Pet - 0600817-60.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2020 às 14:00

 VOTO

O PDT estadual reprisa o pedido de unificação das execuções para que seja observado o patamar de 2% do valor recebido a título de Fundo Partidário, como parâmetro à concessão de parcelamento de dívidas.

Adianto que a decisão agravada, a seguir transcrita, deve ser mantida:

O pedido deve ser indeferido.

Com efeito, na sessão de 04.12.2017, quando do julgamento do processo RE 14-97, da relatoria do Desembargador Luciano André Losekann, este Tribunal assentou a inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 1497, Rel. Dr. Luciano André Losekann, DJE 15/12/2017)

Em matéria de retroatividade das alterações legislativas introduzidas pelas reformas eleitorais de 2015 e de 2017, a jurisprudência deste Tribunal e do TSE está consolidada quanto à prevalência do princípio tempus regit actum.

Ou seja, a legislação que regula a prestação de contas é a vigente na data da sua apresentação, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo.

Igualmente trago à colação julgado desta Corte que indeferiu pedido do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB no sentido de utilização dos recursos do Fundo Partidário para pagamento do parcelamento, bem como considerou inaplicável a incidência do limite de 2% do repasse mensal das quotas do Fundo Partidário, diante da irretroatividade das disposições previstas nas Leis 13.165/2015 e 13.488/2017 a exercícios anteriores:

AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÕES. INVIÁVEL O PARCELAMENTO MEDIANTE DESCONTOS DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE COM RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 44 DA LEI 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

1. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. A nova redação dada retirou a suspensão de quotas do Fundo Partidário e estabeleceu exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido. Tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2012, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.

2. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, in casu, por ser processo de exercício anterior a sua vigência. Obediência aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

3. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional. Possibilidade de parcelamento. Vedado o uso de recursos do Fundo Partidário na medida em que o art. 44 da lei 9.096/95 prevê hipóteses taxativas de sua aplicação.

4. Negado provimento.

(Ag/Rg 63-80.2013.6.21.0000, Agravante: PMDB; Agravado: Justiça Eleitoral, julgado em 31 de janeiro de 2018, Relator: Des. Carlos Cini Marchionatti)

Com essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO ESTADUAL.

Com efeito, apesar de o agravante argumentar no sentido de que não se trata de retroatividade da lei, o dispositivo legal que pretende aplicar (inc. IV, § 8º, do art. 11 da Lei n. 9.504/97 – limitação de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário) foi introduzido pela Lei n. 13.488/17, cuja aplicação a exercícios anteriores a sua vigência foi considerada violadora dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesse contexto, é inviável a pretensão de rever a legislação aplicável ao feito a fim de que o cumprimento das penalidades seja realizado com base em norma expressamente afastada por decisão colegiada deste Tribunal.

Nessa direção, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÕES NO CAPUT DO ART. 37 DA LEI 9.096/95 SÓ SE APLICAM AOS EXERCÍCIOS DE 2016 E SEGUINTES. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 17/5/2017.

2. As mudanças introduzidas pela Lei 13.165/2015 ao art. 37 da Lei 9.096/95 em especial a retirada de suspensão de cotas do Fundo Partidário são regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes.

3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar que o TRE/SC aplique as sanções por rejeição de contas de acordo com o art. 37 da Lei 9.096/95, com texto anterior à Lei 13.165/2015.

(TSE, RESPE 4167, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 27.06.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes.

(...)

Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 3350, Rel. Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, DEJERS 29.01.2016.)

Portanto, é inviável o acolhimento do pedido de aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17 ao cumprimento da decisão, a qual estabeleceu, no inc. IV do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, o limite de 2% das quotas do Fundo Partidário a que faz jus a agremiação sancionada para o valor de cada parcela do débito.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental.

É como voto.