PA - 0600017-95.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2020 às 11:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

O Cartório Eleitoral de Capão da Canoa conta, atualmente, com 49.166 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e seis) eleitores e possui 02 (dois) servidores requisitados, fazendo jus, portanto, à presente requisição sem extrapolar o limite previsto no § 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa da Exma. Sra. Juíza Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado temporariamente estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que o servidor requisitando não se encontra filiado a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição do servidor Daniel Macedo Ebehardt, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, lotado no Núcleo de Apoio Administrativo da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio Grande do Sul, para o Cartório Eleitoral da 150ª ZE – Capão da Canoa, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.