PC - 0600510-09.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/02/2020 às 11:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 46, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após citado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas. Vejamos:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: […]

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou […]

No caso sob análise, mesmo após citado, o partido permaneceu inerte, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2018, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas.

Cumprindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.546/17, os autos foram encaminhados para análise da SCI, que assim se manifestou (ID 4091633):

Consultado em 26/08/2019 o SGIP em http://www.tse.jus.br/partidos/partidospoliticos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3, observou-se que não consta o CNPJ da agremiação.

Destaca-se que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é fundamental para a legalidade fiscal e jurídica dos Partidos Políticos e fundamental para a fiscalização e aplicação das ferramentas e procedimentos de controle. Recomenda-se que a agremiação regularize o seu cadastro para não prejudicar futuras análises.

1) Dos Extratos Eletrônicos:

Utilizando-se a consulta aos dados disponibilizados no Portal SPCA – Extrato, relativos ao Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade, no exercício de 2018, e utilizando o Convênio de Cooperação Institucional TSE n. 26/2014 (Consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS), autorizada no ID 3990233, para acessar os dados no Banco Central do Brasil (BACEN), oatravés dobservou-se que a agremiação possui 05 (cinco) contas bancárias, sobre as quais extrai-se as seguintes informações:

1.1) Conta 603575003, agência 11, Banrisul: conta utilizada para movimentar recursos do fundo especial de financiamento de campanha. A análise desta movimentação e a comprovação dos gastos com recursos públicos foi realizada na prestação de contas eleitoral (PC0603047-12.2018.6.21.0000).

1.2) Conta 603577502, agência 11, Banrisul: conta utilizada para movimentar recursos do fundo especial de financiamento de campanha. A análise desta movimentação e a comprovação dos gastos com recursos públicos foi realizada na prestação de contas eleitoral (PC0603047-12.2018.6.21.0000).

1.3) Conta 615937502, agência 839, Banrisul: conta sem movimentação.

1.4) Conta 77739, agência 3529, Banco do Brasil: conta sem movimentação.

1.5) Conta 615661604, agência 839, Banrisul: foram observados ingressos de recursos financeiros, no total de R$ 2.505,00 na referida conta (descontados os estornos).

Desse montante, o valor de R$ 1.115,00 foi creditado com a identificação do CPF dos doadores/contribuintes no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, não havendo indícios de ocorrência de fontes vedadas. De outra banda, o valor de R$ 170,00 foi creditado com a identificação do CNPJ da própria direção estadual do Partido Humanista da Solidariedade (03.637.632/0001-59) e o montante de R$ 1.220,00 com CNPJ da Comissão Provisória Municipal do Partido Humanista da Solidariedade de Erechim (11.011.156/0001-94), conforme será relatado a seguir.

1.5.1) Receita sem identificação do doador originário: Face à ausência da manifestação do partido, não foram informados os números de CPFs dos doadores originários nas seguintes receitas referentes à conta bancária do Banrisul, agência 839 c/c 615661604:

[...]

A identificação de outras agremiações partidárias, como doador/contribuinte no extrato bancário é informação válida, desde que seja informada na prestação de contas a origem do recurso (doador originário). Assim, não é possível atestar a real procedência de tais valores, configurando-se recursos de origem não identificada, no total de R$ 1.220,00.

1.5.2) Receita com identificação inválida: Foram efetuados depósitos com o CNPJ da própria agremiação na conta-corrente do Banrisul, agência 839 c/c 615661604, conforme segue:

[…]

Como se vê, no exercício financeiro de 2018, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político, por depósito ou transferência bancária, deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte. Tais informações devem, obrigatoriamente, constar dos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral.

A identificação do próprio partido como doador/contribuinte no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabiliza a identificação da real origem do recurso (doador originário).

Diante disso, a forma pela qual tais recursos foram arrecadados contraria o disposto nos artigos 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.546/2017. Assim, esta unidade técnica não pode atestar a origem do valor acima apontado, R$ 170,00.

2) Da emissão de Recibos de Doação:

Não há registros sobre a eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS no exercício de 2018, nos termos da exigência contida no art. 11 da Resolução TSE n. 23.546/2017.

3) Dos Recursos do Fundo Partidário:

O Diretório Nacional do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS não apresentou demonstrativo de distribuição de recursos do Fundo Partidário aos órgãos estaduais para o exercício de 2018, conforme dados do site do Tribunal Superior Eleitoral.

Consultando os extratos bancários da agremiação, não há indicação de que, no exercício de 2018, o Diretório Estadual do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.

Assim, opina-se que as contas sejam julgadas não prestadas na forma do art. 465, IV, “a” da Resolução TSE n. 23.546/2017 e que o valor de R$ 1.390,00, referente aos recursos de origem não identificada, seja recolhido ao Tesouro Nacional.

Pois bem.

Inicialmente, registro que é de extrema gravidade a ausência de informação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Diretório Estadual do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias).

Ressalto que o CNPJ é fundamental para o exame da legalidade fiscal e jurídica dos partidos políticos, sendo essencial para a fiscalização e aplicação das ferramentas e dos procedimentos de controle utilizados pela Justiça Eleitoral.

Prosseguindo-se a análise, verifica-se que foram realizadas doações financeiras pela Comissão Provisória Municipal do PHS de Erechim, no valor total de R$ 1.220,00, sem que fossem informados os doadores originários. Vejamos:

Outrossim, a SCI apontou o recebimento de receita com o CNPJ da própria agremiação como contraparte, na quantia de R$ 170,00, conforme tabela a seguir anexada:


 

Consequentemente, inegável a conclusão de que houve descumprimento da norma que estabelece que todas as doações financeiras devem ser identificadas com o CPF dos respectivos doadores, conforme prescreve o art. 13, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, litteris:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

Assim, nos termos do que dispõe o art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, os recursos recebidos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Por fim, quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o Diretório Estadual do PHS não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante o art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Portanto, na linha da manifestação ministerial, acolho o parecer da Unidade Técnica para que sejam julgadas as contas como não prestadas, com a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral, bem como seja recolhido ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.390,00, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), relativas ao exercício de 2018, determino a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral, devendo o valor de R$ 1.390,00 (mil, trezentos e noventa reais) ser recolhido ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhora Presidente.