Pet - 0600762-12.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2020 às 14:00

VOTO

Considerando que a expulsão da vereadora ocorreu em 04.7.2019, e que somente após essa data, em 22.8.2019, foi efetivada a nova filiação partidária, a decisão agravada merece ser mantida.

Conforme mencionei ao indeferir a inicial, há pacífica e abundante jurisprudência assentando ser incabível o ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em caso de expulsão do filiado do partido pelo qual foi eleito:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRE DO DISTRITO FEDERAL. ART. 267, INCISO VI DO CPC/1973. EXPULSÃO DE FILIADO POR JUSTA CAUSA. OCORRENDO O DESLIGAMENTO, PELO PARTIDO, DE FILIADO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO, NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À PERDA DO CARGO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o que prevê a Lei 13.165/15, que incorporou o dever de fidelidade partidária à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, para que seja possível a perda do cargo eletivo, é necessário que o pedido de desfiliação seja requerido pelo detentor do cargo (art. 4º), não estando prevista a hipótese de desligamento por meio de expulsão, por iniciativa da própria agremiação partidária. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a presente ação não atendeu a um dos pressupostos que o art. 1º, § 3º da Res.-TSE 22.610/07 impõe como condição da ação, qual seja, que a recorrida se encontre no papel de mandatária que se desfiliou do partido pelo qual se elegeu. 3. In casu, decidiu-se pelo acerto da decisão da Corte Regional, tendo em vista o que prescreve a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, RESPE n. 13586 BRASÍLIA DE MINAS - MG, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 28.3.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 73, Data 17.4.2017, pp. 60-61.) (Grifei.)

Dessa forma, reitero que a nova filiação da parlamentar a outro partido político em nada modifica esse raciocínio, pois tal circunstância não atende ao pressuposto de ajuizamento da ação previsto no caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que é o ato de desfiliação do mandatário alegadamente infiel:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tal conclusão não se altera pelo fato de a vereadora ter promovido nova filiação a partido político, pois, ao expulsá-la de seus quadros, a agremiação desobrigou a parlamentar do dever de fidelidade à legenda.

Nos termos consignados na decisão agravada, o art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07, disciplinando a matéria, igualmente prevê o ajuizamento da ação apenas em caso de desfiliação partidária:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Nesse sentido, cumpre reproduzir os fundamentos contidos na decisão agravada e na decisão que extinguiu idêntica ação ajuizada anteriormente pelo partido (PET n. 0600606-24, de minha relatoria):

Desse modo, o alcance da citada Resolução está restrito às hipóteses de desfiliação voluntária, não sendo aplicável aos casos de desfiliação imposta pela própria agremiação em procedimento de expulsão.

A interpretação normativa é confirmada pelo art. 4º do mesmo diploma, consoante o qual o polo passivo da demanda é preenchido pelo “mandatário que se desfiliou”.

Destarte, constitui pressuposto imprescindível da presente ação que o rompimento com a agremiação tenha por origem ato voluntário do mandatário requerido, sob pena de não configuração do interesse de agir para o ajuizamento da demanda.

Sobre o ponto, cabe transcrever a análise doutrinária de Rodrigo Lopes Zílio (Direito eleitoral. 5ª ed. Verbo Jurídico, 2016, p. 107):

O fato motivador que dá ensejo à pretensão do partido em buscar o mandato do parlamentar é o seu desligamento voluntário e injustificado, ou seja, sem uma justa causa. Daí que “o TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 205-56 – Rel. Min. Ar-naldo Versiani – j. 09.10.2012). A admissão de o partido, após a expulsão de seu filiado, pretender reaver esse mandato significa permitir à agremiação readequar, artificiosamente, após o transcurso das eleições, os mandatários que passariam a lhe representar. Portanto, a expulsão de determinado parlamentar de um partido político não confere à agremiação o direito de reaver o mandato, sendo certo que esse mesmo parlamentar permanecerá à frente da legislatura desvinculado de qualquer agremiação partidária, devendo, em caso de pretensão a um futuro mandato eletivo, realizar a tempestiva filiação em novo partido político.

Entretanto, fixadas tais premissas, verifica-se que a própria requerente noticia na exordial que o cancelamento da filiação partidária decorreu da expulsão da requerida por violação de preceitos estatutários, após regular processo disciplinar.

Portanto, inaplicáveis os preceitos da Resolução TSE n. 22.610/07 ao presente caso, eis que expulsão não representa hipótese de desfiliação partidária sem justa causa, conforme se depreende da remansosa jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. ATO VOLUNTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS NOS 26 DO TSE E 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do seu apelo extremo eleitoral é do Agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos dos Enunciados das Súmulas nos 26/TSE e 182/STJ. Precedentes: AgR-AI nº 220-39/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.8.2013 e AgR-AI nº 134-63/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.9.2013. 2. In casu, a ausência de impugnação aos fundamentos do decisum objurgado no tocante à falta de interesse de agir da agremiação partidária constitui razão suficiente para o não provimento do presente regimental. 3. A infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário, e sem justa causa, do filiado eleito pela legenda, de modo que não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar, como na hipótese em apreço, nos termos da jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE – Pet n. 31126/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09.02.2017, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 06.4.2017, p. 91.) (Grifei.)

 

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. PREJUDICIALIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em ser "incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação" (AgR-AI nº 205-56/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 9.12.2012).

2. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.

3. Consulta julgada prejudicada.

(Consulta n. 27785, Acórdão de 13.8.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 22.10.2015, p. 27.) (Grifei.)

 

Ação de perda de mandato eletivo. Expulsão.

1. O TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação.

2. Para rever o entendimento da Corte de origem, de que o partido enviou comunicações ao requerido e à Justiça Eleitoral, informando a expulsão do vereador dos seus quadros de filiados, sem submetê-lo ao devido processo legal, a configurar grave discriminação pessoal, seria necessária nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205-56, Acórdão de 09.10.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 205, Data 23.10.2012, p. 3.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DE FILIADO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente são recebidos como agravo regimental. Precedentes.

2. A ocorrência de desfiliação partidária constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (Art. 1º, caput, da Res.-TSE 22.610/2007). Logo, não há interesse de agir do partido político na hipótese de o desligamento ter sido promovido pela própria agremiação, sob pena de conferir aos partidos o direito - não previsto no ordenamento jurídico - de escolher, após as eleições, o filiado que exercerá o mandato eletivo. Precedente.

3. Embargos de declaração do PRTB recebidos como agravo regimental.

4. Agravos regimentais não providos.

(Agravo Regimental em Petição n. 143957, Acórdão de 13.12.2011, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 6.2.2011, pp. 27/28.) (Grifei.)

Assim, reconhecendo a inadequação da via em relação ao fundamento postulatório e não se vislumbrando qualquer resultado útil ao requerente com a presente demanda, forçoso o indeferimento da petição inicial frente à ausência do interesse processual, na forma preceituada pelo art. 330, inc. III, do CPC, restando prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada.

Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e VI, do CPC.

Como se vê, ainda que tenha havido nova filiação da mandatária, esta ocorreu após o ato de expulsão promovido pelo agravante, ou seja, quando não mais integrava o quadro de filiados ao PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, não se perfectibilizando, por essa razão, o interesse processual no ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.