PC - 0602618-45.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 12.921,60 (doze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, Edson Tadeu Cezimbra e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética: a) o parcelamento integral do débito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, via GRU; b) a homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; c) rescisão e antecipação das parcelas não pagas em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas; d) incidência de multa de 20% sobre o valor remanescente da dívida em caso de rescisão por inadimplemento ou culpa do devedor, acrescido de honorários advocatícios de 10% (ID 4965133).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa em extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.