PC - 0602310-09.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2020 às 11:00

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, observando-se o interregno de 3 (três) dias previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que estão a merecer conhecimento.

À análise.

1. Alegadas omissões

Em resumo, entende o embargante que o acórdão foi omisso a respeito de que (a) o serviço não teria sido contratado; (b) não há nos autos o comprovante de entrega de mercadoria, e (c) notas fiscais são documentos produzidos unilateralmente, e o embargante jamais poderia “cancelar a mesma”.

Não procede. As circunstâncias que o embargante entende como omissões não caracterizam o vício apontado. Explico.

O processo de prestação de contas é eminentemente declaratório, tem início por ato deflagrado pelo candidato que se dirige à Justiça Eleitoral para dar satisfações acerca das receitas e das despesas de candidatura que, espontaneamente, decidiu galgar.

Nessa linha, diante do fato objetivo de emissão de nota fiscal contra determinado candidato, cabe a ele declarar na prestação de contas (acaso reconheça a contraprestação do produto ou serviço) ou, entendendo-a indevida (como é o caso), usar dos meios previstos na legislação para que seja cancelado o documento.

E, sim, há meios para o contratante cancelar notas fiscais (vide, a mero título de exemplo, o art. 7º, § 2º, da IN 09/2014, legislação de regência da nota fiscal de serviços eletrônica da Prefeitura Municipal de Porto Alegre).

Contudo, e obviamente, o cancelamento não há de ser realizado perante a Justiça Eleitoral, de modo que a questão da ocorrência (no caso, alegada inocorrência) da prestação do serviço consubstancia circunstância alheia à elaboração de juízo acerca da nota fiscal que se encontra hígida.

E idêntico raciocínio aplica-se à questão da entrega da mercadoria.

São situações que não importam ao julgamento das contas, repito, exatamente em decorrência da natureza jurídica declaratória do processo.

Ademais, e ao contrário do afirmado nos embargos de declaração, houve abordagem do tema no acórdão recorrido, verbis:

Ao longo da instrução, o prestador manifestou-se sobre o item apontado, afirmando não ter sido localizada pelo profissional contábil a nota fiscal, não se sabendo o motivo pelo qual a empresa a emitiu (ID 3188783).

Na sequência, a situação fática foi reafirmada (ID 4102483): “efetivamente não se tem notícias da referida nota fiscal, não se sabendo a razão pela qual a Gráfica emitiu”.

As circunstâncias dos autos não permitem, contudo, que a alegação possa surtir o efeito desejado pelo prestador – aprovação das contas e ausência de ordem de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

Explico.

O não reconhecimento de despesa haveria de ser comprovado, v.g., com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ora, claro está que, nos termos do art. 62 da Resolução TSE n. 23.553/17, o procedimento não foi obedecido, pois não houve cancelamento conforme a legislação tributária. As circunstâncias da emissão do documento fiscal extrapolam a competência desta Justiça Eleitoral: assim este Tribunal tem decidido – houve precedente citado, inclusive, no acórdão guerreado, a PC  n. 0602542.21.2018.6.21.0000.

Em resumo, o embargante segue trazendo alegações para a tentativa de revisita ao mérito, o que não pode constituir hipótese de deferimento de embargos de declaração e, sobremodo, alicerçar concessão de efeitos modificativos.

E, note-se: a prestação de contas do candidato sequer foi rejeitada, mas sim aprovada com ressalvas, daí não se podendo, nem de longe, pretender a incidência do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regra que traz, como componente textual, a expressão “rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato [...]”.

Ora: não houve rejeição de contas. Não fora cominada sanção.

2. Prazos processuais, princípios da não surpresa e contraditório substancial

No que toca ao iter processual delineado pelo embargante, é necessário frisar: é cediço que a prioridade de julgamento se dá relativamente às prestações de contas daqueles candidatos eleitos, bem como, na sequência, daqueles candidatos que se encontram em condição de suplência iminente.

Não é esse o caso do embargante, cujo processo de contas recebeu o rito adequado, foi julgado temporalmente bastante próximo à situação similar (aliás, do segundo colocado para o cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul – Processo n. 0602321-38, julgado em 05.12.2019), não decorrendo, de tal situação, prejuízo ou disparidade de tratamento.

Gizo, ainda, que o pedido de prazo do qual o embargante aduz não ter recebido resposta, referia-se à diligência que sequer haveria de ser realizada perante esta Justiça Eleitoral – atos correlacionados ao juízo foram objeto de intimação e concessão de prazo – vide ID 154170, e o prestador de contas, em nova oportunidade concedida, apresentou manifestação e farta documentação (ID 3188183).

O embargante sugere ter sido “induzido ao erro” com argumento inusitado, e mesmo contraditório, fazendo crer que somente perseguiria o cancelamento da nota fiscal caso o documento (nota fiscal) causasse algum tipo de consequência perante a Justiça Eleitoral. Ora, inexistente a prestação de serviço, parece lógico que deveria buscar a anulação de qualquer modo, pois indevido o lançamento tributário.

Ademais, o período de permanência do processo no órgão técnico contábil deste Tribunal indicado pelo embargante decorre, certamente, dos valores envolvidos na campanha e do devido sopesamento da documentação respectiva.

Por fim, friso que a decisão enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na análise das contas prestadas e, logo, não há omissão a ser sanada.

3. Prequestionamento

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos embargos opostos por JAIRO JORGE DA SILVA.