RE - 1324 - Sessão: 14/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de ROSÁRIO DO SUL em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2018, e determinou a suspensão, com perda, do recebimento de repasses provenientes do Fundo Partidário, bem como a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, a qual foi deixada sobrestada em virtude da concessão de liminar na ADI n. 6.032 (fls. 19-20).

A agremiação peticionou apresentando as contas partidárias e requerendo a regularização da omissão, de modo a serem afastadas as sanções ou, subsidiariamente, o seu recebimento como recurso (fls. 42-69).

Em despacho, o Juiz Eleitoral, entendendo que já se encerrara sua prestação jurisdicional, pois proferida a sentença, recebeu a petição como recurso eleitoral e o remeteu a esta Corte (fl. 72).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 79-82).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida julgou as contas do exercício financeiro de 2018 como não prestadas, tendo em vista que, mesmo após notificado para tanto, o diretório político furtou-se ao dever de apresentar os documentos essenciais ao exame da contabilidade (fl. 19 e verso).

O recurso ofertado limita-se a apresentar, intempestivamente, as contas então omitidas e a pugnar por seu processamento e sua aprovação (fls. 42-69).

Portanto, inicialmente, há de se analisar a viabilidade de serem conhecidos os documentos novos que acompanham as razões recursais.

Sobre o tema, esta Corte tem concluído pela aceitação excepcional de novos documentos acostados com a peça recursal, nos casos em que a simples leitura da documentação possa sanar, de imediato, irregularidades pontuais, sem a necessidade de nova análise técnica.

Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão, de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DA TOTALIDADE DA CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Afastados os argumentos de cerceamento de defesa e de ausência de dilação probatória. O art. 48, inc. II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê expressamente a apresentação de extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação financeira ou a sua inexistência, em forma definitiva, contemplando todo o período de campanha. Verificada a ausência da documentação na prestação de contas da candidata, a qual, apesar de regularmente intimada, manteve-se inerte, manifestando-se nos autos somente após a prolação da sentença.

2. A irregularidade não fica afastada com a juntada dos extratos bancários em embargos de declaração, pois estes possuem hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 275 do Código Eleitoral, sendo inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa e para a reabertura da instrução processual.

3. Este Tribunal, em situações excepcionais, aceita a apresentação de documentação nova com o recurso quando a sua simples leitura reflete positivamente no exame das contas. Circunstância que difere do exame de extratos bancários, que demandam apurada análise contábil, conferências e verificações técnicas.

4. Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 77362, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 07.11.2017.) (Grifei.)

In casu, a documentação juntada (fls. 46-69) representa a própria prestação de contas, pendente, em sua integralidade, de submissão aos procedimentos técnicos de exame, o que inviabiliza o conhecimento das informações apresentadas inauguralmente em grau recursal.

A esse respeito, dispõe a Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 35, §§ 8º e 9º:

Art. 35. (...)

§ 8º Os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 11).

§ 9º O direito garantido no § 8º não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou relator no prazo assinalado, o que implica a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.

(Grifei.)

Cumpre reconhecer, portanto, a preclusão, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral acerca da inadmissibilidade de documentos juntados intempestivamente por desídia do interessado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO NA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO.

1. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, pois a questão abordada nos aclaratórios alusiva à afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório não foi objeto de discussão no recurso especial e, portanto, consiste em inadmissível inovação recursal.

2. O Tribunal analisou a questão no exato limite em que exposta no recurso, assentando a consonância do acórdão regional com a orientação dessa Corte no sentido de que, no processo de prestação de contas, ocorre preclusão para a juntada de documentos quando o partido político foi anteriormente intimado para sanar as falhas e não o fez tempestivamente, mesmo que isso ocorra ainda antes do julgamento.

3. É vedada a inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedente: AgR-RCED 8015-38, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13.5.2016.

4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, o que não se averigua na espécie.

Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, ED-AgR-Al n. 175-77.2016.6.09.0000/GO, Relator Min. Admar Gonzaga, julgado em 18.12.2018, publicado no DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 128, em 08.02.2019, pp. 130-131.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA. DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O RECURSO INTEGRATIVO COM EFEITOS MODIFICATIVOS A FIM DE APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. A questão relativa à falta de prequestionamento das matérias insertas nos arts. 266 e 275 do Código Eleitoral e 397 do Código de Processo Civil/73 não pode ser apreciada no caso concreto, porquanto não foi arguida nas contrarrazões ao recurso especial e representa inovação de tese recursal, incabível em âmbito de agravo regimental. Precedentes. 2. Mostra-se inviável o agravo regimental que não traz argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, a qual se fundamentou na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no processo de prestação de contas, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas pela Justiça Eleitoral no prazo concedido para tanto, não é admissível a juntada posterior de documentos. 3. “Diante da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas” (AgR-REspe n.º 258-02/RS, rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 10.11.2015). 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE 166871, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgado em 09.8.2016, publicado no DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, de 25.8.2016, pp. 35-36.) (Grifei.)

Por consequência, mostra-se inviável a pretensão de análise da contabilidade que deixou de ser ofertada no tempo e na forma devidos, por inércia da parte interessada, culminando com o julgamento pela omissão das contas.

Nesse contexto, a documentação veiculada com o recurso haverá de acompanhar futuro pedido de regularização das contas, de acordo com o procedimento previsto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.604/19, a ser apresentado perante o juízo de primeiro grau, para o qual poderá a agremiação requerer o desentranhamento das peças e dos demonstrativos extemporaneamente apresentados nestes autos.

Destarte, nego provimento ao recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.