PC - 0603047-12.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2020 às 11:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em exame técnico das contas do Diretório Estadual do PHS, apontou as seguintes falhas:

1) falta de assinatura do presidente e do tesoureiro no extrato da prestação de contas;

2) ausência de conta bancária destinada ao recebimento de doações para a campanha;

3) aplicação de recursos do FEFC sem a devida comprovação; e

4) inobservância da destinação do percentual mínimo de recursos do FEFC a candidaturas femininas.

Passa-se ao enfrentamento discriminado de cada apontamento.

1. Falta de assinatura do presidente e do tesoureiro no extrato da prestação de contas

A SCI apontou que o extrato da prestação de contas não foi assinado pelo presidente nem pelo tesoureiro, infringindo o disposto no art. 48, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 48. (…).

§ 5º O extrato de prestação de contas deve ser assinado:

III - pelo presidente e pelo tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

Destaco que o partido foi regularmente intimado a sanar a falha, porém quedou-se inerte.

A Procuradoria Regional Eleitoral consignou que se trata de irregularidade grave, que torna a prestação de contas inválida, impedindo que se estabeleça a responsabilidade, até mesmo criminal, por eventual declaração ideologicamente falsa.

Com efeito, a ausência das devidas assinaturas dos responsáveis no documento caracteriza irregularidade que macula a validade da prestação de contas, dando azo à sua desaprovação.

Nesse sentido, colaciono excerto da ementa de recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso:

IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A ausência de assinatura do presidente, do tesoureiro e do contador do partido no extrato de prestação de contas contraria o disposto no art. 34, parágrafo único, bem como o art. 42, § 10, da Res.-TSE n° 23.406/2014 e representa inconsistência que compromete a validade das contas prestadas.

(TSE - PC n. 970-06.2014.6.00.0000, julgado em 26.6.2019, publicado no Diário de justiça eletrônico, Tomo 167, em 29.8.2019, pp. 39-40.)

2. Ausência de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha

O órgão técnico apontou que a agremiação não abriu a conta bancária destinada a “Doações para Campanha”, desatendendo ao preceito contido no art. 10, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

(...)

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

In casu, o partido político, que participou efetivamente do pleito, lançando candidaturas, bem como recebendo e distribuindo verbas do FEFC, deveria ter procedido à abertura da conta bancária específica para movimentação de recursos relativos a doações para campanha. O descumprimento de tal obrigação enseja a desaprovação do ajuste contábil.

Deveras, esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consoante ementa de julgado que segue transcrito:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA E FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral.

2. As contas são julgadas como não prestadas apenas nos casos em que a ausência de documentos inviabilizar, de forma absoluta, o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do TSE no sentido de que a ausência de abertura de conta bancária específica e a falta de apresentação dos respectivos extratos constituem irregularidades graves e insanáveis, apta a acarretar a desaprovação das contas.

4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE). Esse fundamento pode ser utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE – AgR-REspe n. 162-46.2016.6.03.0000, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 23.5.2019, publicado no DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 121, Data 27.6.2019, pp. 39-40.)

3. Aplicação de recursos do FEFC sem a devida comprovação

A unidade técnica, em parecer, indicou falha da grei partidária no tocante à aplicação de recursos do FEFC, pois há documentos de comprovação dos gastos que carecem de devido detalhamento e foram emitidos por fornecedor que compõe o órgão partidário.

Reproduzo, a seguir, trecho do parecer técnico conclusivo a tal respeito:

3) O item 3 do Exame da Prestação de Contas não foi sanado. Apontou-se a existência de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC nas quais a fornecedora faz parte da direção partidária (de acordo com os assentamentos da Justiça Eleitoral, a Senhora PAULA SILVA DOS SANTOS é SECRETÁRIA-GERAL do órgão partidário), cuja legitimidade não foi esclarecida, sob pena de restar configurado o desvio de finalidade do gasto eleitoral ou o saque indevido de recursos da campanha eleitoral:

Do exame dos referidos documentos junto a fornecedora Paula Silva dos Santos, SECRETÁRIO-GERAL observou-se ausência da descrição detalhada dos serviços prestados na campanha, em desacordo com o art. 63 da Resolução TSE nº 23.553/2017, não sendo possível atestar a realização efetiva do serviço.

Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados.

Com efeito, as falhas apontadas configuram irregularidades por não comprovação de gastos realizados com recursos públicos e ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 11.500,00.

Deflui do relatório que PAULA SILVA DOS SANTOS, Secretária-Geral do PHS, prestou à agremiação serviços, gerando despesas, no montante de R$ 11.500,00, que restaram pagas com recursos do FEFC. Além disso, os documentos apresentados para comprovar os gastos não contêm detalhamento dos serviços efetuados, em afronta ao art. 63, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Assim, a ausência da devida discriminação dos serviços prestados à grei partidária tolhe a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral sobre as contas.

A irregularidade ganha vulto em face da informação de que PAULA SILVA DOS SANTOS, a um só tempo, ostenta a qualidade de dirigente partidária e de fornecedora de campanha.

Com efeito, a contratação pelo partido político de fornecedor de serviços, pessoa física, que compõe o próprio órgão executivo, por meio de recursos públicos, é atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade que conferem pilar ao Estado Republicano.

Tal é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DEMOCRATAS (DEM) - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM 9,51% DO VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER. CONTAS DESAPROVADAS PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E SANÇÕES DE ACRÉSCIMO DE 2,5% NO GASTO COM O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA E SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 1 (UM) MÊS.

(…)

4. Este Tribunal Superior tem entendido que "é de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro" (PC nº 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.4.2018).

5. À luz do princípio da moralidade, não há como admitir que sejam contratadas para prestar serviços ao partido empresas pertencentes a dirigentes dele. Da mesma forma, tal contratação não permite o atendimento do princípio da economicidade, pois nunca se poderá saber se os serviços foram prestados com qualidade e modicidade de custo ou se eventual falta de qualidade ou preço acima do justo foram relevados pelo fato da empresa pertencer a dirigente partidário.

6. Ainda que admitida a possibilidade de tal contratação, seria necessário grau elevado de transparência diante da existência de transação entre partes relacionadas, com a apresentação de contrato escrito detalhando todas as peculiaridades da transação, relatórios claros das atividades desenvolvidas e demonstração de custos compatíveis com o mercado, inexistentes no caso concreto.

(TSE – PC n. 0000228-15.2013.6.00.0000, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 26.4.2018, publicado no DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 06.6.2018, pp. 57-58.) (Grifei.)

Assim, o valor das despesas realizadas com verbas oriundas do FEFC, reputado irregular, há de ser ressarcido ao erário pelo prestador de contas, consoante prescreve o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82. (…).

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

4. Inobservância da destinação do percentual mínimo de recursos do FEFC a candidaturas femininas

O órgão técnico, em seu parecer preliminar (ID 4072083), apurou que o partido político realizou repasse de recursos do FEFC às suas candidatas em percentual inferior ao mínimo estabelecido pelas regras eleitorais, conforme segue:

4) O diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC relativa à cota de gênero, contrariando a decisão proferida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

A agremiação transferiu o montante de R$ 4.700,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a candidata deputada federal Lenir Fatima Albrecht – CNPJ 31209017000187, restando não comprovado o total de R$ 25.300,00.

Intimada a prestar esclarecimentos e acostar documentação, a sigla deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.

Sobreveio parecer conclusivo a respeito do ponto em questão, vazado nos seguintes termos:

4) O item 4 do Exame da Prestação de Contas não foi sanado. (...).

Na tabela que segue, apresenta-se o rol de candidatos do PHS que concorreram ao pleito 2018, na circunscrição eleitoral do Rio Grande do Sul, calculados os percentuais respectivos a cada gênero:

A agremiação transferiu em recursos financeiros o montante de R$ 4.700,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para a candidata deputada federal Lenir Fatima Albrecht, que representa 4,7% do valor destinado às candidaturas femininas, deixando de cumprir a cota de gênero estabelecida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Com o objetivo de esclarecer a forma de distribuição de recursos do FEFC para os candidatos na Eleição 2018 referente à agremiação em tela, segue trecho extraído da Ata da Assembleia da Comissão Executiva Nacional (reunião realizada em 02 de agosto de 2018), no qual a Comissão Executiva Nacional do PHS fixou os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

“(...) O valor total do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) será distribuído proporcionalmente ao número de candidaturas de cada sexo, reservando-se, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros às candidaturas femininas.

Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão destinados aos candidatos às eleições majoritárias observando-se o teto previsto em lei. As distribuições dos recursos observarão a viabilidade eleitoral das candidaturas, bem como a estratégia político-eleitoral do partido.

Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão destinados aos candidatos às eleições proporcionais das 27 (vinte e sete) unidade da Federação, observando-se o teto previsto em lei para cada candidatura. As distribuições dos recursos observarão a viabilidade eleitoral das candidaturas, bem como a estratégia político-eleitoral do partido, objetivando o crescimento de suas bancadas na Câmara dos Deputados e nas Casas Legislativas Estadual e Distrital. (…)

Para fins de distribuição dos valores aos candidatos, cada órgão partidário deverá considerar o total recebido, podendo ser priorizada a distribuição para aqueles com maior viabilidade e projeção nacional.” grifo nosso

Na análise da distribuição de recursos financeiros repassados pelo Diretório Estadual do PHS às candidaturas femininas, observou-se que a agremiação repassou 4,7% (R$ 4.700,00) do total de recursos do FEFC recebidos (R$ 100.000,00). Entretanto, o percentual determinado na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.553/2017 deve alcançar 30% do montante do total recebido, ou seja, R$ 30.000,00.

Trata-se de uma irregularidade, uma vez que não foi observada a determinação da própria Comissão Executiva Nacional do PHS que determinava “no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros às candidaturas femininas”, gerando potencial prejuízo ao incentivo à participação feminina na política, ao controle social e à transparência na utilização desses recursos.

Com efeito, a falha apontada configura irregularidade por comprovação irregular de recursos cuja a natureza é pública e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 25.300,00.

Pois bem.

Prescreve o art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17, em seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Resolução TSE n. 23.575/18, que os partidos políticos hão de destinar recursos do FEFC em favor de suas candidatas, em patamar não inferior a 30%, o qual deverá crescer, proporcionalmente, caso a porcentagem de candidaturas femininas ultrapasse o mínimo legal:

Art. 19. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

(...)

§ 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 4º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

A regra decorre diretamente do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5617, em 15.3.2018, que, no tocante ao Fundo Partidário, deu “interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei n. 13.165/15 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção”.

De fato, o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 exige que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% de suas vagas para candidaturas de cada sexo.

A Resolução TSE n. 23.553/17, com a alteração promovida pela Resolução TSE n. 23.575/18, ao determinar que os partidos políticos realizem a distribuição dos recursos do FEFC às candidaturas femininas de maneira proporcional ao número de concorrentes por gênero, portanto, visa garantir a efetividade da ação afirmativa de incentivo à participação das mulheres no cenário político nacional, de modo a que as candidatas recebam suficiente aporte financeiro para suas campanhas, medida imprescindível para que tenham reais oportunidades na disputa por cargos eletivos.

In casu, a agremiação registrou para as eleições aos cargos de deputado federal e deputado estadual 25% de candidaturas femininas. Logo, impunha-se ao órgão partidário distribuir minimamente o percentual de 30% dos recursos do FEFC a tais candidatas.

Considerando que o valor global recebido do FEFC pelo partido político foi de R$ 100.000,00, deveria ter sido destinado R$ 30.000,00 às concorrentes do sexo feminino. Contudo, houve a comprovação do repasse de tão somente R$ 4.700,00 (4,7%) a Lenir Fatima Albrecht, única candidata da legenda a obter as verbas públicas em tela.

Nesse passo, restou sem demonstração que R$ 25.300,00, correspondentes a 25,3% do total oriundo do FEFC, tenham sido injetados pela agremiação nas campanhas de suas candidatas, caracterizando afronta direta ao art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que trata do modo de aplicação de recursos do FEFC.

Ora, não tendo o partido se desincumbido de comprovar a escorreita utilização de parcela das verbas públicas recebidas, exsurge nítida a obrigação de ressarcimento ao erário da quantia julgada irregular, nos exatos termos do disposto no art. 82, § 1º, da multicitada Resolução TSE.

Assim, a importância de R$ 25.300,00 há de ser recolhida aos cofres públicos pelo prestador.

Ultimada a análise das contas, portanto, tem-se que foram cometidas falhas de ordem financeira que alcançam o valor global de R$ 36.800,00 (R$ 11.500,00 + R$ 25.300,00), equivalente a 36,8% da receita auferida pela agremiação, fato que compromete substancialmente o ajuste contábil, impondo-se a desaprovação das contas de campanha do PHS, bem como o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância considerada irregular.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e pelo recolhimento de R$ 36.800,00 ao Tesouro Nacional, com esteio no art. 82, § 1º, da referida Resolução.