E.Dcl. - 5689 - Sessão: 13/02/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 411-412) opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de ALVORADA em face do acórdão que negou conhecimento a recurso eleitoral (fls. 406-407v.).

O embargante aponta, como argumentos centrais, as ocorrências de omissão e contradição. Aduz terem sido considerados, no acórdão prolatado, os feriados do município de São Leopoldo, e não de Alvorada, para fins de contagem do prazo recursal, e outra agremiação como recorrente. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados e, na sequência, analisados os fundamentos do recurso primitivamente apresentado, com julgamento de procedência.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, atendendo-se o interregno de 3 (três) dias, previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que estão a merecer conhecimento.

À análise.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

O embargante aponta supostas omissão e contradição na decisão, pois foram considerados os feriados municipais de São Leopoldo para a contagem do prazo recursal.

Assiste parcial razão ao embargante, muito embora não haja, na decisão recorrida, ocorrências de contradição e de omissão. Explico.

Verificam-se as ocorrências de erros materiais, tanto no relatório quanto na fundamentação.

Isso porque o acórdão expressamente refere, de maneira equivocada, o município de São Leopoldo, sede da 73ª Zona Eleitoral, ao passo que Alvorada sedia, na verdade, a 74ª ZE e, tampouco, a irresignação fora veiculada pelo Partido dos Trabalhadores do município de Cristal, mas sim pelo PSB, repito, de Alvorada.

Esses os vícios a serem sanados: erros materiais, os quais podem ser conceituados como aqueles equívocos relacionados a aspectos objetivos da demanda – no caso, a zona eleitoral de origem do recurso, bem como a agremiação recorrente.

Mas tão só.

Fique claro que o ponto nevrálgico que o embargante veicula – qual seja, a intempestividade do recurso, restou bem fixado. Transcrevo trecho do acórdão, constante à fl. 407 dos autos:

À fl. 387, o protocolo do recurso indica interposição em 19.9.2019, uma quinta-feira; a decisão contra a qual o recorrente se insurge fora publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 13.9.2019, a sexta-feira anterior, portanto.

A decisão pela intempestividade, portanto, foi correta.

Isso porque, como asseverado no acórdão, o município de Alvorada não tem feriados entre os dias da publicação e do prazo final de interposição – publicado no DEJERS em 13.9.2019, o prazo de três dias (corridos, e não úteis, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral) teve como primeiro dia a data de 16.9.2019, findando, pois, em 18.9.2019,  o terceiro dia.

O dia 17.9.2019 era, dessarte, indiferente à contagem do recurso, pois não se tratou nem do dia do início, nem do último concedido para a interposição.

Nessa linha, cito o seguinte julgado, meramente ilustrativo, o qual grifei:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RES.-TSE Nº 23.478/2016. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Res.-TSE nº 23.478/2016, o art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica na seara eleitoral, porquanto incompatível com a celeridade processual, princípio informador do direito processual eleitoral.

2. O Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos feitos eleitorais, consoante jurisprudência sedimentada do TSE, aplicando-se somente nas questões em que a legislação específica é silente.

3. Não há vício de inconstitucionalidade na Res.-TSE nº 23.478/2016 que disciplinou a aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, visto que editada nos limites do art. 23, IX, do Código Eleitoral.

4. Considerando que a parte pôde apresentar justificativas à interposição intempestiva do seu recurso, as quais foram devidamente analisadas pela Corte de origem, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, estabelecido no art. 10 do CPC.

5. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso interposto na origem é óbice intransponível ao conhecimento da matéria de fundo suscitada pelo agravante, especialmente as alegações de cerceamento de defesa com fundamento no art. 22, V, da LC n º 64/90 e o mérito recursal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AI n. 50089 – RJ. Relator Min. Edson Fachin. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 231, Data 02.12.2019, Página 43.)

Assim, entendo por dar provimento parcial aos embargos de declaração, para sanar os erros materiais e deixar assente que se trata de recurso eleitoral manejado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de ALVORADA (PSB), o qual não foi conhecido por ser intempestivo.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial dos embargos de declaração, nos termos do fundamentado, apenas para sanar os erros materiais indicados.