PC - 0602780-40.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2020 às 14:00

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, atendendo-se ao interregno de 3 (três) dias previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, encontram-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que estão a merecer conhecimento.

À análise.

1. Alegadas omissões. Itens 4, 5 e 7 do acórdão.

Em resumo, entende a embargante que o acórdão foi omisso nos tópicos relativos (a)  à nota fiscal de serviço prestado por NORSCHANG ARTES GRÁFICAS, item 4; (b) às despesas realizadas com recursos do FEFC, relativas aos fornecedores MÁQUINA FILME E PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA. e ELETRÔNICA FURINI LTDA., item 5, e (c) à capacidade financeira da prestadora, item 7.

Não procede.

As circunstâncias que a embargante entende como omissões não caracterizam o vício apontado. Explico.

As manifestações da candidata a respeito dos três tópicos vieram aos autos a destempo, como ela mesma admite na peça de embargos.

Dessa forma, eventuais esclarecimentos e documentos não foram conhecidos em respeito à preclusão.

E o acórdão não é omisso sobre o tema. Ei-lo:

Muito posteriormente (11.11.2019) à apresentação do parecer conclusivo da SCI (14.5.2019) e do posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral (21.8.2019), a parte trouxe, como já indicado, documentação em grande volume, a qual não pode, portanto, ser conhecida.

Isso porque, ressalto, nitidamente, não se trata daquela espécie de documentação cuja aferição possa ser realizada sem a remessa dos autos à SCI deste Tribunal.

Ora, ao longo da instrução, houve absoluta generosidade para que a candidata sanasse as falhas constatadas.

Foram deferidas, inclusive, duas dilações de prazo.

E não houve inovações no parecer conclusivo, ao contrário: no derradeiro documento da SCI, nota-se a permanência das falhas apresentadas pelas contas de campanha de ANA CARLA por ocasião do relatório preliminar, do qual a candidata foi intimada.

Desse modo, sem inovações, não há oportunidade de juntada após o parecer conclusivo, conforme diretriz extraída dos arts. 72, § 1º, e 75 da Resolução TSE n. 23.553/17:

(...)

Há expressa menção ao não conhecimento da documentação.

Ora, fundamentar a decisão de forma contrária aos interesses de uma parte não configura omissão, de modo que os embargos não merecem provimento relativamente aos três pontos de alegada ocorrência de vício.

2. Item 6 do acórdão.

Aqui, sequer foi apontado vício pela embargante. Aduz apenas que a decisão foi “equivocada”, e labora em exegese do art. 19, § 6, da Resolução TSE n. 23.553/17, a qual, obviamente, chega à conclusão de que o repasse de dinheiro em espécie, para candidatos homens, estaria permitido pela norma de regência, ou que o material de campanha presente nos autos virtuais comprovaria o “destaque” eleitoral que recebera.

O item é de inviável análise em sede de embargos de declaração, por nitidamente configurar mérito da causa. A própria embargante apresenta o que seria o posicionamento do TSE sobre o tema, de molde que o recurso à instância superior é o meio adequado para veicular a irresignação contida no presente item.

O ponto sequer mereceria conhecimento, por não ensejar, mesmo em tese, manejo do recurso aclaratório.

3. Prequestionamento.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC, gizo que se consideram “[…] incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos embargos opostos por ANA CARLA VARELA DO NASCIMENTO.