Pet - 0600730-07.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2020 às 14:00

 VOTO

Trata-se de pedido de regularização da prestação de contas das eleições municipais do ano de 2016 da Direção Regional do PARTIDO LIBERAL do RIO GRANDE DO SUL.

Em informação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) assim se manifestou quanto à contabilidade do requerente (ID 4309383):

Analisando as peças entregues pela agremiação, os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE e demais batimentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCEWeb, não há indícios de recebimento de recursos de fontes vedadas e de recursos de origem não identificada. Ainda, a agremiação declarou que não aplicou recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral.

Diante do exposto, opina-se pela regularização do dever de prestar contas de campanha nas eleições 2016.

Nessa linha, também o parecer da e. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4899283).

Portanto, no caso em exame, e, portanto, refiro-me às eleições de 2016, a grei partidária logrou atender ao disposto na normatização de regência, apresentando os dados e documentos pertinentes.

Assim, o peticionante cumpriu o procedimento determinado para fins de regularização da situação de inadimplência.

Estando presentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação, a regularização da situação do órgão partidário regional em questão, no tocante à apresentação das contas relativas às eleições de 2016, é medida que se impõe.

Gizo, a título de desfecho: o aqui decidido não exime o PARTIDO LIBERAL do RIO GRANDE DO SUL de obter regularização relativamente a outras pendências.

Ante o exposto, VOTO pela procedência do pedido, para declarar suprido o dever de prestar contas por parte do DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO LIBERAL do RIO GRANDE DO SUL relativamente às eleições de 2016.