embargante (fls. 149-156v.) que haveria obscuridade quanto à extensão do comando que excluiu a determinação de suspensão das quotas do Fundo Partidário, e omissão quanto à possível incidência de interpretação sistemática por meio da análise dos arts. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Pede atribuição de efeito modificativo para que seja determinada a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário até que a agremiação recolha ao Tesouro Nacional a importância irregularmente recebida, observado o período mínimo de 12 (doze) meses.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, o acórdão foi claro nas razões pelas quais excluiu a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Observe-se o trecho do acórdão embargado (fl.142):

Com efeito, da análise sistemática da regulamentação, verifica-se que a suspensão de quotas até que a origem dos recursos seja informada somente tem razão de ser durante a tramitação do feito e não após a prolação da decisão que julga as contas, pois nela deve ser determinado que os recursos de origem não identificada retornem integralmente aos cofres públicos. Veja-se que não há prazo e nem será aberto prazo para esclarecimento, tornando-se indeterminada a suspensão do fundo partidário, o que não se afigura razoável e proporcional.

Assim, interpretação diversa poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que após a prolação da sentença sequer teria lugar o exame de eventuais novos esclarecimentos.

O dispositivo do acórdão deixou claro que o parcial provimento do recurso eleitoral é no sentido de afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, pelos motivos bem delineados acima.

Na prática, uma vez identificado o recebimento de recursos de origem não identificada, o partido tem o dever de recolher o montante ao Tesouro Nacional, segundo o que disciplina o art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/2015:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

A sanção para o partido, pelo recebimento de recursos de origem não identificada durante a tramitação processual da prestação de contas, é a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, conforme os arts. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Lei n. 9.096/95 - Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

Resolução TSE 23.464/2015 - Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada de que trata o art. 13 desta resolução, deve ser suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 36, I).

Se, durante a tramitação processual, o partido político recolher o valor dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, ou esclarecer sua origem, em qualquer um dos casos, estará sanada a irregularidade e não haverá motivo para a manutenção da suspensão.

Uma vez transitada em julgado a prestação de contas, a agremiação não terá mais a oportunidade de esclarecimento da origem dos recursos recebidos. Exatamente por isso, não se justifica a manutenção da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. O que restará será a obrigação de pagar, advindo condenação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, o que será objeto de cumprimento de sentença.

Cogitar a manutenção da suspensão para além do trânsito em julgado, no caso de recebimento de recursos de origem não identificada (arts. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015), afigura-se medida atípica, o que não se justifica na presente situação em que há meio típico eficiente para o cumprimento da decisão.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.