RE - 9656 - Sessão: 08/02/2021 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANE DA SILVA DA SILVA contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé (fls. 09-11v.), que lhe aplicou pena de multa correspondente a 100% do valor de 33,02 UFIR, resultando na quantia de R$ 141,76, pelo não comparecimento aos trabalhos eleitorais, no primeiro turno do pleito de 2018, para o desempenho da função de secretária.

Declarada a revelia da recorrente, foi nomeado representante da Defensoria Pública da União como curador especial (fl. 88).

Em suas razões recursais (fls. 89-91), o Defensor Público Federal assevera que a multa é inexigível, tendo em vista a ausência de comunicação oportuna à recorrente do inteiro teor da convocação. Assim, postula a reforma da decisão para afastar a aplicação da multa e, sucessivamente, a redução da base de cálculo ao patamar mínimo de 50% do valor de 33,02 UFIR, bem como a utilização do índice IPCA-E para a correção monetária.

Por fim, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 37-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença recorrida condenou a demandante ao pagamento de multa no valor de R$ 141,76 pelo não comparecimento aos trabalhos eleitorais no primeiro turno do pleito de 2018 e por não ter apresentado justificativa, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral.

No recurso interposto, a Defensoria Pública Federal pontuou que, no documento juntado pelo Cartório da 142ª Zona Eleitoral para comprovar a ciência da recorrente sobre a convocação realizada pela Justiça Eleitoral (fl. 06), não constam informações acerca da data de recebimento nem informações sobre o assunto.

Verifica-se que o juízo a quo, no cumprimento do disposto no § 6º do art. 267 do Código Eleitoral, manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ressaltando que a notificação de fl. 06 foi pessoal, realizada por servidor do cartório eleitoral, visto que o Município de Candiota/RS não tem sistema de entrega de correspondência pelos Correios e que o modelo da intimação é padrão, emitida por meio do sistema Eligis do TRE/RS, não contendo o seu objeto no comprovante de recebimento (fl. 93).

Nesse sentido, diante do despacho supracitado e da informação prestada pela chefe de cartório da 142ª Zona Eleitoral (fl. 02), presume-se que o documento juntado na fl. 06 se trata de carta convocatória.

Contudo, de fato, a ausência da data de recebimento no documento impede a verificação do cumprimento do prazo para a intimação previsto no art. 20 da Resolução TSE n. 23.554/17.

Art. 20. O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 6 de julho e 8 de agosto de 2018, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º, e art. 135).

Como bem ressaltado pelo órgão ministerial em jurisprudência colacionada, esta Corte entende pela necessidade de intimação pessoal do mesário:

Recurso. Mesário faltoso. Aplicação de multa por não comparecimento à mesa receptora de votos. Conhecimento do recurso diante do caráter público da matéria. Falta de intimação pessoal a qualquer ato do procedimento. Inexistente a ciência inequívoca do convocado aos trabalhos eleitorais. Não configurada a desídia no cumprimento do dever. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 429, ACÓRDÃO de 03.11.2011, Rel. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, DEJERS, Data 10.11.2011 – grifou-se.)

Inclusive, este é o entendimento de outros Tribunais Regionais Eleitorais:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. MESÁRIO FALTOSO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DA CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A convocação do mesário, para ser considerada válida, deve ser feita pessoalmente. 2. Inexistindo prova de que houve notificação pessoal, tampouco de que o mesário tomou conhecimento de sua convocação pela Justiça Eleitoral, deve-se afastar a aplicação de multa. 3. Conhecimento e provimento do recurso.

(TRE-MA - RE: 060011035 SÃO LUÍS - MA, Relator: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Data de Julgamento: 28.08.2018, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 166, Data 30.08.2018, Página 06-7.)

Assim, não restando demonstrada a data em que se perfectibilizou a intimação, tenho por não configurada a desídia no cumprimento do dever imposto à recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, desconstituindo a penalidade imposta.