PC - 0600395-22.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2020 às 11:00

VOTO

A análise da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal atestou que os documentos apresentados pelo PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), relativos ao exercício financeiro de 2013, permitem concluir pela regularidade das contas. De acordo com o relatório conclusivo (ID 3702283), in verbis:

(...)

Transferências do Fundo Partidário e de Outros Recursos

Em consulta aos sistemas de informação da Justiça Eleitoral, não há registros acerca de repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário por parte da Direção Nacional do PRP no exercício de 20132 e, ainda, realizada pesquisa no Sistema de Prestação de Contas Partidárias (PRESTCON3), verificamos que não constam anotações de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais.

Da identificação de Fontes Vedadas e Recursos de Origem não Identificada

Em consulta aos sistemas de informação da Justiça Eleitoral, não há indícios de recebimento de recursos de Fonte Vedada e de Origem não identificada.

Da identificação das irregularidades e impropriedades

Examinando a documentação apresentada e aplicando-se os procedimentos técnicos de exame, esta unidade técnica não observou a existência de impropriedades ou irregularidades nas contas apresentadas.

(...)

Assim, encontrando-se regulares as contas, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 27, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável à espécie por força do disposto no art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Resolução TSE n. 21.841/04

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

(...)


Resolução TSE n. 23.546/17

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2018.

(...)

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I - as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004;

(...)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) relativas ao exercício financeiro de 2013, com fulcro no art. 27, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04.