Ag - 6176 - Sessão: 28/01/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do RIO GRANDE DO SUL (fls. 903-905) contra decisão (fls. 893-894), que indeferiu pedido da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (fls. 869-870 e fls. 890-891).

Em síntese, após (1) o deferimento do parcelamento da dívida em 60 meses (fl. 810), posteriormente inadimplido, e (2) segundo acordo de parcelamento (fls. 876-886), o partido postulou a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, para fins de extinção da obrigação (fls. 890-891).

Na data de 15.6.2019, determinou-se a suspensão do presente processo até o julgamento de arguição de inconstitucionalidade relativamente ao citado dispositivo legal (fl. 873), provocada nos autos do RE n. 35-92.2016.6.21.0005.

Em contrarrazões, a União requereu fosse negado provimento ao agravo interno (fls. 914-915), e a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer da fl. 900-v. pela homologação do acordo de parcelamento do débito, bem como pelo desprovimento do agravo interno (fls. 918-921v.).

Ainda, o feito aguarda homologação do novo (segundo) acordo de parcelamento da dívida, o qual será objeto, também, de análise no presente julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Do agravo Interno

O recurso é tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, o agravo visa reformar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, para ver extinta a dívida do presente feito.

O pleito não merece prosperar.

Este Tribunal, em 19.8.2019, nos autos do RE n. 35-92.2016.6.21.0005 (Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS 23.8.2019), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, conforme ementa que reproduzo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (Grifo nosso)

Registro, ademais, que, em 16.9.2019, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 6230) pela Procuradora-Geral da República, com pedido de medida cautelar, em relação a diversos dispositivos da Lei n. 13.831/19, contemplando o art. 55-D, que prevê a anistia postulada pelo agravante.

Não desconheço que o ajuizamento da ADI não tem o condão de retirar do mundo jurídico o art. 55-D, razão pela qual fiz apenas o registro de tal informação, a fim de reforçar os argumentos de inconstitucionalidade já declarada por este Regional.

Diante dessas considerações, é de ser mantida a decisão das fls. 893-894, no sentido de indeferir o pedido de anistia do débito da agremiação.

2. Do pedido de homologação de segundo acordo

Passo a tratar do segundo pedido de homologação do acordo firmado entre credor e devedor, constante às fls. 877-881.

Nesse ponto, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, pois não há, nos autos, a demonstração de fato impeditivo para tanto. O acordo firmado segue hígido para todos os fins aos quais se propõe. Como bem salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 900v., “depreende-se da leitura dos autos que o acordo extrajudicial – bem assim os documentos que o subsidiam-, referente ao parcelamento do débito em questão, foi realizado sem mácula, tendo sido observados os dispositivos normativos atinentes à matéria, mais precisamente o disposto na Lei n. 9.469/97”.

Aliás, não se desconhece, igualmente, o teor dos termos e condições dispostos nas fls. 876-886, especialmente o parágrafo primeiro, cláusula primeira do instrumento, o qual está a aguardar homologação: “o devedor renuncia aos direitos sobre os quais se fundam eventuais recursos ou outras medidas judiciais propostas”, sob pena de violar a avença firmada entre as partes.

A avença, assim, há de ser homologada nesta oportunidade, com enfoque no atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual.

ANTE O EXPOSTO, VOTO para:

1) negar provimento ao Agravo Interno do PTB do RIO GRANDE DO SUL;

2) homologar o acordo extrajudicial firmado entre o PTB do RIO GRANDE DO SUL e a UNIÃO.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples pedido.