RE - 1658 - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de HULHA NEGRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 142ª Zona que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2018, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, por serem oriundos de autoridades públicas não filiadas à agremiação, e determinou o recolhimento de R$ 3.589,50 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10% da quantia irregular (fls. 116-121).

Em suas razões, sustenta o recorrente que os servidores da administração pública municipal ocupantes de cargos de direção e chefia que realizaram doações à agremiação pertencem ao seu quadro de filiados. Argumenta que não foi apresentada a prova do vínculo partidário em virtude de impossibilidade de acesso ao sistema informatizado de filiações mantido pela Justiça Eleitoral. Alega, ademais, que a relação de filiados deveria ter sido juntada de ofício. Requer, ao final, a aprovação das contas ou, alternativamente, a desconstituição da sentença. Subsidiariamente, roga pela redução da sanção pecuniária, em observância ao princípio da proporcionalidade (fls. 125-128).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade parcial da sentença, consistente na omissão quanto à aplicação do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, bem como pela imediata apreciação da questão por este Tribunal. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 5 meses (fls. 133-139v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da preliminar de nulidade parcial da sentença

Em prefacial, a Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que a sentença padece de nulidade, pois, embora tenha reconhecido o recebimento, pelo partido, de recursos de fonte vedada, o magistrado a quo omitiu-se quanto à determinação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, conforme determina o art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, verbis:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(...)

II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Apesar dos judiciosos fundamentos lançados, tendo em conta a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, entendo que a tese ministerial encontra óbice intransponível nos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus.

Com efeito, apenas o partido político recorreu da decisão de primeiro grau e sua situação não pode ser agravada com a imposição de medida cuja análise não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal.

Dessa forma, a ausência de irresignação pelo Ministério Público Eleitoral quanto ao ponto torna preclusa a matéria, pois a interposição do apelo tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação das contas.

A questão já foi debatida por este Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral n. 35-14, de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no qual o Colegiado concluiu pela impossibilidade de apreciação de matéria não debatida em recurso quando possa resultar em agravamento da situação do único recorrente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FONTE VEDADA. PERCENTUAL EXCESSIVO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO.

Não se conhece de pedido de efeito suspensivo quando expressamente previsto como decorrência da lei.

A ausência de contrariedade quanto à determinação de recolhimento de recurso ao Tesouro Nacional inviabiliza sua apreciação em segunda instância, diante da vedação de reformatio in pejus.

Secretária Municipal da Saúde insere-se no conceito de autoridade, sendo considerada sua doação como fonte vedada. Irregularidade correspondente a 81% da receita da agremiação, o que indica seja mantido o juízo de desaprovação.

Desprovimento.

(TRE-RS, RE n. 35-14.2016.6.21.0128, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 31.10.2018.) (Grifei.)

No mesmo sentido, recente julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. TESE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. As contas da candidata relativas à sua campanha eleitoral de 2012 foram desaprovadas pelo juízo de primeiro grau. O TRE/SP, ao confirmar a sentença, determinou de ofício o recolhimento ao Erário dos valores de origem não identificada recebidos pela agravante.

2. Desde a inserção do § 6º ao art. 37 da Lei dos Partidos Políticos pela Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ostentar natureza jurisdicional, de modo que não há espaço para modificação que agrava a situação do recorrente no âmbito do seu próprio recurso.

3. Configura reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

4. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial e afastar a determinação de recolhimento de recurso ao Tesouro Nacional.

(TSE, AI n. 747-85.2012.6.26.0166/SP, Rel. Designado: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 05.9.2019, publicado em DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, de 08.11.2019, p. 93.) (Grifei.)

Como fundamento de sua tese, o Parquet Eleitoral alega que, por se tratar de “norma de ordem pública – portanto, cogente –, a decisão é nula, transcendendo tal nulidade à análise restritiva de gravame à parte recorrente, não havendo se falar, portanto, em ocorrência de preclusão”.

Acolhendo-se a tese ministerial, a relativização dos institutos da preclusão e da coisa julgada, imperativos da ordem jurídica processual, acarretariam séria ruptura no sistema recursal na Justiça Eleitoral, uma vez que as normas eleitorais são, por natureza, em sua maioria, de ordem pública, pois materializam os direitos políticos constitucionalmente assegurados.

Nesse cenário, as partes no processo eleitoral estariam constantemente sujeitas a ser prejudicadas por meio de recurso por elas exclusivamente interposto, o que se afigura inimaginável em um sistema que busca, minimamente, a segurança jurídica e a estabilidade das relações.

Colaciono acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral com o mesmo posicionamento:

ELEIÇÕES 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 70, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

1. Detectada a incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão embargado e o texto consignado na ementa, acolhem-se os embargos para adequá-la ao que realmente decidido por esta Corte, nos termos propostos no presente voto.

2. Os embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento da causa, devendo o inconformismo com o resultado da demanda ser objeto da seara recursal própria.

3. A vedação à reformatio in pejus impede que a situação do recorrente seja agravada, quando não interposto recurso da parte contrária.

4. Verificando-se a sucumbência e não tendo o interessado recorrido para buscar revertê-la, descabe a rediscussão da matéria em prol de quem abdicou da proteção jurisdicional no momento oportuno.

5. Embargos de Fernando Oliveira Santos rejeitados. Embargos do Ministério Público acolhidos apenas para sanar os vícios verificados na ementa, conforme proposto neste voto.

(TSE, ED-REspe n. 51993-63.2009.6.1 8.0000/PI , Rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 13.9.2016, publicado no DJE – Diário de justiça eletrônico, de 03.10.2016.) (Grifei.)

No voto condutor do referido julgado, restou assentado que, se a parte não maneja o adequado recurso quanto ao ponto de seu interesse, faz operar contra si a coisa julgada, que representa impedimento até mesmo ao reconhecimento de matérias de ordem pública em desfavor da única parte recorrente, conforme excerto abaixo transcrito:

Em que pesem as razões expendidas, o pedido não merece acolhimento.

Isso porque o embargante não recorreu do acórdão que lhe aplicou multa por uma das duas doações efetuadas, notadamente aquela realizada em espécie, fazendo operar contra si a coisa julgada.

Ademais, sendo o recurso especial exclusivamente da parte contrária, estender o reconhecimento da ilicitude da prova para ambas as doações implicaria vedada reformatio in pejus, prestigiando-se aquele que se absteve de tentar reverter sua sucumbência.

Em verdade, não houvesse recurso do Ministério Público, o acórdão regional já estaria transitado em julgado e em fase de execução da pena fixada, ante a ausência de inconformismo de Fernando Oliveira Santos.

Ressalte-se que, conquanto o TRE/PI tenha sobrestado o feito a fim de aguardar pronunciamento do TSE sobre a validade de provas em caso análogo, a meu ver, tal fato também não beneficia o embargante. Em primeiro lugar, porque o sobrestamento só ocorreu após emissão de juízo positivo sobre a admissibilidade do recurso especial, ou seja, quando já instaurada a jurisdição desta Corte, mas, sobretudo, porque a coisa julgada constitui óbice intransponível até mesmo ao reconhecimento de matérias de ordem pública.

Por essas razões, inexiste modificação a ser feita no acórdão nesse ponto, impondo-se a rejeição dos embargos.

(Grifei.)

Com essas considerações, rejeito a prefacial.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Por conseguinte, examino a prefacial suscitada pelo recorrente de que houve cerceamento à sua defesa, por impossibilidade de acesso ao sistema informatizado de filiações mantido pela Justiça Eleitoral, impedindo-o de produzir lista de filiados, razão pela qual pugna pelo retorno dos autos para a instância inferior a fim de serem novamente instruídos.

Pois bem.

O órgão técnico de análise, utilizando informações geradas em resposta a ofícios pela Prefeitura de Hulha Negra (fls. 84-87), identificou o recebimento de doações realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum que desempenham funções de direção ou chefia (fl. 81), no importe de R$ 3.589,50.

Em sequência, o examinador técnico perante o Juízo Eleitoral juntou certidões, extraídas do Sistema de Filiação Partidária, que dão conta que os referidos agentes públicos não se encontravam filiados ao PROGRESSISTAS -PP (fls. 88-91).

A agremiação, no curso da instrução, nada produziu que confrontasse essa prova, mantendo-se silente, mesmo quando intimada a se pronunciar sobre o laudo pericial de contas (fls. 94 e 94v.), a oferecer defesa (fls. 104 e 104v.) e a apresentar alegações finais (fls. 107-108 e 115v.).

Na peça recursal, foi alegado o cerceamento de defesa em face de impossibilidade na obtenção de relação de filiados, desprovido, contudo, de qualquer demonstração.

Ora, a prova documental contida nos autos não pode ser desacreditada pela mera alegação do recorrente, desacompanhada de quaisquer elementos que lhe emprestem robustez.

De qualquer modo, à evidência, operou-se a preclusão, nos termos do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela unidade técnica ou no parecer oferecido pelo MPE, o juiz ou relator deve determinar a intimação do órgão partidário e dos responsáveis, na pessoa de seus advogados, para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Assim, também há de ser afastada essa preliminar.

Do mérito

No mérito, a grei partidária recebeu contribuições de Dirce Mara Silveira Medeiros Karpinski, Júlio Cesar Muria Fagundes, John Anderson Silva de Moura e Paulo Roberto Werkhauser, no valor global de R$ 3.589,50.

O ofício juntado aos autos, proveniente da Prefeitura de Hulha Negra, informa que os doadores em tela desempenharam cargos comissionados de direção ou chefia durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 (fls. 84-87).

As certidões extraídas do Sistema de Filiação Partidária (fls. 88-91) noticiam que nenhum dos doadores relacionados estava filiado ao partido beneficiário durante o exercício financeiro em análise.

Assim, acertadamente, o magistrado de piso glosou a receita, entendendo que se tratava de recursos de fonte vedada, uma vez que os doadores ostentavam a condição de autoridades públicas, nos termos do art. 12, caput, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

A receita total obtida pelo partido no exercício de 2018 foi de R$ 10.038,00, ao passo que o montante recebido de fonte vedada foi de R$ 3.589,50, equivalente a cerca de 35,76% do total arrecadado.

Destarte, o elevado percentual da irregularidade impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a importância da irregularidade sobre o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. REJEITADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO DAS DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS DETENTORAS DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA OU DIREÇÃO. RETIFICADA A QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDOS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Alegada inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original. Os dispositivos constantes em leis ordinárias possuem presunção de constitucionalidade até manifestação do Poder Judiciário em sentido contrário, seja em sede de controle difuso, seja em controle concentrado. Na hipótese, a norma, editada nas linhas do devido processo legislativo, ostenta presunção de constitucionalidade, devendo ser preservada e aplicada em todos os seus efeitos desde a sua vigência.

2. Identificado o recebimento de doações de recursos financeiros de ocupantes de funções de direção e chefia. No caso dos autos, aplicado duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência da sucessão legislativa. Em relação às contribuições anteriores ao dia 06.10.2017, devem ser observadas a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos e as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedavam as contribuições provenientes de autoridades, independentemente de serem ou não filiados ao partido donatário. Contudo, em relação às doações realizadas a partir daquela data, cumpre aplicar a nova redação, que ressalta a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados.

3. Esta Corte assentou entendimento pela impossibilidade de equiparação entre os detentores de mandatos políticos e os ocupantes de cargos comissionados de chefia ou direção, uma vez que somente estes últimos podem figurar como instrumento do aparelhamento financeiro dos partidos, sendo taxativamente considerados fonte proscrita de receita pela norma eleitoral.

4. Irregularidade que representa 36,5% do total de recursos arrecadados no exercício, não sendo aplicáveis os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Penalidades. Mantida a desaprovação das contas. Retificada a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Reduzidos o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para 4 meses e a multa a ser aplicada para o índice de 7% da quantia irregular.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 23-68.2018.6.21.0115, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14.5.2019, publicado em DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 88, de 17.5.2019, p. 8.) (Grifei.)

Assim, há de ser mantida a sentença que desaprovou a contabilidade partidária.

Dos consectários legais

No tocante ao pedido de redução da sanção pecuniária formulado pelo recorrente, em observância ao princípio da proporcionalidade, melhor sorte não o socorre.

A determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, como deflui do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, sendo inviável relativizar o imperativo legal com base no princípio da proporcionalidade.

Por sua vez, a multa de até 20% sobre o valor considerado irregular, prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, fixada pelo juízo a quo em 10%, afigura-se proporcional e razoável à natureza, ao montante absoluto e ao percentual da falha em relação à receita obtida pelo partido político, devendo ser mantida.

Assim, o recurso não comporta provimento, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por afastar a matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.