PC - 0602769-11.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

A embargante refere ter havido omissão no acórdão em relação ao pedido de apresentação de novos documentos (ID 2912333).

Sem razão.

Os documentos apresentados pela embargante foram encaminhados diretamente ao órgão técnico e emitido parecer conclusivo (ID 3622783).

Entre a expedição do laudo pericial (22.7.2019) e o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (05.8.2019), a embargante manteve-se silente, vindo a suscitar omissão apenas após o julgamento desfavorável de sua contabilidade.

Ademais, cumpre salientar que à embargante, assim como a todos os candidatos prestadores de contas, são conferidas diversas oportunidades para manifestação.

A primeira oportunidade é, dessarte, a própria prestação de contas – e provas disso são aqueles candidatos que possuem as contas aprovadas desde logo, sem a necessidade de complementação documental ou argumentativa.

Ou seja, apresentadas as contas parciais (no decorrer da campanha) ou finais (ao término do pleito), se encerra, aos candidatos, um período de amplo oferecimento probatório. Dito de outro modo, nesta fase, o candidato terá quantas oportunidades quiser para esclarecer as receitas e as despesas de sua campanha eleitoral.

Sobrevém então o relatório de exame de contas – uma oportunidade específica, a primeira que envolve o instituto da preclusão.

Nesta oportunidade, a embargante foi intimada e apresentou novos documentos que foram analisados pelo órgão técnico (ID 3622783).

Na espécie, a oportunidade foi a derradeira, pois as irregularidades já haviam sido indicadas em exame precedente. Ocorreria intimação para nova manifestação se, e somente se, o parecer conclusivo indicasse irregularidade ou impropriedade sobre as quais não se tivesse dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a teor do art. 75 e art. 76 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 75. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Art. 76. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 75, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O disposto no art. 75 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Ou seja, a redação é clara: somente havendo novidade no parecer conclusivo, ou no parecer do Ministério Público Eleitoral, é que há a abertura de prazo ao prestador de contas após o parecer conclusivo. Não é o caso dos autos, pois as irregularidades haviam sido apontadas já por ocasião do exame preliminar das contas.

De qualquer sorte, apenas para argumentar, nem mesmo em embargos de declaração a embargante apresenta documentos, o que demonstra o mero intuito do manejo dos aclaratórios como rediscussão da matéria.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.