PC - 0602706-83.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2020 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Pois bem. Adianto que os embargos não merecem acolhimento.

Inicialmente, ao invocar a existência de omissões e contradições na decisão embargada, o recorrente aduz que não foram analisados

os documentos e as justificativas juntadas posteriormente pelo ora EMBARGANTE na data de 23/10/2019 ID 4535983, sendo que tais documentos estão aptos a partir de simples e imediata verificação a elidir as inconsistências apontadas no parecer conclusivo de contas. Portanto mostra-se contraditório tal posicionamento, pois os documentos juntados foram Propagandas Eleitorais Impressas do candidato EMBARGANTE, Cheques e Notas Fiscais, portanto, em simples exame superficial da documentação, em conjunto com a breve justificativa lançada, já seria possível elidir as questões apontadas. Pede-se excusas, mas deve-se ponderar as questões postas, pois trata-se de vultosa quantia em dinheiro a que este colendo tribunal está buscando o ressarcimento do ora EMBARGANTE.

A fim de contextualizar as alegações, colho do voto que proferi nestes autos que:

O candidato foi devidamente intimado em 22.5.2019, conforme ID 2858433, e postulou, em 27.5.2019, dilação de prazo de 20 dias para apresentar prestação de contas retificadora (ID 2903083). Naquela oportunidade deferi 10 dias (ID 3144633).

Mas, desde a data do pedido até a intimação do deferimento, contaram-se cerca de 20 dias, tendo decorrido o prazo final em 27.6.2019, exatamente um mês após o pedido.

Após o transcurso do prazo, em 03.7.2019, o candidato apresentou a prestação de contas retificadora.

Posteriormente, em 15.7.2019, peticionou novamente, trazendo esclarecimentos e juntando documentos.

Os autos foram então remetidos à SCI para análise final, em 15.7.2019.

Em 9.8.2019, a SCI emitiu parecer conclusivo (ID 3721333).

Em 20.8.2019, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou sua manifestação (ID 3981283).

Na mesma data os autos vieram a mim conclusos, foram analisados e ficaram aguardando pauta de julgamento.

Agora, em 23.10.2019, mais de dois meses após a conclusão, o prestador vem apresentar novamente esclarecimentos e uma série de documentos (ID 4535983 e documentos que a acompanham).

Como se percebe, o embargante teve diversas oportunidades para juntar documentos e prestar esclarecimentos, não havendo como se cogitar de cerceamento de defesa.

Embora o candidato afirme que, a partir de simples e imediata verificação, os documentos colacionados após o parecer conclusivo são aptos a elidir as inconsistências apontadas pelo órgão técnico, o que se verifica, em realidade, é o aporte intempestivo de volumosa quantidade de provas (documentos fiscais, imagens de cheques, contratos, exemplares de material publicitário produzido, cópias de leis, declaração de imposto de renda).

Como constou expressamente na decisão embargada, a quantidade e variedade de elementos colacionados demandaria “remessa dos autos ao setor técnico para novo exame”, visto que os esclarecimentos tardios apresentados tornariam “imprescindível a reaplicação dos procedimentos de exame pela unidade técnica”.

Assim, não há qualquer omissão ou contradição no ponto: a decisão ilustrou o posicionamento da Corte sobre a possibilidade excepcional do conhecimento de documentos extemporâneos, mas que os requisitos para o reconhecimento de tal excepcionalidade não foram verificados no caso concreto.

Ainda, o embargante aduz que

o parecer conclusivo exarado por esse egrégio tribunal não deixa de ter o condão de explicar, de forma didática, quais informações/documentos atenderam ao solicitado e quais não atenderam, e as razões da negativa. Foi nessa perspectiva, que as explicações complementares foram fornecidas, mas não analisadas por esse tribunal.

Como se sabe, a omissão apta a ser examinada em embargos de declaração é aquela interna à decisão, de forma que descabe, neste momento processual, questionar os termos do parecer conclusivo.

Acaso o embargante sustente a existência de vícios na análise técnica não cobertos pelo manto da preclusão, poderá valer-se dos meios processuais idôneos de forma a pleitear novo exame.

Finalmente, o recurso sustenta a não observância do rito processual adequado, visto que não teria sido seguido “aquele previsto na Resolução n. 23.546/17, tendo havido supressão de fases, prejudicando frontalmente o contraditório e ampla defesa do EMBARGANTE”, mencionando expressamente que não foi oportunizada a apresentação de alegações finais.

A Resolução TSE n. 23.546/17 prevê, de fato, a apresentação de alegações finais, mas no processo de prestação de contas anual (de exercício) dos partidos políticos.

O regulamento aplicável à prestação de contas das Eleições 2018 – Resolução TSE n. 23.553/17 – descreve outro rito processual, no qual a apresentação de alegações finais não está contemplada.

Não havendo qualquer mácula em relação à observância de rito, a tese levantada nos embargos deve ser também afastada.

Assim, ausentes obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.