RE - 2720 - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE PORTO ALEGRE/RS contra sentença da 111ª Zona Eleitoral (fls. 47-48, integrada pela decisão da fl. 56), que desaprovou as contas relativas às eleições de 2018, aplicando a penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 12 meses (fls. 59-64).

Em suas razões, o recorrente alega que a irregularidade apontada no Relatório Preliminar e no Parecer Técnico Conclusivo decorre de uma confusão provocada pelo analista judiciário responsável pela análise das contas. Aduz, nesse sentido, que o responsável pela análise das contas apontou irregularidades na prestação de contas das eleições de 2018 por movimentações financeiras na conta bancária n. 619728106, Agência n. 0835, do Banrisul, aberta em 2012, situação que constituiria um equívoco, tendo em vista que a referida conta se encontra vinculada à Prestação de Contas de exercício do partido, que tramita sob o n. 24- 84.2019.6.21.0158, perante o Juízo da 158ª Zona Eleitoral, conforme revela a informação processual anexada ao recurso (fl. 64 e v.). Afirma, ainda, que a documentação juntada aos autos (fls. 20-30) causou tumulto processual e acabou prejudicando o partido, salientando, inclusive, que requereu ao juízo dilação de prazo de cinco dias para manifestar-se acerca do Relatório Preliminar, a qual foi indeferida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente aprovação da prestação de contas das eleições 2018.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, diante das razões recursais do recorrente, requereu a conversão do feito em diligência, para que a unidade técnica certificasse sobre as contas-correntes, com os devidos esclarecimentos (fls. 68-71).

O requerimento do Ministério Público foi indeferido (fl. 73).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas das eleições de 2018 do Diretório Municipal do PSD em Porto Alegre (fls. 79-88).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente:

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença guerreada desaprovou as contas da agremiação relativas às eleições de 2018, aplicando a penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

Adianto que o recurso merece provimento.

Entretanto, antes de adentrar no exame das razões para reforma da sentença, pontuo algumas considerações acerca da natureza jurídica dos processos de prestações de contas.

A transparência do aporte de recursos e dos gastos realizados pelos partidos políticos, como entes que viabilizam o exercício da soberania popular, são premissas essenciais ao Estado Democrático de Direito e atendem ao dever constitucional de prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 17, inc. III, CF).

Daí que a fiscalização das contas, sejam elas de campanha ou de exercício, deve ser exercida de modo a verificar a origem das receitas e a destinação das despesas, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

A natureza jurídica do processo de contas é eminentemente declaratório, com supedâneo nas informações voluntariamente declaradas pelas agremiações e pelos candidatos e encaminhadas à Justiça Eleitoral, sendo assente que o exame técnico realizado não obstaculiza que outras instituições fiscalizatórias - tais como o Ministério Público Eleitoral - investiguem fatos que possam configurar ilícitos penais, civis ou administrativos.

Com fulcro nessas premissas, passo a examinar os autos.

Imputou-se ao PSD de Porto Alegre discrepância entre o extrato de prestação de contas final, que se apresenta sem transações correntes, e a movimentação financeira disponibilizada ao TRE-RS por meio do sistema SPCE, irregularidade que não teria sido sanada. Em decorrência, a decisão atacada julgou desaprovadas as contas do partido, aplicando-lhe a penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 12 meses.

Diante da decisão a quo, o recorrente aponta em suas razões que a irregularidade indicada no Relatório Preliminar e no Parecer Técnico Conclusivo decorre de uma confusão, porquanto o responsável pela análise da contabilidade indicou anormalidades na prestação de contas das eleições de 2018 por movimentações financeiras na conta bancária n. 619728106, Agência n. 0835, do Banrisul, aberta em 2012, situação que constituiria um equívoco, tendo em vista que a referida conta se encontra vinculada à Prestação de Contas de exercício do partido, a qual tramita sob o n. 24- 84.2019.6.21.0158, perante o Juízo da 158ª Zona Eleitoral, conforme revela a informação processual anexada ao recurso (fl. 64 e v.).

Assiste razão ao recorrente.

Como observo, de fato, a decisão a quo baseou-se nos relatórios técnicos (fl. 31 e fl. 42).

Por oportuno, colaciono os fundamentos da decisão recorrida (fls. 47-48, integrada pela decisão da fl. 56):

[…]

Conforme relatório técnico, juntado a fl. 31, vê-se que foi identificada discrepância entre o extrato de prestação de contas final e a movimentação financeira disponibilizada ao TRE-RS por meio do sistema SPCE.

Essas diferenças, apontadas, como já referido, às fl. 31 dos autos não foram adequadamente esclarecidas pelo Partido, ora embargante, razão pela qual foi lançado parecer técnico, fl. 42, cuja conclusão foi pela desaprovação das contas.

 

Com efeito, os documentos juntados nas fls. 06-08 indicam Extrato de Prestação de Contas Final com ausência de movimentação financeira para o processo de Prestação de Contas Eleições 2018, bem como é possível verificar, no documento de fl. 10, que a conta-corrente de n. 620992102 (Agência n. 0835 do Banrisul) foi aberta no dia 09.8.2018, vinculada ao início oficial da campanha eleitoral de 2018, nos termos do art. 10, § 1º, inc. II e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ademais, a conta-corrente de n. 620992102 indica extrato sem lançamentos no período entre 01.9.2018 e 09.10.2018, assim como saldo zero na data da emissão do extrato (09.10.2018) e na data de 09.8.2018.

De outra sorte, como revela a informação processual anexada ao recurso nas fls. 64-64v, a conta bancária n. 619728106, Agência n. 0835, do Banrisul, aberta em 2012, encontra -se vinculada à Prestação de Contas de exercício do partido, que tramita sob o n. 24- 84.2019.6.21.0158, perante o Juízo da 158ª Zona Eleitoral.

Esta diferenciação das contas foi percucientemente analisada na douta manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que, a fim de evitar tautologia, reproduzo abaixo, adotando como razões de decidir:

Ocorre que o relatório da unidade técnica não aponta a que título foram abertas as referidas contas, bem como também não menciona quais as movimentações financeiras identificadas e que estariam em contraste com as informações apresentadas pelo partido na prestação de contas.

O único documento que permite uma verificação mínima é aquele intitulado de Procedimentos Técnicos de Exame de Partido Político (fls. 20-30), que mais parece um passo a passo das análises que devem ser efetivadas pelo examinador de contas. Tal documento, no item 10.11, informa a ocorrência da irregularidade objeto do presente recurso (divergências na movimentação financeira registrada na prestação e aquela registrada nos extratos eletrônicos), apontando, em seguida, uma série de movimentações atinentes à conta nº 619728106 (fls. 23-29). Porém, quando chega o momento de referir a movimentação da conta nº 620992102, a qual, importa rememorar, é a conta de campanha indicada pelo prestador, não consta nada, somente um quadro em branco (fl. 29).

Cumpre referir, nesse pormenor, que a conta-corrente específica apresentada no presente feito pelo prestador foi a de nº 620992102 (fl. 10), que corresponde à primeira das contas informadas na tabela, sendo certo que a referida conta-corrente foi aberta no dia 09.08.2018, conforme consta na própria tabela, ou seja, pouco antes do início oficial da campanha eleitoral de 2018.

Assim, a conta-corrente específica para recebimento de doações e efetivação de gastos de campanha, de abertura obrigatória nos termos do art. 10, § 1º, inc. II, e § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/17 , foi informada pelo partido, e o extrato juntado pelo prestador, ainda que aparentemente incompleto, permite inferir que, desde a abertura da conta, não houve qualquer movimentação de recursos.

Tal conclusão, aliás, é reforçada pela total ausência de movimentação reportada no tocante à referida conta pela unidade técnica no documento intitulado Procedimentos Técnicos de Exame Partido Político, como acima referido. Por outro lado, a própria data de abertura da conta, em 09.08.2018, indica que se trata efetivamente daquela conta obrigatória a ser aberta no prazo de até 15 de agosto do ano eleitoral nos termos do art. 10, § 1º, inc. II, da citada Resolução.

Assim, deve ser afastada a irregularidade supostamente constatada pela unidade técnica no tocante a movimentações não informadas na conta nº 620992102.

No que se refere à conta nº 619728106, aberta, segundo a unidade técnica, em 19.04.2012, a irregularidade também deve ser afastada.

Primeiro, cabe enfatizar que essa informação contida na tabela do Relatório Preliminar acerca da data da abertura da conta-corrente nº 619728106 é deveras relevante, vez que vai ao encontro da alegação do prestador no seu recurso de apelação, no sentido de que a aludida conta se encontra vinculada à Prestação de Contas do Partido relativa ao exercício 2018, que tramita sob o nº 24-84.2019.6.21.0158 perante o Juízo da 158ª Zona Eleitoral.

Ademais, nos termos da Resolução nº 23.553/2017, somente existem três contas abertas para fins de campanha eleitoral: a conta “doações para campanha” específica, a conta de recursos do Fundo Partidário e a conta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A primeira delas é obrigatória e as duas últimas são contingentes, dependendo do efetivo repasse desses recursos às agremiações, e, no caso do Fundo Partidário, do seu direcionamento às campanhas eleitorais.

[...]

No que se refere à conta do Fundo Partidário, conforme se extrai do § 1º do art. 11 supra, tem-se que, em se tratando de partido político, não haverá a abertura de nova conta, devendo as movimentações serem feitas diretamente na conta regular, na qual são efetuadas tanto despesas regulares quanto de campanha.

No tocante aos recursos do FEFC, por outro lado, tem-se que a instituição desse Fundo somente se deu com a edição da Lei nº 13.487/2017, o que afasta a possibilidade da conta, aberta em 2012, ter sido criada para essa finalidade.

Ademais, a forma de ingresso de recursos que se verifica pelo extrato da conta trazido pela unidade técnica, a maioria consistente em depósitos em dinheiro, demonstra que não se trata de conta destinada a receber verbas do FP. (Grifei.)

 

Tratando-se de prestação de contas referente às Eleições 2018, o regulamento aplicável é a Resolução TSE n. 23.553/17, no caso, os arts. 10 e 11.

Consoante se extrai do texto normativo, a exigência de abertura de conta bancária se justifica, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral, para averiguar se a agremiação movimentou ou não recursos financeiros.

Na hipótese sob exame, entendo que os documentos constantes nos autos atestam que o diretório partidário não movimentou recursos no período referente às Eleições 2018.

Logo, tenho que os documentos constantes dos autos são suficientes para identificarem, à saciedade, a diferenciação de objeto das contas, merecendo, assim, ser reformada a decisão vergastada.

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, encontrando-se regulares as contas do PSD de Porto Alegre relativas às eleições de 2018, merecem as mesmas ser aprovadas por este Tribunal, com fundamento no disposto no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de PORTO ALEGRE/RS, relativas às eleições de 2018.

É como voto Senhor Presidente.