PC - 0602603-76.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2020 às 11:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC.

No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas. Note-se que o recorrente sequer aponta qual o vício supostamente existente na decisão. Trata-se de recurso manejado na exclusiva tentativa de rever a solução do mérito.

O acórdão está bem fundamentado, não havendo motivos suficientes para amparar a afirmação de que incorreu em qualquer dos vícios que autorizariam o cabimento de embargos de declaração:

Observe-se, ademais, que os “débitos de campanha” devem ser situações excepcionais, justamente porque os candidatos devem arrecadar recursos, contrair obrigações e quitá-las até o prazo de prestação de contas. O cumprimento do rito previsto em lei demonstra a lisura do procedimento e garante a adequada fiscalização.

Com efeito, infere-se que a regra tem por escopo permitir a fiscalização da arrecadação dos recursos que serão utilizados para o custeio da despesa, mesmo após as eleições, notadamente a conferência quanto ao pleno adimplemento da obrigação e em relação à eventual utilização de fontes de verbas de origem proscrita em campanhas eleitorais.

Deste modo, ante o descumprimento do art. 35 e consequente aplicação do art. 36 da Resolução TSE n. 23.553/17, e tendo em vista que serão utilizados recursos não provenientes das contas específicas de campanha para realizar o pagamento das despesas, consideram-se como recursos de origem não identificada, passíveis de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, consoante dispositivo 34 da Resolução TSE 23.553/17.

Em relação aos honorários advocatícios declarados na prestação de contas, o acórdão embargado também analisou o tema:

De outro lado, conforme declaração da prestadora, restou evidenciado suposto gasto eleitoral na ordem de R$ 50.000,00, para a contratação dos serviços advocatícios do escritório SEVERO E ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 14.934.951/0001-42. Deste valor, foram pagos R$ 25.000,00 e o restante, R$ 25.000,00, incluídos como dívidas de campanha.

A despesa com honorários advocatícios de R$ 50.000,00 teve como fato gerador o indeferimento do registro de candidatura da interessada, por falta de condição de elegibilidade. O fato é que tal despesa não encontra previsão no rol do art. 37 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Dessa forma, as razões trazidas pela embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, medida incabível em sede de declaratórios.

Quanto ao pedido de “uniformização de jurisprudência”, essa hipótese não se insere no cabimento dos aclaratórios. Além disso, eventual entendimento pelo não recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional atende a especificidades do caso concreto, não sendo tal solução invocável indistintamente aos feitos submetidos a julgamento pela Corte.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.