PC - 0602523-15.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2020 às 11:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, por meio da análise da documentação apresentada pela agremiação partidária e da movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, concluiu pela regularidade das contas.

De acordo com o relatório técnico conclusivo (ID 4228733), in verbis:

[...]

Examinada a prestação de contas da agremiação não foram constatadas falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, conforme segue:

a) As receitas declaradas estão em conformidade com os créditos bancários, os quais estão devidamente identificados;

b) Não há indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e indireta;

c) Os gastos declarados estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017;

d) Os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos;

e) Os gastos com recursos públicos foram comprovados em conformidade com os arts. 63 e 73 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

O diretório do partido destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, conforme a decisão proferida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 21 da Resolução TSE nº 23.553/2017. [...]

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta examinadora opina pela aprovação das contas.

[...]

Assim, encontrando-se regulares as contas, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – Pela aprovação, quando estiverem regulares.

[...]

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB) relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.