RE - 3689 - Sessão: 03/03/2020 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR, CRISTIAN VIEIRA DUARTE e GLAUTER VARGAS DE CASTRO contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral - Santa Vitória do Palmar (fls. 158-159), que desaprovou a prestação de contas da agremiação relativa às eleições 2018, cominando ao órgão diretivo municipal a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses e o recolhimento do valor de R$ 400,00 recebidos de fonte não identificada.

Em suas razões (fls. 165-170), os recorrentes afirmam ter localizado o recibo do depósito de R$ 400,00 que foi equivocadamente identificado e gerou a desaprovação das contas de campanha. Argumentam que a indicação do CNPJ do partido ocorreu por erro da instituição bancária e que, devidamente identificado o depósito, por documento simples, que coincide com aquele constante no DivulgaCand, as contas devem ser aprovadas. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com a aprovação das contas do partido relativas às eleições 2018.

Após a apresentação do recurso, foi colacionado documento indicando que o número do CPF do doador constava no extrato bancário da conta (fls. 171-172).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 177-179v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Na hipótese, as contas de campanha do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR relativas às eleições 2018 foram desaprovadas, sendo que constou na fundamentação da decisão que:

Após a emissão do Parecer Técnico Conclusivo, o partido manifestou-se (fls.141-146), na tentativa de esclarecer e/ou sanar as falhas apontadas, o Cartório, a seguir, procedeu à análise da documentação complementar na qual restou o apontamento do recebimento de R$ 400,00 na data de 24/09/2019 como recurso de origem não identificada na conta corrente nº 215554, agência 235 do Banco do Brasil, valor esse creditado pelo próprio partido político, CNPJ 03.856.982/0001-06.

As demais falhas apontadas no Parecer Técnico Conclusivo foram devidamente esclarecidas após a manifestação da agremiação partidária.

Assim, nos termos do art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017, cabível a desaprovação das contas, eis que constatado recebimento de origem não identificada, na forma do art. 34, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

 

Como se depreende do exposto, a única falha na contabilidade – que determinou a desaprovação das contas – foi o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 400,00.

O recurso merece provimento.

A fim de evitar indesejada tautologia, valho-me da análise da prova dos autos produzida pela Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir:

A instituição bancária informou à Justiça Eleitoral o CNPJ do diretório municipal do partido, para a operação acima apontada, conforme extrato acostado à fl. 107. Por outro lado, a agremiação, em sua prestação de contas, declarou que aludida doação fora efetuada por Flávio Moreira Ferreira, inscrito no CPF sob o nº 820.352.700-06, conforme dados inseridos no Recibo de Doação – Via Doador juntado à fl. 42.

Não obstante isso, o partido apresentou o comprovante de depósito, à fl. 167, contendo os dados da operação bancária acima descrita, inclusive os de identificação do doador (nome/CPF), os quais estão de acordo com os dados do recibo de doação apresentado na prestação de contas, à fl. 42, revelando presença de equívoco por parte da instituição bancária, na informação encaminhada à Justiça Eleitoral acerca de tal operação.

O recorrente também menciona que o extrato da conta bancária da agremiação, à fl. 18, registra o depósito da importância de R$ 400,00, no dia 24/09/2018, efetuado pelo titular do CPF nº 820.352.700-06.

Ademais, a contribuição em questão foi declarada à Justiça Eleitoral, encontrando-se acessível para consulta no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, a partir do número do Nome/CPF do doador.

Por fim, ainda que, a princípio, não seja possível a análise de documentos que não tenham sido apresentados a tempo e modo, em virtude da ocorrência da preclusão, da documentação acostada aos autos antes da sentença, mais precisamente o extrato à fl. 18 e o recibo à fl. 42, é possível identificar a origem do depósito de R$ 400,00 feito no dia 24/09/2018 como sendo do Sr. Flávio Moreira Ferreira, cujo CPF é 820.352.700-06. Assim, não há que se falar em recursos de origem não identificada.

 

Como ressaltado pelo órgão ministerial, o depósito de R$ 400,00, realizado no dia 24.9.18, está identificado com o CPF n. 82035270006 (fl. 18), o qual, segundo consulta ao DivulgaCand, foi utilizado para apontar duas doações financeiras realizadas por Flávio Moreira Ferreira em favor da “Direção Municipal/Comissão Provisória - PSDB - SANTA VITÓRIA DO PALMAR”, efetuadas nos dias 17.09.18 e 24.09.18, no valor de R$ 400,00 cada.

Nos termos da Resolução TSE n. 23.553/2017, as “doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas” por meio de “transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado” (art. 22, inc. I), e as “doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada” (art. 9º, § 1º).

Na hipótese, havendo a identificação do CPF no extrato bancário juntado aos autos e nas informações constantes no DivulgaCand, é plausível a justificativa de erro da instituição bancária na emissão do documento da fl. 107, de forma que as contas devem ser aprovadas.

Ainda que assim não se entendesse, a única mácula na contabilidade (R$ 400,00) é insignificante considerando seu valor absoluto, além de representar apenas 3,05% dos recursos arrecadados pela agremiação (R$ 13.080,00 – fl. 08), de forma que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendariam, ao menos, a aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR relativas às eleições 2018.

É como voto, senhora Presidente.