RE - 898 - Sessão: 09/03/2020 às 11:00

 

VOTO-VISTA

Primeiramente, adianto que acompanho integralmente o voto do nobre relator em relação ao caso concreto.

Quanto à proposição, com efeito prospectivo, de que a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que os recursos de origem não identificada, eventualmente recebidos pelas agremiações, sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, comungo também do entendimento do relator de que essa medida conferiria maior efetividade às decisões deste Tribunal.

Todavia, tendo em vista os termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, que estabelece que o recolhimento da importância apontada como irregular deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário, entendo que a matéria merece uma maior reflexão deste Colegiado.

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

(…)

§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.

Nesse cenário, a suspensão até o recolhimento da quantia irregularmente movimentada me parece incompatível com a regra que determina que o valor seja descontado do próprio Fundo Partidário a ser recebido pelo partido.

Do mesmo modo, para os pequenos órgãos partidários do interior que, em regra, não recebem recursos do Fundo Partidário, o entendimento proposto seria ineficaz de qualquer sorte.

Anoto que, na condição de Corregedor, me incumbe a atribuição de inspecionar os serviços eleitorais, velando pela fiel execução das leis. Nesta condição, um dos pontos verificados nas inspeções realizadas nos cartórios eleitorais, sob o meu comando, é o cumprimento do art. 770 da Consolidação das Normas da Justiça Eleitoral (CNJE), que trata da execução da decisão que julgar as contas partidárias, in verbis:

Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do órgão partidário ou regularizar a sua situação, o cartório eleitoral deve proceder de acordo com os termos da referida decisão e, quando for o caso:

I – notificar o órgão regional do partido político sobre o inteiro teor da decisão e intimar para que:
a) proceda, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução TSE n. 23.546/17
b) destine a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;
c) junte aos autos da prestação de contas a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma prevista na decisão; ou
d) informe, nos autos da prestação de contas e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.
II – notificar o órgão nacional do partido político sobre o inteiro teor da decisão e, ainda, na falta do órgão regional, intimar para fins das alíneas do inciso anterior;

Dessa forma, embora, repito, compartilhe da preocupação do Des. Gerson quanto à necessidade de se buscar uma maior efetividade às decisões que determinam o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, entendo que o tema merece um estudo mais aprofundado, em vista da aparente contradição que haveria em determinar o desconto e a retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário justamente ao órgão sancionado com a suspensão de tais repasses.

Assim, com essas breves considerações, acompanhando o relator, voto pelo desprovimento do recurso e pelo afastamento, de ofício, da penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, ressalvando, porém, que a proposta de alteração desse entendimento seja retomada por ocasião do julgamento das contas relativas ao exercício de 2019.