RE - 1743 - Sessão: 07/04/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2018, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 905,05, valor este que deverá ser acrescido de multa de 5% (cinco por cento) (fls. 168-175).

Em suas razões, o recorrente sustenta não ter havido o recebimento de recursos de fonte vendada ou de origem não identificada. Ao final, requer o provimento do apelo para a aprovação das contas (fls. 179-182).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, preliminarmente, para que, de ofício, fosse determinada a suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo prazo de 2 meses (fls. 185-196).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, examino a preliminar de nulidade parcial do feito.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade parcial da sentença, tendo em vista não ter sido observada a sanção vigente no exercício sob exame, disciplinada no art. 36, incs. I e II, da Lei 9.096/95.

Sem razão o órgão ministerial.

Tratando-se de recurso interposto somente pelo prestador, não é possível agravar sua situação jurídica em grau recursal, sob pena de violação ao princípio da não reformatio em pejus.

Este colegiado também já teve oportunidade de manifestar-se sobre a questão, em julgamento da lavra do Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes, em que foi afastada a preliminar de nulidade, em razão de ter sido aplicado o regime jurídico adequado, com omissão da fixação da penalidade (RE n. 12-11, julgado na sessão de 18.12.2017).

Com essas considerações, rejeito a prefacial.

Em relação ao recebimento do valor de R$ 577,00, advindo de doações de fontes vedadas pela lei, o recorrente reprisa a tese de que o doador (Jonata Saucedo Rodrigues) seria filiado ao partido desde 05.3.2018, conforme documento na fl. 152. O fato é que, ao longo da instrução do processo, restou demonstrado que a filiação partidária ocorreu, verdadeiramente, apenas em 07.6.2019 (fl. 158), com o cadastramento no sistema FILIA.

O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 não deixa dúvidas quanto à ilegalidade da citada doação, consideradas lícitas apenas aquelas oriundas de doadores filiados a partido político, o que não se verifica no caso:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

O documento de fl. 152 não é capaz de comprovar a filiação partidária do doador do recurso, visto que é unilateral e não possui fé pública. Trata-se de recebimento de recurso de fonte vedada e, por isso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em relação aos valores de origem não identificada (RONI) percebidos pelo partido, com ofensa ao art. 13, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, no valor de R$ 328,05, também deve ser mantida a sentença.

Com efeito, as doações aos partidos políticos podem ser depositadas na conta bancária da agremiação, mas necessariamente com a identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador. Extrai-se tal conclusão do disposto nos arts. 7° e 8º, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

(...)

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

(...)

§2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificados.

Não basta, portanto, a declaração com o valor, nome do doador e CPF, para que a prestação de contas esteja adequada. Para que seja possível rastrear a origem dos recursos e comprovar a veracidade da declaração, é necessário que constem nas contas bancárias os dados para conferência.

O recorrente alegou, no recurso eleitoral, que o valor de R$ 328,05 teria sido doado por Sérgio Marques - CPF n. 078.104.797-84 (fl. 181). Tal informação, além de completamente extemporânea, não está de acordo com os extratos bancários, onde consta apenas o CNPJ do partido político. O recurso não merece provimento.

Assim, é de ser mantida a sentença nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria Eleitoral e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.