PC - 0602420-08.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/02/2020 às 11:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, por meio da análise da documentação apresentada pela Direção Estadual do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e da movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, concluiu pela regularidade das contas.

De acordo com o parecer técnico conclusivo (ID 3994233), in verbis:

O  Partido declarou ausência de movimentação financeira, a qual foi confirmada com os extratos bancários apresentados e extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE. Cabe referir que a prestação de contas não apresenta registros de doações estimadas recebidas, tais como propaganda impressa (santinhos) ou despesas com advogado e contador. A ausência de arrecadação de recursos e de gastos eleitorais estão registrados no Extrato da Prestação de Contas, assinado pelo Presidente, pelo Tesoureiro do Partido  e pela contadora.

Assim, encontrando-se regulares as contas, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas do DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.