PC - 0600167-13.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2020 às 11:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2010 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), o qual se encontrava, desde então, omisso em seu dever de prestar contas.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o rito empregado ao presente processo foi da prestação de contas e não da mera regularização de omissão. Isso porque, ao tempo do exercício financeiro de 2010, não havia a previsão de julgamento de contas como não prestadas, de forma que inexistente, na época, decisão deste Tribunal declarando as contas de 2010 como não prestadas. Ausente decisão judicial nesse sentido, incabível seria o processo de regularização de omissão, o qual pressupõe um juízo anterior de não prestação das contas.

Quanto ao mérito, as contas foram apreciadas pelo órgão técnico deste Tribunal, que informou não haver indícios de recebimento de receitas do Fundo Partidário nem impropriedades ou irregularidades nas contas apresentadas.

Manifestou-se, assim, pela aprovação das contas.

Diante da conclusão do órgão técnico, e na linha do parecer do Ministério Público Eleitoral, devem ser aprovadas as contas da agremiação e confirmada a tutela de urgência concedida para levantar a restrição de recebimento de quotas do Fundo Partidário relativas ao exercício de 2010.

Em face do exposto, VOTO por julgar aprovadas as contas do exercício financeiro de 2010 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), confirmando a decisão de suspender a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário.