PC - 0603190-98.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2020 às 11:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

A embargante, em resumo, entende que o valor de R$ 3.000,00, pago para Loreci Vieira do Prado, estaria devidamente comprovado pelo documento intitulado de memoriais, juntado ao processo em 18.11.2019 (ID 4778983).

Sem razão a embargante.

A juntada do referido documento é extemporânea. Foram conferidas diversas oportunidades para manifestação e comprovação das despesas, sendo que a embargante não diligenciou nesse sentido.

A primeira oportunidade é, justamente, a prestação de contas. Ou seja, apresentadas as contas parciais (no decorrer da campanha) ou finais (ao término do pleito) encerra-se, aos candidatos, um período de amplo oferecimento probatório. Dito de outro modo, nessa fase o candidato terá diversas oportunidades para esclarecer as receitas e as despesas de sua campanha eleitoral.

No caso concreto, a embargante não realizou a prestação de contas adequadamente, o que restou bem demonstrado no parecer conclusivo (Id. 3611933). Após, a embargante juntou novos documentos e o processo recebeu um segundo parecer conclusivo (Id. 4286583).

Após longa tramitação processual e diversas oportunidades de falar nos autos e juntar documentação probatória, a embargante não referiu a existência de contrato de prestação de serviços em nome de Loreci Vieira do Prado.

Não desconheço o fato de que o processo é instrumento de realização do direito material e que o formalismo deve ser valorativo, preocupado com o cumprimento dos escopos processuais e implementador do devido processo constitucional. Não há, todavia, espaço para que o processo seja conturbado por infindáveis e extemporâneas juntadas de documentos, o que confrontaria diretamente o direito fundamental à razoável duração do processo.

Na espécie, o documento foi apresentado às vésperas do julgamento, após operada a preclusão temporal, sem qualquer justificativa plausível para sua juntada ao processo em 18.11.2019 (ID 4778983) e ausente qualquer menção prévia ao longo da tramitação processual.

Exatamente por isso não constato qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão embargado, tratando-se a peça recursal, ora debatida, de indevida tentativa de rever a justiça da decisão.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.