E.Dcl. - 8218 - Sessão: 28/01/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1185-1188) opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL, em face do acórdão que negou provimento a agravo interno (fls. 1179-1181).

O embargante aponta, como argumento central, contradição na decisão. Sustenta que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, é aplicável ao caso dos autos, sob o fundamento de que o Tribunal Superior Eleitoral, na decisão do AgR-AI n. 1792038-09.2005.6.21.000/RS, reconheceu que o pedido de anistia deveria ser feito ao juízo da execução e, em função disso, entende ser ela admissível aos processos transitados em julgado. Alega contradição, em face da precitada decisão do TSE, ao entender inaplicável a anistia às prestações de contas já transitadas em julgado. Aduz que a previsão do art. 3º da Lei n. 13.831/19 não afastou a aplicação para os processos já transitados em julgado. Acrescenta que não há notícias de declaração de inconstitucionalidade erga omnes do art. 55-D da Lei de Partidos Políticos. Ao final, postula o acolhimento e a procedência dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, atendendo-se o interregno de 3 (três) dias previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, observados os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que estão a merecer conhecimento.

À análise.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

O embargante aponta suposta contradição na decisão, por entender que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, é aplicável ao caso dos autos, sob o fundamento de que o TSE, na decisão AgR-AI n. 1792038-09.2005.6.21.000/RS, reconheceu que o pedido de aplicação da anistia deveria ser feito ao juízo da execução e, em função disso, seria ela admissível aos processos transitados em julgado.

Ocorre que só caberia tal análise caso o precitado dispositivo não estivesse despido de eficácia diante de decisão deste Egrégio Tribunal, em 19.8.2019, nos autos do RE n. 35-92.2016.6.21.0005, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS 23.8.2019, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

Sendo assim, não há falar em necessidade de declaração de inconstitucionalidade erga omnes do art. 55-D da Lei de Partidos Políticos.

Vejamos o que constou no acórdão embargado (fls. 1179-1180v.):

No mérito, o agravo visa a reformar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/2019, para ver extinta a dívida objeto de parcelamento deferido.

O pleito, todavia, não merece prosperar.

Note-se que este Tribunal, em 19.08.2019, nos autos do RE 35-92.2016.6.21.0005, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS 23.08.2019, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/19, conforme ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (grifo nosso)

Registro ainda, e o faço apenas obter dictum, que em 16.09.2019 foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADI n. 6230) pela Procuradora-Geral da República, em relação a diversos dispositivos da Lei 13.831/19, contemplando o art. 55-D, que prevê a anistia postulada pelo agravante, de forma que as razões de agravo que contemplam críticas ao veto presidencial, o qual “careceria de embasamento”, possuem contraponto equivalente também já perante o Supremo Tribunal Federal.

Não desconheço que o ajuizamento da ADI não tem o condão de retirar do mundo jurídico o art. 55-D, razão pela qual apenas registro a informação, a reforçar os argumentos da declaração de inconstitucionalidade, esta, sim, já efetivada por este Regional.

Por fim, quanto à interpretação dada pelo postulante, referente ao afastamento e reforma da decisão que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 55-D, saliento que, ainda que compreendendo-se constitucional o artigo prefalado (o que não é o caso), aplicar-se-ia apenas aos processos não transitados em julgado.

E o presente feito transitou em julgado na data de 25.2.2019, fl. 1079.

Diante dessas considerações, é de ser mantida a decisão no sentido de indeferir o pedido de anistia do débito da agremiação, fl. 1145 e verso.

De outro vértice, determino o prosseguimento do feito, com a intimação da parte para que dê continuidade ao adimplemento da dívida, nos termos do parcelamento outrora deferido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao Agravo Interno interposto.

De outro modo, não se desconhece a promulgação, em 13.12.2019, da parte vetada do art. 5º da Lei n. 13.877/19, que alterou o art. 3º da Lei n. 13.831, de 17.5.2019, para permitir a aplicação da anistia também aos processos em fase de execução judicial, verbis:

Art.3º

Parágrafo único. Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 1995. (NR)

Ora, este não é o caso dos autos.

Na ocasião do julgamento, estava vigente o veto presidencial. Ademais, a promulgação da parte vetada do art. 5º da Lei n. 13.877/19 não teria o condão de alterar a manifestação desta Corte sobre a inconstitucionalidade da norma em comento.

Repito: a questão foi amplamente debatida e alcançou consenso no plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, RE n. 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.8.2019 - atendendo-se aos ditames da economia processual, da segurança jurídica e da busca pela racionalização da atividade jurisdicional.

Nessa linha, como já houve manifestação desta Corte sobre a inconstitucionalidade da norma em foco, a invocação dos termos do precedente ocorreu também no intuito de evitar a monótona e interminável repetição do entendimento consagrado por ocasião daquele julgado paradigma.

Assim, ausente contradição no acórdão embargado, e caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, não podem ser acolhidos os embargos.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.