E.Dcl. - 4872 - Sessão: 14/02/2020 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO contra o acórdão (fls. 589-599v.), que, por unanimidade, desaprovou as contas partidárias referentes ao exercício de 2016 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 79.998,88 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 5% deste valor, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses.

Em suas razões, a grei partidária sustenta que a decisão padece de contradição relativa à questão do recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o cumprimento de pena de suspensão do repasse de novas quotas. Argumenta que o Diretório Nacional efetivou a penalidade de suspensão, após intimado para tanto, respeitando a inaplicabilidade da determinação no segundo semestre do ano eleitoral. Igualmente, aponta contradição na análise das receitas identificadas nos extratos bancários com o CNPJ do próprio partido. Sustenta que o partido especificou a fonte dos valores depositados por meio dos recibos de doação assinados pelos doadores, novamente juntados com os aclaratórios. Pugna, em desfecho, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 603-607).

Intimada para manifestação (fls. 622), a Procuradoria Regional Eleitoral nada requereu (fls. 622v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) refere contradição no acórdão que desaprovou suas contas do exercício 2016 em dois tópicos distintos: na análise do recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o cumprimento da penalidade de suspensão de novas quotas e no reconhecimento de receitas cuja origem é identificada nos extratos bancários com o CNPJ do próprio partido.

Em relação ao primeiro ponto, o partido argumenta que a carta de intimação entregue à agremiação nacional para o cumprimento da penalidade foi recebida apenas após a data prevista para suspensão e já no segundo semestre de 2016, quando inviável a medida. Diante disso, a sanção foi aplicada em janeiro de 2018, em razão da impossibilidade de efetivação em momento anterior.

Contudo, muito embora a irregularidade na comprovação dos gastos constasse dos autos desde o exame preliminar das contas (fls. 243A-252A), o presente argumento de defesa não foi oportunamente veiculado nas manifestações produzidas pela parte, estando, portanto, acobertado pela preclusão.

Além disso, justamente por constituir fundamento inédito ao debate processual, não houve instrução probatória acerca de questão, em especial no tocante aos documentos integrantes do processo PC n. 76-79, capazes de evidenciar o tempo e a forma das comunicações direcionadas ao diretório nacional.

Portanto, a alegação representa inovação de tese defensiva em sede recursal, visando ao rejulgamento do tema suscitado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, nos termos da pacífica jurisprudência do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA

1. Não há omissão no acórdão embargado, porquanto constou que a análise da alegada incidência dos dispositivos da Lei 13.831/2019 seria inviável, por se tratar de indevida inovação recursal acerca de tema que, ademais, não foi objeto de prequestionamento.

2. A tese do embargante, segundo a qual a responsabilidade dos dirigentes partidários deveria ter sido delimitada, foi apreciada pela Corte Regional Eleitoral de acordo com o contexto normativo então vigente, e não a partir das premissas firmadas na novel legislação, a qual não tinha sequer sido editada.

3. "A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED-AgR-REspe 312-79, rei. Mm. Felix Fischer, PSESS em 11.10.2008).Embargos de declaração rejeitados.

(Agravo de Instrumento n. 8930, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data 26.11.2019, p. 30.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS À CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. ART. 81 DA LEI N° 9.504/97. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A alegação apresentada, pela vez primeira, em embargos de declaração configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada dada a consumação da preclusão. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no preserite caso. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão ou de Pontradição que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a redicussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado. Embargos de declaração rejeitados.

(ED-AgR-REspe n. 11-61/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.9.2019.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

[...].

2. Evidencia-se a inovação de tese recursal, incabível em sede de embargos, na medida em que se trata de recurso de natureza integrativa, destinado apenas para sanar eventual vício, nos estritos termos do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.

[...].

Embargos de declaração rejeitados.

(ED-AgR-Al n. 211-86/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 02.8.2019.) (Grifei.)

Por sua vez, no tocante aos recursos sem identificação de origem, a parte embargante limita-se a invocar os recibos de doação, anteriormente apresentados, como prova idônea da procedência dos depósitos.

A tese defensiva constou expressa e suficientemente enfrentada e afastada no aresto, consoante trecho que destaco:

Pretendendo sanear a falha, o partido acostou os recibos das doações assinados pelos respectivos doadores (fls. 393-413) e asseverou que a anotação do CNPJ do próprio órgão partidário como transmitente ocorreu por equívoco da instituição bancária.

Contudo, a emissão de recibos para as doações financeiras recebidas de pessoas físicas é obrigação insculpida no art. 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, a ser cumprida em caráter cumulativo com o dever de identificação do doador na operação bancária de crédito. Desse modo, a regularidade das contas depende, de forma autônoma, do atendimento de ambas as medidas pelo prestador, não sendo possível admitir que o dever de emissão de recibos supra a inobservância à identificação do contribuinte na operação bancária de crédito.

Do mesmo modo, não prospera a alegação no sentido de que a ausência de identificação dos doadores nos extratos é um problema causado pela instituição financeira. Isso porque não consta nos autos documentação que ampare tal conclusão.

Desse modo, o acórdão não se ressente de omissão, contradição ou obscuridade, pois as questões fáticas e jurídicas trazidas à apreciação nos autos foram adequadamente analisadas.

Logo, ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do CPC, devem ser rejeitados.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.