PA - 0600001-44.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2020 às 18:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e Instrução Normativa TRE/RS n. 52/2018.

O servidor Luís Paulo Alves, ocupante do cargo de Arquivista, da Advocacia-Geral da União, apresentou-se como requisitado à Justiça Eleitoral em 23 de janeiro de 2018, de acordo com os registros informatizados deste Tribunal.

Para efetivar-se a prorrogação da requisição de servidores vinculados a este Tribunal, deve-se atentar à manutenção dos requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P n. 52/2018, a saber: o servidor mantém a mesma situação funcional, encontra-se quite com a Justiça Eleitoral e não possui filiação partidária.

Nesse sentido, conforme informações prestadas pelo Órgão de origem (doc. SEI n. 0201539), o servidor não responde a processo administrativo disciplinar ou sindicância. Observadas, portanto, as exigências do art. 2º, §1º, inciso II da Res. TSE n. 23.523/2017, verbis:

Art. 2º (…)

§ 1º É vedada a requisição de servidores nas seguintes hipóteses:

(…)

II submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório; (Grifamos.)

Acerca da proibição inserta no art. 366 do Código Eleitoral1, o servidor permanece não filiado a partido político, verificando-se, outrossim, que se encontra quite com a Justiça Eleitoral. Constata-se, por fim, que o servidor em comento mantém vínculo com seu respectivo órgão de origem.

Consoante os dados constantes dos sistemas informatizados do TRE-RS, a prorrogação da requisição em tela respeita os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/1982 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017, bem como às determinações contidas nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/2018.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação da requisição do servidor Luís Paulo Alves, da Advocacia-Geral da União, para o Cartório Eleitoral da 110º ZE, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.

1 Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.