PC - 0602543-06.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2020 às 11:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

São tempestivos os embargos de declaração, atendendo-se ao interregno de 3 (três) dias, previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, foram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que devem ser conhecidos.

Contudo, adianto que os embargos não merecem acolhimento.

Inicialmente, o recorrente aduz que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os seguintes argumentos:

Nesse sentido, mui respeitosamente, entende-se que a decisão ora embargada empreendeu comando diverso do disposto na legislação aplicável ao caso em comento, haja vista a omissão no tocante ao disposto no artigo 63, §1º, da Resolução TSE nº 23.546/2017, o que se passa a sustentar.

Conforme cediço, a principal finalidade do processo de prestação de contas não é outra que não a identificação da origem das receitas e da destinação das despesas, in casu, de uma campanha eleitoral. Daí, portanto, decorre o disposto no artigo 63, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, cuja redação autoriza a comprovação do adimplemento dos gastos eleitorais por meio de outros documentos que não os dispostos nas normas de regência:

Art. 63. [...].

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: (...).

No caso dos autos o candidato, apesar de não ter emitido os cheques de forma nominal aos prestadores de serviço, atendeu à supra aludida finalidade – inerente à prestação de contas – por meio de declarações emitidas pelos próprios prestadores, onde atestaram o recebimento dos competentes valores.

Nesse sentido, tais declarações, idôneas que são, aliadas às cártulas apresentadas, fazem concluir que o pagamento das despesas em comento se deu de forma regular, visto que presente a rastreabilidade do recurso e inexistente prejuízo à confiabilidade das contas, conforme já decidiu esta esta Egrégia Corte.

Colho trecho do voto que proferi nestes autos, a fim de contextualizar as alegações:

Logo, a questão cinge-se aos 3 (três) primeiros cheques, os de números 01, 02 e 03, nos quais os pagamentos estão nominais a José Antônio da Silva. Assim, como salientou a unidade técnica, os cheques possuem terceira pessoa (José Antônio da Silva) como destinatária dos pagamentos, a qual não corresponde aos fornecedores declarados.

Os fornecedores declarados são:

- cheque de n.º 01, no valor de R$ 1.200,00, para Lograf Gráfica e Editora;

- cheque de n.º 02, na quantia de R$ 1.500,00, para Lograf Gráfica e Editora;

- cheque de n.º 03, no montante de R$ 3.000,00, para Valmir L. Concer.

Em outras palavras, os três cheques foram descontados por José Antônio da Silva, pessoa que não foi declarada como prestadora desses serviços.

Para justificar essa questão, o candidato juntou declarações escritas pelos fornecedores (Lograf Gráfica e Editora e Valmir L. Concer) de que teriam recebido as quantias para pagamento dos serviços por meio de José Antônio da Silva (pessoa que figura como destinatário dos valores).

Assim, de um lado, o candidato reconhece que os três cheques foram emitidos de forma nominal para terceiro, mas afirma que o valor foi recebido pelo fornecedor, enquanto destinatário final do recurso.

De outro lado, o órgão técnico sustenta falta de comprovação do pagamento ao verdadeiro fornecedor, pois tais cheques foram sacados por terceira pessoa.

Então, verifica-se que a irregularidade apontada pelo exame técnico se relaciona à emissão de três cheques nominais em favor de um terceiro, o qual não é o fornecedor que o candidato declarou como prestador do serviço.

À análise.

No tocante a dois dos cheques glosados (cheques n. 01 e n. 02), há declarações juntadas aos autos afirmando que o valor correspondente a eles foi repassado ao fornecedor Lograf Gráfica, mediante a comprovação do serviço por meio de nota fiscal (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=c2d62a12-2285-4883-8a1c-ec1044e8bc9e&inline=true ).

Ocorre que, embora presente o documento comprobatório da despesa com o fornecedor Lograf Gráfica e Editora, restaram desatendidos os requisitos dispostos nos arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, pois não comprovada a emissão de cheque nominal para o pagamento dos gastos ao real destinatário, os quais não encontram, portanto, correspondência em documento fiscal idôneo.

Por conseguinte, cabe o recolhimento do valor em relação ao montante de R$ 2.700,00 (cheques n. 01 e n. 02), nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Assim, a Resolução TSE n. 23.553/17 determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em caso de recebimento de recursos de fonte vedada ou origem não identificada e de ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

No ponto, cabe salientar que, quanto ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor não comprovado por meio de cheque nominal, este Tribunal, na sessão de 02.12.2019, ao interpretar os arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, nos autos da PC n. 0602974-40.2018.6.21.0000, da relatoria do Desembargador André Luiz Planella Villarinho, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da precitada norma.

Considerando os fundamentos acima delineados, devida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional pelo pagamento das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por mácula no meio de pagamento utilizado em relação ao valor de R$ 2.700,00.

No pertinente ao cheque de n. 03 (R$ 3.000,00) para Valmir L. Concer, outro não é o entendimento quanto à necessidade de recolhimento do valor, pois não houve comprovação do gasto eleitoral mediante documento fiscal idôneo.

Ressalta-se que, embora afirme o prestador que não houve dolo ou má-fé no recebimento dos valores, impende salientar que descabem as alegações do candidato quanto à sua lisura ou pelo fato de que os valores teriam transitado por meio da conta bancária, porquanto não se caracterizam meros erros formais e materiais, uma vez que a norma veda, objetivamente, o trânsito de valores fora do previsto na regra, não estando albergados pela previsão do art. 79 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ocorre que os gastos realizados com recursos do FEFC devem ser comprovados por meio de documentos fiscais, nos termos do art. 56, inc. II, al. “c”, combinado com art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17, a seguir transcritos:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução.

[…].

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Dessa forma, considerando que o candidato não logrou comprovar a despesa por meio idôneo, tem-se caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos para o financiamento de sua campanha, incidindo, também sobre esse montante, o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme estabelecido pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Portanto, as irregularidades da presente prestação de contas referem-se aos cheques números 01 e 02 (R$ 2.700,00), mais o cheque n. 03 (R$ 3.000,00) e o cheque n. 05 (R$ 200,00), motivo pelo qual tenho que há falta de comprovação das referidas despesas e, por consequência, caracterizado o uso irregular dos recursos Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17, mostrando-se devido o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores glosados, em um total de R$ 5.900,00.

Observe-se que, no caso, ao embargante foram proporcionados todos os prazos indicados pela Resolução TSE n. 23.553/17, os quais foram alcançados pela preclusão, conforme expressamente pontuado na decisão embargada.

Assim, o embargante teve oportunidade de juntar documentos e prestar esclarecimentos, não havendo como se cogitar de omissão ou contradição em relação à análise daqueles.

E, embora o embargante indique como exemplificativo de suas razões o julgamento de contas de outro candidato, por entender haver similaridade, não cabe a análise do caso concreto dos autos mediante análise do julgamento de contas de outro candidato.

De fato, o art. 63, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 autoriza a comprovação do adimplemento dos gastos eleitorais por meio de outros documentos que não os dispostos nas normas de regência.

Entretanto, esse não é o caso dos autos, conforme se verifica do trecho supracitado extraído do julgado: “pois não comprovada a emissão de cheque nominal para o pagamento dos gastos ao real destinatário, os quais não encontram, portanto, correspondência em documento fiscal idôneo.”

Donde se afere que a decisão embargada direta e expressamente analisou o argumento central de contradição e omissão. Desse modo, ausentes, nos autos, a comprovação do pagamento dos gastos eleitorais mediante a emissão de cheque nominal ao real destinatário e a prova do adimplemento dos gastos eleitorais por outros meios.

Assim, os documentos tempestivamente colacionados e analisados na prestação de contas não são aptos a elidir as inconsistências apontadas pelo órgão técnico, por não terem sido considerados por este juízo como documentos fiscais idôneos.

Em verdade, a documentação juntada pelo recorrente não foi capaz de comprovar o gasto eleitoral e seu pagamento, em confronto direto com o disposto nos arts. 40, 56 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, maculando a higidez da prestação das contas. Além disso, a documentação anexada extemporaneamente não é viável de análise.

Ainda, não havendo qualquer possibilidade de comprovação do gasto eleitoral mediante a interpretação do invocado art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, a tese levantada nos embargos deve ser também afastada.

Logo, na realidade, a Corte não se manifestou como o embargante desejava, do que exsurge tentativa de revisitar o mérito do decidido.

Assim, ausente omissão ou contradição no acórdão embargado e caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.