PC - 0603161-48.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2020 às 11:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, por meio da análise da documentação apresentada pela Direção Estadual do Partido Verde (PV) e da movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, concluiu pela regularidade das contas.

De acordo com o parecer técnico conclusivo (ID 4501733), in verbis:

Não restaram falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, conforme segue:

a) As receitas declaradas estão em conformidade com os créditos bancários, os quais estão devidamente identificados;

b) Não há indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e indireta;

c) Os gastos declarados estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017;

d) Os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos;

e) Os gastos com recursos públicos foram comprovados em conformidade com os arts. 63 e 73 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

O diretório do partido destinou o valor mínimo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha relativa à cota de gênero, conforme a decisão proferida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Assim, encontrando-se regulares as contas, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO VERDE (PV), relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.