PC - 0602777-85.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2020 às 11:00

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, atendendo-se o interregno de 3 (três) dias, previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, observados os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que estão a merecer conhecimento.

À análise.

Em resumo, entende o embargante que:

Em relação aos documentos relativos as despesas efetuadas com recursos do FEFC, os documentos comprobatórios das despesas solicitadas foram devidamente lançadas no sistema SPCE na prestação de contas final retificadora.

Quanto as despesas sem informação de contraparte beneficiária relativamente aos fornecedores, cuja comprovação exige a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), foram anexados a prestação de contas final retificadora.

Já em relação aos documentos comprobatórios relativos as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, os mesmos foram incluídos na prestação de contas final retificadora, bem como as despesas sem informação de contraparte beneficiária relativamente aos fornecedores, cuja comprovação exige a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte).

Não procede. Como é possível depreender da passagem transcrita, o embargante nitidamente pretende uma nova visita à valoração da documentação carreada aos autos, exame esse já procedido. Aliás, o próprio pedido de que a unidade técnica deste Tribunal realize novo exame da prestação de contas retificadora bem demonstra tal intenção.

Portanto, as circunstâncias que o embargante entende como contraditórias não caracterizam o vício apontado, pois trata-se do mérito da causa e da pretensão de rediscuti-lo.

Gizo que, no parecer conclusivo (ID 3826233), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal manifestou-se expressamente acerca da prestação de contas retificadora apresentada pelo embargante, verbis:

Após emissão do Relatório de Exame de Contas (ID 2793433), em conformidade com o art. 72, caput da Resolução TSE nº. 23.553/2017, o candidato foi intimado e apresentou manifestação (ID 3241933) e prestação de contas retificadora (número de controle 012340600000RS0053629).

Na sequência, passa-se a emissão do Parecer Conclusivo nos termos do art. 72, §3º, da Resolução TSE nº. 23.553/2017.

Observa-se que o prestador de contas já teve conhecimento e oportunidade para regularizar ou esclarecer todas as irregularidades constantes deste parecer conclusivo. O relatório de exame de contas foi juntado no PJe na data de 20/05/2019.

E o corpo do acórdão faz menção ao exame técnico, nos seguintes termos:

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, em seu exame preliminar, apurou irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário; despesas sem informação da contraparte beneficiária relativamente aos fornecedores, cuja comprovação exigiria a apresentação dos respectivos demonstrativos de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), devolução de cheques por motivo de ausência de fundos; e a existência de dívida de campanha (ID 2793433).

Alguns dos apontamentos foram sanados com a intimação do prestador de contas, remanescendo as irregularidades que passo a analisar.

Ora, fundamentar a decisão de forma contrária aos interesses de uma parte não configura contradição, de forma que os embargos não merecem provimento. Sequer foi apontada, especificamente, uma ocorrência do vício, mas alegado, de forma genérica, que “os documentos apresentados na prestação de contas retificadora comprovaram os gastos contratados com os fornecedores e demais despesas”.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos embargos opostos por FLÁVIO PÉRCIO ZACHER.