PC - 0600470-27.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de contas não prestadas, relativas ao exercício 2018, do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do RIO GRANDE DO SUL.

Inicialmente, gizo que, nos termos do princípio tempus regit actum, as irregularidades e impropriedades contidas na análise das contas referentes ao exercício de 2018 devem ser averiguadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.546/17.

No caso dos autos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referente aos recursos de origem não identificada.

1. Dos recursos recebidos de origem não identificada

A unidade técnica verificou, em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, receita financeira no valor total de R$ 60,00, sem que fosse informado o doador originário. Vejamos:

Consequentemente, houve descumprimento da norma que estabelece que todas as doações financeiras realizadas devem ser identificadas com o CPF/CNPJ do respectivo doador ou contribuinte, conforme prescreve o art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/17, litteris:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

§ 1º Para arrecadar recursos pela Internet, o partido político deve tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I - identificação do doador pelo nome e CPF;

II - emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador; e

III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito.

§ 2º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente são admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

§ 3º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão devem ser informados pela respectiva administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

Desse modo, tendo sido a receita de R$ 60,00 arrecadada sem especificação do doador, tem-se o valor como recurso recebido de origem não identificada e que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

2. Da ausência de prestação de contas

Nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente, na espécie, 30.4.2019, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, consoante o § 3º do citado dispositivo.

Note-se, com efeito, que os comandos regulamentares apenas esmiúçam o mandamento constitucional endereçado às agremiações – dever de prestar contas, art. 17 da CF/88.

Contudo, na hipótese dos autos, notificados a agremiação e os responsáveis para apresentarem as contas, não supriram a omissão.

Inescapável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30 desta resolução, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Por via de consequência, há de ser determinada a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, na dicção do art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político

Em face do exposto, VOTO por julgar como não prestadas as contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do RIO GRANDE DO SUL e para determinar a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, até que seja regularizada a prestação de contas, bem como o recolhimento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) ao Tesouro Nacional.