RE - 3072 - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) de PORTO ALEGRE contra a sentença de fls. 46-47, que desaprovou sua prestação de contas, arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha, relativa às eleições de 2018, cominando-lhe a penalidade de perda do direito às quotas do Fundo Partidário (fls. 58-63v.).

Nas razões, sustenta que a irregularidade apontada no Relatório Preliminar e no Parecer Técnico Conclusivo decorre de uma confusão provocada pelo analista judiciário responsável pelo exame das contas. Aduz que o responsável deveria ter considerado apenas as contas-correntes de números 300025872 e 300025864, da Agência n. 0454 (Independência) da Caixa Econômica Federal, que aparecem na tabela produzida no aludido relatório preliminar, pois são as únicas que se encontram vinculadas à Prestação de Contas do Partido – Eleições 2018. Menciona que o analista considerou, equivocadamente, as duas outras contas-correntes, de números 300025830 e 300025295 (ag. CEF 0454), que também figuram na referida tabela do relatório preliminar, pois elas, na verdade, encontram-se vinculadas à Prestação de Contas de exercício 2018, que tramita sob o n. 25- 69.2019.6.21.0158 perante o Juízo da 158ª Zona Eleitoral, conforme revela a informação processual anexada ao recurso (fls. 63-63v). Afirma, ainda, que a documentação juntada aos autos (fls. 21-29) causou tumulto processual e acabou prejudicando o partido, salientando, inclusive, que requereu ao juízo dilação de prazo de cinco dias para manifestar-se acerca do relatório preliminar, a qual foi indeferida. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso, com a consequente aprovação da prestação de contas das eleições de 2018.

Nesta instância, a Procuradoria Regional requereu a conversão do feito em diligência, para que a unidade técnica certificasse as contas-correntes e suas movimentações financeiras, identificando, em caso afirmativo, as existentes (fls. 67-70).

A promoção foi indeferida por essa Relatoria, ao fundamento de que as deficiências na instrução processual não podem autorizar que, em fase recursal, sejam trazidos novos elementos probatórios aos autos (fl. 72).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela nulidade do despacho que determinou a subida dos autos a esta Corte Regional, devendo retornar o feito à origem para que a Promotoria Eleitoral seja intimada da sentença, com nova remessa dos autos a esta instância com o recurso do Parquet ou caso transcorrido in albis o prazo recursal. No mérito, opina  pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 78-88).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A questão a ser examinada é a preliminar, arguida pelo douto Procurador Regional Eleitoral, de nulidade do despacho que determinou a subida dos autos a esta Corte Regional, por ausência de intimação do Parquet de piso sobre a sentença, nos seguintes termos:

 

O Ministério Público tem por dever constitucional a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), daí ser essencial sua atuação em todos os feitos que tramitam na Justiça Eleitoral. A ausência de intimação do Parquet dos atos do processo importa em nulidade nos termos do art. 279 do CPC, in verbis:

Código de Processo Civil:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

 

No caso, o Ministério Público Eleitoral não foi intimado da sentença de fls. 46-47, tampouco da decisão de fls. 54-55, proferida em sede de embargos declaratórios.

Ademais, o prejuízo ao exercício de suas funções institucionais é evidente no presente caso, porque o Ministério Público Eleitoral, mesmo atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, tem a prerrogativa de recorrer da sentença, se necessário for.

No presente feito, nota-se que a magistrada, na sentença de fls. 46-47, complementada pela decisão dos embargos de declaração às fls. 54-55, deixou de analisar irregularidade suscitada pela unidade técnica (fl. 23) alusiva à omissão de gastos na prestação de contas, decorrente da existência de Notas Fiscais emitidas contra o CNPJ do partido, gastos esses que foram omitidos na prestação de contas e cujo adimplemento, portanto, deu-se por meio de recursos de origem não identificada, o que deveria importar em recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Resolução n. 23.553/17.

Sobre a caracterização das receitas de origem não identificada em virtude da constatação, pela Justiça Eleitoral, da existência de Notas Fiscais tendo por contraparte o partido e não informadas na prestação de contas, é o entendimento desta Egrégia Corte, consoante se verifica do seguinte julgado:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Omissão de registro de despesa, identificada através de nota fiscal eletrônica de gasto eleitoral, emitida por empresa prestadora de serviços. O alegado não reconhecimento do fato pelo prestador deveria ter sido comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017. 2. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) caracteriza o recurso como de origem não identificada, diante da impossibilidade de confirmar a origem do valor empregado para o respectivo pagamento, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional. 3. Falha que equivale a 0,36% do total de receitas auferidas pelo candidato. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conclusão que não afasta a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17. 4. Aprovação com ressalvas.

 

(Prestação de Contas n 060231009, ACÓRDÃO de 09/12/2019, Relator(aqwe) GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

 

Essa omissão da sentença poderia ter sido suscitada em sede de recurso por parte do MPE, caso intimado da decisão. Evidente, portanto, o prejuízo a justificar a nulidade do despacho de fl. 64, que determinou a remessa dos autos a esta egrégia Corte sem que houvesse a intimação da sentença ao membro do Ministério Público.

E, neste ponto, cumpre destacar a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na ausência de recurso do Ministério Público, ainda que omissa a sentença em relação a dada irregularidade, não é possível prejudicar a situação do prestador recorrente, diante do princípio da ne reformatio in pejus.

A prefacial merece ser acolhida, assistindo razão ao douto Procurador Regional Eleitoral.

A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar n. 75/1993) estabelece ser atribuição do Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72).

No primeiro grau de jurisdição, serve como promotor eleitoral o membro do Ministério Público Estadual designado pelo respectivo Procurador Regional Eleitoral, o qual exercerá suas funções perante os juízes e as juntas eleitorais (art. 78 da LC n. 75/93).

De acordo com o art. 179 do CPC, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, como ocorre nos processos de prestação de contas de exercício financeiro dos partidos políticos, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

 

Assim, o Parquet Eleitoral deveria ter sido intimado da sentença, detendo legitimidade para interpor os recursos cabíveis.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a preliminar de nulidade do feito por falta de abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral com atribuição perante o juízo a quo sobre a sentença que julgou as contas, devendo os autos baixarem à origem para a devida intimação, restando prejudicado o exame do recurso interposto pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de PORTO ALEGRE.

 

É como voto, Senhor Presidente.