PA - 0600013-58.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2020 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

O Cartório Eleitoral de Jaguarão atende a 20.305 (vinte mil, trezentos e cinco) eleitores e não possui servidor requisitado, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

De ressaltar, em se tratando de requisição inominada, que deverão ser observados os requisitos objetivos constantes das normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco for contratada temporariamente estão atendidos.

Dever-se-á atentar, igualmente, à correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Cabe destacar, outrossim, que para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, o servidor requisitando não poderá possuir filiação a partido político, devendo deter quitação junto a esta Justiça Especializada.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição de 01 (um) servidor oriundo da Prefeitura Municipal de Jaguarão/RS, para o Cartório Eleitoral da 025ª ZE, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.