PC - 0602910-30.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/02/2020 às 11:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que, embora as alegações do embargante sejam muito pertinentes, os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, o acórdão, analisando o conjunto probatório, considerou não haver elementos suficientes para manter a irregularidade de não comprovação de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.000,00, para a tese de superfaturamento. De fato, o ônus de comprovar os gastos de campanha é da candidata, e esta juntou os contratos de locação e os demonstrativos de pagamento. Contudo, as alegações de superfaturamento levantadas pelo órgão técnico e pelo embargante não foram efetivamente evidenciadas. Ambos os pareceres basearam suas alegações em fotos e em supostos valores de aluguéis da região, disponíveis em sites de imobiliárias, sem sequer informar quais seriam esses valores.

Ainda, no tocante à contradição alegada, esta também não procede. Em nenhum momento o acórdão referiu que a prestação de contas estaria limitada às informações dadas pelo prestador. Foi aduzido que o processo de prestação de contas tem escopo limitado, não se prestando à realização de investigações aprofundadas por não contar com ampla dilação probatória, sendo que sua análise se pauta, a priori, nas informações espontaneamente fornecidas pelo candidato, mas não somente.

Assim, percebe-se claramente que o intento dos presentes embargos não reside na busca do suprimento de eventual omissão ou contradição técnica na decisão embargada, mas, sim, na pretensão de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, desse modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.

Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

À derradeira, registro, ainda, que, em regra, os embargos de declaração não são o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.