AIJE - 0603457-70.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2019 às 10:30

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

Ambos os aclaratórios são tempestivos. Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Passo à análise individualizada das razões de embargos.

Dos embargos opostos por Luís Augusto Barcellos Lara

O embargante apontou omissão em três tópicos, os quais passo a analisar separadamente:

Da ausência de manifestação quanto à necessidade de formação de litisconsórcio

Sustenta o embargante que, tendo em vista as férias do Prefeito DIVALDO VIEIRA LARA no período de 11.09.18 a 10.10.18 para se dedicar à campanha eleitoral, os fatos que lhe foram atribuídos – manipulação da folha de ponto, uso de veículo oficial e de servidores na campanha, coação para aquisição de ingresso para jantar e antecipação do 13º salário – seriam de responsabilidade do vice-prefeito, o qual deveria ter sido citado para compor a lide das duas ações.

Sem razão.

A uma, porque a edição de um decreto municipal que alterou o horário de funcionamento de órgãos municipais a fim de facilitar o empenho dos servidores na campanha, ocorreu em 16.7.2018. Da mesma forma, o uso do carro público oficial em ato de propaganda eleitoral ocorreu no dia 10.09.2018.

Ou seja, os dois atos foram praticados em período em que DIVALDO estava em pleno exercício do mandato de chefe do poder executivo, não só de fato, mas oficialmente.

A duas, porque como ficou demonstrado à exaustão ao longo do voto, em férias ou não, o Prefeito DIVALDO comandou o esquema de uso da máquina pública para favorecimento da campanha do seu irmão, ora embargante.

Com efeito, da análise das conversas interceptadas, verifica-se, claramente, que, não obstante estivesse formalmente em férias, o prefeito DIVALDO continuou a exercer o comando e determinou a prática dos ilícitos.

Conforme consignado no acórdão, “DIVALDO, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, autorizou a manipulação de folhas-ponto e de períodos de férias, assim como a instituição do turno único de expediente (das 08h às 14h), para que servidores públicos municipais pudessem se dedicar à campanha de LUÍS AUGUSTO”.

Assim, o fato de DIVALDO estar formalmente em férias no período em que foram cometidos alguns dos ilícitos não socorre o embargante. Ao contrário, no curso das suas férias ou não, como já foi dito, o prefeito praticou atos típicos de agente público, como chefe do poder executivo e, nessa condição, foi plenamente atendido.

Em outras palavras, importa quem efetivamente ordenou as condutas, e não quem simplesmente assinou o ato.

Veja-se, como referido no acórdão, DIVALDO era citado e reconhecido nas conversas como responsável pelos fatos:

Plataforma: Celular

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(Tabela: messages, Tamanho: 76075008 bytes)

whatsapp.zip/apps/com.whatsapp/db/msgstore.db-wal : 0x4E3C (Tabela:

group_participants, Tamanho: 524288 bytes) whatsapp.zip/apps/com.whatsapp/db/wa.db : 0x1C46D (Tabela: wa_contacts, Tamanho: 561152 bytes) 26/09/2018 17:22:08(UTC-3),

555384031618@s.whatsapp.net (Marimon)

Parabéns ao secretário Otavio e ao prefeito Divaldo pelo pagamento do 13°

 

Plataforma: Celular Arquivo de origem: whatsapp.zip/apps/com.whatsapp/db/msgstore.db

: 0x312A3EA (Tabela: messages, chat_list, Tamanho: 76075008 bytes)

whatsapp.zip/apps/com.whatsapp/db/wa.db-wal : 0x36949 (Tabela: wa_contacts,

Tamanho: 524288 bytes) 27/09/2018 16:42:39(UTC-3), 555391458777@s.whatsapp.net

(Igor Procuradoria)

Pessoal, vejam que enquanto a maioria dos Municípios atrasam salários, a

administração 2017/2020 do Prefeito Divaldo, paga no dia e ainda adiantou o

décimo terceiro. Esse fato nunca havia acontecido nas administrações anteriores!

(…)

27/09/2018 10:02:49 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Quem não vendeu q compre seus convites

(...)

27/09/2018 10:03:07 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Não quero devolução

(…)

18/09/2018 17:21:31(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Faz o pagamento antecipado do Décimo

18/09/2018 17:21:46 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Manda Machado fazer o comunicado e tu junto com ele

18/09/2018 17:26:41 (UTC-3) Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Ok

24/09/2018 22:24:42 (UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Só não tenho bem claro comigo o fato gerador dessa antecipação

24/09/2018 22:24:49(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Motivo

24/09/2018 22:24:51 (UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

24/09/2018 22:25:14(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Acha um

24/09/2018 22:25:30(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Movimentar o comercio local

24/09/2018 22:25:40(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Pois é

24/09/2018 22:25:43 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

No último trimestre do Ano

24/09/2018 22:27:10(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Juntar o dia do professor (15 outubro) com o dia do servidor público (28

outubro)

24/09/2018 22:27:19(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5) Em.alisaonaos servidores

24/09/2018 22:27:39(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Em alusão aos servidores

24/09/2018 22:31:32(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Ótimo

24/09/2018 22:32:23(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Foi o melhor q me veio

24/09/2018 22:34:02(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Bomm

(...)

Bem o q havíamos falado, tem muita gente torcendo por esse atraso!!! Se

deram mal mais uma vez!

27/09/2018 09:46:50 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Muito bem

27/09/2018 09:47:01(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Valoriza hoje

Valoriza hj na coletiva

27/09/2018 09:47:38(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Bagé se diferenciando novamente

27/09/2018 09:51:56(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

E fala no fumpas

27/09/2018 09:52:12(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Q herdamos uma dívida monstruosa

27/09/2018 09:52:46 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Q herdamos uma dívida monstruosa

27/09/2018 09:52:46 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Q recebemos a proposta do fundo q vamos fazer uma.contra proposta para

pagamento

27/09/2018 09:52:53(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

E transferir imóveis

27/09/2018 09:53:23(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

São os maiores investimentos em saúde e educação dos Bageenses

27/09/2018 09:53:41(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Temos o maior crescimento do Ideb dos ultimos 10 anos

27/09/2018 09:57:50(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Ok

27/09/2018 09:58:01(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Vou sim

27/09/2018 09:58:13(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

É bom tb tu orientar o Manoel

27/09/2018 09:58:25(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Fiquei uma hora com ele ontem a noite

27/09/2018 09:58:42(UTC-3) Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Pra passar informações

27/09/2018 10:04:32(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Tu vai estar junto

27/09/2018 10:04:39(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

De ti q ele precisa

27/09/2018 10:04:45(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Faz o serviço

27/09/2018 10:04:50 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Toma a frente

27/09/2018 10:10:26(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Certo

27/09/

27/09/2018 10:10:31(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Deixa pra mim

27/09/2018 10:15:32(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Juntamos o ano todo e todo o mes conforme te determinei quando

assumisse tua pasta

27/09/2018 15:22:48(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

E a coletiva

27/09/2018 15:22:50(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

??

27/09/2018 15:23:10 (UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Acredito q foi bomm

27/09/2018 15:23:13(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Acabou agora

27/09/2018 15:23:24(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)

Gravei nun vídeo também

 

Ou seja, DIVALDO, mesmo de férias, não só determinou que fosse feito o pagamento antecipado de uma parcela do décimo terceiro como mandou o seu interlocutor achar um motivo, ficando claro ser ele o verdadeiro agente responsável pela conduta e que as férias, ao menos no que interessava à eleição do seu irmão, eram meramente formais.

Assim, inexiste a alegada omissão quanto à ausência de manifestação a respeito da inclusão do vice-prefeito no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos descritos na inicial são de responsabilidade de DIVALDO.

 

Da alegada omissão por ausência de aferição da gravidade da conduta quanto ao fato de os votos obtidos pelo embargante, no Município de Bagé, não terem se desviado de sua média histórica.

O embargante afirma que “omitiu-se a douta maioria, com a mais respeitosa das vênias, quanto ao fato, apurável a partir da análise dos dados constantes dos arquivos da própria Justiça Eleitoral, de que a votação obtida pelo embargante em Bagé na eleição de 2018, precisamente 20.836 sufrágios, uma vez comparada com o seu desempenho histórico no Município, jamais poderia ser considerada atípica.”

No ponto, colaciono o seguinte trecho do acórdão, da lavra do eminente Des. Eleitoral Gerson no voto divergente, seguido pela maioria dos membros desta Corte:

De igual modo, não há como desnaturar a gravidade dessas circunstâncias tão somente porque praticadas em um único município, principalmente quando considerado o número de servidores afetados. Bagé desponta como o maior colégio eleitoral do candidato Luis Augusto Barcellos Lara, sendo a cidade em que fez maior número de votos na eleição de 2018: mais de 20 mil. Nos demais municípios, a sua votação alcançou, no máximo, cerca de 2.600, situação que ocorreu em Porto Alegre. A meu ver, não há como desconsiderar essa realidade, nem o fato de que, nas eleições de 2018, havia dois principais candidatos concorrendo por Bagé, Luis Augusto Barcellos Lara e Luis Fernando Mainardi, adversários igualmente empenhados na busca de votos daquele eleitorado. Tendo presente que o legislador determinou uma série de regras para proteger a legitimidade do pleito, o voto livre do eleitor e a isonomia entre os candidatos, a rigor, não há como dizer que os demais concorrentes ao pleito proporcional de 2018 tiveram as mesmas oportunidades de saírem vitoriosos da eleição, se olharmos para os fatos que sobressaem comprovados destes autos.

 

Da alegada omissão quanto aos motivos que levaram à conclusão de que o embargante teria participação das práticas abusivas

 

Aduz o embargante que o fato de o candidato ter participado de eventos de campanha no Município “não comprova seu conhecimento e muito menos sua anuência para com eventuais condutas ilícitas”, bem como que a entrega dos documentos relativos ao jantar à sua assessoria era curial para a inclusão na prestação de contas, restando apenas o vínculo de parentesco, o qual não presume a responsabilização do candidato.

Requer seja indicada a prova da sua participação nos fatos investigados.

Contudo, a leitura do acórdão revela a inexistência de omissão também em relação a esse tópico.

Com efeito, consoante restou demonstrado nos autos, os ilícitos praticados não foram fatos isolados, mas um verdadeiro esquema de uso da máquina pública perpetrado pelo irmão do embargante em favor desse. Assim, no meu entender, impossível que o então candidato, beneficiário das condutas ilícitas, recebesse a quantia de R$ 109.500,00, mais da quinta parte (22%) do total arrecadado na campanha, provenientes de um único jantar e estivesse completamente alheio à forma como foi feita essa arrecadação.

A ciência ou anuência do embargante acerca dos fatos objeto das duas AIJES foi enfrentada no voto conforme trecho reproduzido nas razões de embargos, da seguinte maneira:

Como amplamente noticiado na imprensa local e em postagens no Facebook, inclusive no perfil pessoal de LUIS AUGUSTO, o mesmo esteve na cidade para lançar sua candidatura e participou de diversos atos de campanha realizados na cidade de Bagé (ID 2277133 e 2277183 da AIJE n. 0603609-21.2018.6.21.0000), notadamente o “Jantar da Vitória”, evento arrecadatório para cuja realização DIVALDO e seus subordinados imediatos (secretários e chefes de gabinete) intensificaram a sua atuação coercitiva, cobrando abertamente a adesão dos servidores públicos municipais, seja pelo seu comparecimento, seja pela mera aquisição de convites.

A interligação e o trabalho conjunto entre DIVALDO e LUIS AUGUSTO ao longo da campanha ficaram especialmente nítidos no procedimento de prestação de contas do “Jantar da Vitória”, porquanto, segundo o depoimento de Carim Roberto Saliba (Coordenador Geral da Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Bagé), que ficou dela incumbido, toda a documentação pertinente foi encaminhada para a assessoria do candidato, sediada na capital deste Estado (ID 2259883 a 2259983).

Todas essas circunstâncias comprobatórias da parceria e da cumplicidade político-partidária existentes entre DIVALDO e LUIS AUGUSTO durante a campanha, os quais, como anteriormente dito, além de aliados políticos, são irmãos, tornam inverossímil a alegação de falta de conhecimento ou anuência do candidato com relação ao uso irregular dos recursos pertencentes à municipalidade de Bagé em favor da sua candidatura, ensejando a condenação dos investigados pela prática das condutas vedadas.

 

Logo, para este relator, tais circunstâncias são suficientes para demonstrar o conhecimento, por parte do embargante LUÍS AUGUSTO, dos ilícitos cometidos por DIVALDO em favor da sua candidatura.

De qualquer sorte, como restou fundamentado no acórdão impugnado, desnecessária a prova de ciência ou concordância do beneficiário com as ilegalidades, considerando que o bem jurídico protegido é a higidez do pleito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto julgado:

 

Oportuno salientar aspectos peculiares do “abuso de poder político”, enquanto conduta reprovada, a partir da própria Constituição Federal, pelo ordenamento jurídico brasileiro.

É característica do instituto, necessária até, a presença de duas figuras, quais sejam (1) o agente público que atua de forma abusiva e (2) o candidato beneficiado pelo atuar ilegal.

Tais figuras podem eventualmente se concentrar em uma mesma pessoa – um candidato à reeleição, por exemplo; contudo, é comum que exista o agente público (detentor de cargo eletivo ou não, pouco importa) e o candidato beneficiário, aquele cuja candidatura logrou proveito, auferiu capital eleitoral de maneira indevida, assim digamos.

Daí é que, a título de efeitos jurídicos, essas duas figuras receberão resposta sancionatória acaso comprovada a prática do abuso de poder, e não poderia ser diferente porque a ofensa malfere o processo eleitoral em si mesmo, a competição eleitoral.

Macula as eleições.

Nessa linha, as normas de regência prestigiam a higidez do pleito, a autenticidade e honestidade da disputa, não sendo essencial que os réus tenham realizado, eles mesmos, as ações ilícitas e abusivas.

Mais que isso, torna-se dispensável se perquiram elementos subjetivos (dolo ou culpa) do beneficiário, ou a sua ciência, sua concordância com as ilegalidades. Tal liame é absolutamente desnecessário, pois o que se pretende é neutralizar os efeitos deletérios causados por um atuar reprovável.

Uma eleição não legítima, dito de outro modo.

 

Como se verifica, inexistem as alegadas omissões, de modo que a tentativa de modificação do julgado desafia recurso próprio, à instância superior, não a estreita via dos embargos de declaração.

Por essas razões, entendo que não restaram configuradas as omissões apontadas pelo recorrente, razão pela qual estou encaminhando meu voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, mantendo integralmente o acórdão impugnado.

Dos embargos opostos por Divaldo Vieira Lara

Segundo o embargante, restaram eivados de omissão, por ausência de enfrentamento das teses da defesa, diversos pontos do julgado, os quais passo a analisar de modo individual.

Da suposta ausência de prova quanto à manipulação das folhas-ponto, dos períodos de férias dos servidores e da instituição de turno único de expediente com propósito eleitoreiro, bem ainda quanto à ciência do embargante acerca dos fatos

Aduz o embargante não ter sido enfrentada a matéria deduzida na defesa quanto à ausência de prova de que os registros de horário de servidores da Prefeitura de Bagé tenham sido, efetivamente adulterados.

Reproduzo abaixo a fundamentação consignada no voto atacado no que diz com o ponto de inconformidade do embargante:

Em síntese:
(a) DIVALDO, valendo-se da superioridade hierárquica imanente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma impositiva, teria utilizado servidores públicos municipais (secretários e servidores comissionados e autônomos contratados) para a realização de propaganda, como se fossem cabos eleitorais não remunerados, em favor da candidatura de LUIS AUGUSTO, com o conhecimento e anuência deste, mediante manipulação de folhas-ponto e de períodos de férias, implementando o turno único de expediente na prefeitura durante o período eleitoral para viabilizar o esquema ilícito;
(…)
Com relação aos fatos narrados na letra (a) – manipulação de folhas-ponto e períodos de férias e implementação do turno único de expediente na Prefeitura de Bagé durante o período eleitoral para que servidores participassem da campanha de LUIS AUGUSTO –, as conversas interceptadas entre os dias 26.9.2018 e 11.10.2018, a partir de terminais telefônicos móveis, pertencentes, entre outros, a DIVALDO, Aroldo Quintana (Secretário do Meio Ambiente à época), Alexandre Bueno Camargo e Fabiano Machado Marimom, ambos servidores da Prefeitura de Bagé, que constam do Relatório de Interceptação Telefônica n. 025/2018 (ID 1669183) e foram reproduzidas na inicial da AIJE n. 0603609-21.2018.6.21.0000 (ID 1662783), possuem o seguinte conteúdo:
Alvo: Alexandre Bueno Camargo – (53) 99944-4789 Dia 27/09/2018, 11h38min47s, duração 00min42s.
O investigado Alexandre é contatado pela interlocutora Alice, sua namorada, que pergunta onde o investigado se encontra. Sendo que este responde que está no bandeiraço e após irá para a janta. (…) A ligação demonstra a participação do investigado em ato de campanha.
 
Alvo: Divaldo – (53) 999559205 Dia 28/09/2018, 16h08min24s, duração 01min36s
Na oportunidade, o telefone é utilizado por Suzel, que efetua ligação pra a interlocutora “Indiara” (53) 99712-7577. Na ligação conversam sobre a campanha, bem como sobre quem viria para o evento. Segue transcrição:
 
SUZEL: Indiara olha só, o deputado amanhã tem carreata em Porto Alegre às 10 horas
INDIARA: tá
SUZEL: ham o Divaldo tá me enlouquecendo aqui no whats, perguntando quem vem amanhã, quem vem amanhã pro para quê?
INDIARA: pra noite será
SUZEL: não quem vem amanhã
INDIARA: Que eu saiba ninguém vou falar com a Márcia eu não to sabendo de ninguém que vem amanhã
SUZEL: ele me pediu o telefone das assessoras, dai mandou eu fazer contato ai liguei pra Eliane ela me disse que quem tá vindo é o Rodrigo Ribas
INDIARA: tá e quem é esse Rodrigo Ribas
SUZEL: não tenho a menor ideia
INDIARA: pergunta pra ela, pra Eliane mesmo
SUZEL: ela não sabe ela não sabe pra que evento seria e nem sabe do que o Divaldo está se referindo
INDIARA: diz pra ele que a única informação que tu tem é do Rodrigo Ribas, eu não sei de nenhum evento mesmo Susel a Janta é hoje
SUZEL: é a janta do Deputado, vem e volta hoje mesmo pra porto alegre
INDIARA: ai tomara que não seja longa essa janta né
SUZEL: eu não vou em festa eu não vou
INDIARA: hã tu não vai?
SUZEL: não eu tinha te falado ontem
INDIARA: tu não tem noção tenho tanta ....... pra falar mas é punck o negócio tá
SUZEL: tá
INDIARA: punck tá beijo
SUZEL: beijo tchau (…)
 
Alvo: Divaldo – (53) 999559205 Dia 1º/10/2018, 10h05min45s, duração 52s.
Na oportunidade, o telefone é utilizado por Suzel, que efetua ligação para a interlocutora “Bruninha” (53) 99976-4792. Susel faz contato por questão administrativa, para por a gateada nos eixos e não dar problema para ninguém, solicitando informação de até quando foi ou vai as férias de uma pessoa. No final a ligação apresenta problemas, sendo dito por Suzel que ligará para outro telefone. Interlocutora: telefone cadastrado em nome de Bruna de Pereira Coutinho, com endereço na Rua Senador Salgado Filho n.º 799, Centro, em Bagé/RS. (…)
 
Alvo: Divaldo – (53) 999559205 Dia 1º/10/2018, 10h07min07s, duração 03min08s.
Na oportunidade, o telefone é utilizado por Suzel, que efetua ligação para a interlocutora “Bruna” (53) 99976-4792. Na ligação, Suzel pergunta a situação de determinados servidores referente a questão de férias. Segue transcrição:
 
SUZEL: oi tá me ouvindo agora bonita
BRUNINHA: to, tô ouvindo
SUZEL: tão tá só pra regularizar pra não dar problema de gestão nada ham a Marília está em férias ainda eu queria saber nós queria saber o Alexandre Camargo a Débora Letícia o Elton Marques o José Alexandre
BRUNINHA: para ai o Alexandre
SUZEL: até onde que vai
BRUNINHA: o Alexandre, o José Alexandre
SUZEL: a Débora Letícia
BRUNINHA: a Débora
SUZEL: e o Elton marques
BRUNINHA: e o Elton
SUZEL: até quando vão as férias deles
BRUNINHA: cada um deles
SUZEL: é porque a gente tem que ou chamar eles de volta pra vim assinar ponto essas coisa pra não deixar aparecer na campanha né bruninha
BRUNINHA: claro deixa que eu já te mando pelo whats
SUZEL: tá
BRUNINHA: te mando as datas vou ver com o Alexandre aqui
SUZEL: tá o prefeito tem que fazer se apresentar na quinta por causa que tá no livro ata, encerra dia trinta e dia quinta dia vinte e três
BRUNINHA: tá certo eu já vou te respondendo a Débora Leticia terminou quatro de setembro
SUZEL: ai meu pai tá
BRUNINHA: o Alexandre Bueno
SUZEL: oi
BRUNINHA: não eu to vendo aqui, dezessete de quando? o Alexandre termina quatro do dez
SUZEL: menos mal tá
BRUNINHA: o José Alexandre
SUZEL: tá esse ai ele tá olhando
BRUNINHA: termina amanha dois do dez
SUZEL: e o Elton é o outro
BRUNINHA: é Elton Marques né
SUZEL: é
BRUNINHA: ele tava de férias até dia vinte e um de cinco depois ele não tirou mais
SUZEL: há tá bah, mas e agora essa situação ai ficou feia tá
BRUNINHA: é ele disse que ele tirou e ele cancelou só que ele não sabe depois é mas só do Elton que ficou
SUZEL: hurum
BRUNINHA: perai que a Magda vai ver aqui
SUZEL: tá
BRUNINHA: ele não, ela não tem aqui como ele tenha cancelado assim como ele tenha gozado
SUZEL: tá
BRUNINHA: então ele não tinha período agora
SUZEL: tá então tá
BRUNINHA: tá então tá beijo tchau tchau
SUZEL: beijo tchau tchau
 
Interlocutora: telefone cadastrado em nome de Bruna de Pereira Coutinho, com endereço na Rua Senador Salgado Filho n.º 799, Centro, em Bagé/RS. (…) Nas ligações acima, denota-se a preocupação do ponto, tendo em vista que alguns servidores se afastaram para fazer campanha política. (...) É patente a preocupação da funcionária SUZEL quando se depara com as incongruências das datas, demonstrada através da assertiva: “há tá bah, mas e agora essa situação ai ficou feia tá”.
 
Alvo: Fabiano Marimon – (53) 98403-1618 Dia 03/10/2018, 10h46min14s, duração 01min28s.
Na oportunidade, a interlocutora Elidiane, funcionária da Secretaria de Cultura, utilizando-se o telefone do investigado Fabiano (53) 99712-0437, que é funcional da Secretaria de Cultura, por isso utilizado pela servidora, efetua ligação para a interlocutora “Heloisa” (53) 99999-9956, a pedido da Ana, a fim de perguntar em que local Heloisa poderia ficar domingo no que tange à fiscalização das eleições.
(…) Interlocutora: Heloisa Maria Beckman Morgano, com endereço na Rua Mário Olive Sune n.º 01, Bairro São Judas, em Bagé/RS.
 
Alvo: Fabiano Marimon – (53) 98403-1618 Dia 03/10/2018, 10h48min20s, duração 01min55s.
Na oportunidade, a interlocutora Elidiane, funcionária da Secretaria de Cultura, utilizando-se o telefone do investigado Fabiano (53) 99712-0437, efetua ligação para a interlocutora “Lúcia” (53) 99955-7045, a pedido da Ana, a fim de perguntar em que local Lúcia poderia ficar domingo no que tange à fiscalização das eleições. Interlocutora: Carmen Lucia Grillo Gomes, com endereço na Rua General Osório n.º 1737, Centro, em Bagé/RS.
 
Alvo: Fabiano Marimon – (53) 98403-1618 Dia 03/10/2018, 10h50min52s, duração 01min03s.
Na oportunidade, a interlocutora Elidiane, funcionária da Secretaria de Cultura, utilizando-se o telefone do investigado Fabiano (53) 99712-0437, efetua ligação para a interlocutora “Rosângela” (53) 99102-1474, a pedido da Ana, a fim de perguntar em que local Rosângela poderia ficar domingo no que tange a fiscalização das eleições. Rosângela aduz que poderia ficar no Frei, pois vota no local.
 
Alvo: Fabiano Marimon – (53) 98403-1618 Dia 03/10/2018, 10h53min29s, duração 02min.
Na oportunidade, a interlocutora Elidiane, funcionária da Secretaria de Cultura, utilizando-se o telefone do investigado Fabiano (53) 99712-0437, efetua ligação para a interlocutora “Sueli” (53) 99979-9845, a pedido da Ana, a fim de perguntar em que local Sueli poderia ficar domingo no que tange a fiscalização das eleições. Sueli diz que gostaria de ficar na Prefeitura, no Centro Administrativo. Interlocutora: telefone cadastrado em nome de Faustina Cabral Campos, com endereço na Rua Fredolin Brauner n.º 135, Bairro São Judas, em Bagé/RS. (…)
 
Alvo: Divaldo – (53) 999559205 Dia 03/10/2018, 10h58min03s, duração 02min41s.
Na oportunidade, o telefone é utilizado por Suzel, que recebe ligação do interlocutor “Pinguim” (53) 99923-1414. (...)
 
SUZEL: Pinguim?
PINGUIM: Sim?
SUZEL: Tu tá de olho no prazo das tuas férias?
PINGUIM: Tô de olho aonde?
SUZEL: No prazo das tuas férias, amigão.
PINGUIM: Não.
SUZEL: Ah, tá. Tu tem que... tem que te ligar, hein. Eu não sei, vou...
PINGUIM: Por quê?
SUZEL: Não, pra não... de repente tu não... não... não... não te pegarem... bom, mas apesar que tu é motorista mesmo, não tem problema, né?
PINGUIM: Pra não fazerem o que?
SUZEL: Não aquela coisa de... de... tá trabalhando em campanha em horário de trabalho, né?
PINGUIM: Mas as minhas férias não é junto com a dele, dia oito?
SUZEL: A dele termina hoje.
PINGUIM: Hoje?
SUZEL: Hoje. A dele termina hoje.
PINGUIM: Não é dia oito?
SUZEL: Não, eu já... já conversei com ele, aí entre amanhã e sexta a gente vai dizer que tá em agenda externa, tá?
PINGUIM: Hã?
SUZEL: E aí, mas ele... eu já avisei ele que ele não pode fazer nenhuma reunião, participar de nenhuma reunião de campanha eleitoral antes das seis da tarde, nem entrar na sede do partido. No horário de expediente, só a partir das seis da tarde.
PINGUIM: Tá. Então tu pode ver a minha também?
SUZEL: Vejo, claro. Eu ligo lá pra Administração e já te ligo de volta. (…)
 
Alvo: Divaldo – (53) 999559205 Dia 03/10/2018, 14h04min42s, duração 02min.
Na oportunidade, o telefone é utilizado por Suzel, que recebe ligação da interlocutora “Juliana” (53) 99955-7924. Durante a conversa, Suzel é informada que Pinguim deveria ter retornado de férias no dia 25 de setembro e que tem duas férias vencidas. Suzel pergunta se tem direito a pecúnia, sendo dito pela interlocutora que vai ser pesquisado depois, pois o pessoal está saindo para "CAMPANHA". A interlocutora salienta que quem libera para pagamento é o prefeito, Suzel diz "daí ele mesmo fala, ele dirige para o prefeito, né". Interlocutora: Juliana Rocha Iguiny Matos, com endereço na Rua Vinte de setembro n.º 1240, Bairro Getúlio Vargas, em Bagé/RS. (…)
Alvo: Divaldo – (53) 999559205 Dia 03/10/2018, 14h10min00s, duração 04min02s. Na oportunidade, o telefone é utilizado por Suzel, que efetua ligação para o interlocutor “Pinguim” (53) 99951-1041. Na ligação, Suzel liga para Pinguim e informa que ele tem duas férias atrasadas e licença em pecúnia. Suzel afirma que Juliana vai dar o retorno mais tarde e é quase certo que tem uma ou outra coisa, aduzindo que as férias de Pinguim terminaram dia 25 de setembro, e que a partir de amanhã não pode ser visto com o prefeito em campanha no horário administrativo. Suzel diz já ter orientado o prefeito quanto a ter estes cuidados, pede para Suzel verificar quantos dias pode vender, se uma pecúnia e um período de férias. Pinguim diz que então deve assinar o livro ponto, Suzel diz que o livro está com a Ruti, devendo assinar a partir do dia 26 de setembro.
Interlocutor: o interlocutor, conforme acima já ressaltado em outra ligação, trata-se de Paulo Ricardo Fernandes Rodrigues, cuja alcunha é “Pinguim”, motorista do Prefeito Municipal, o investigado Divaldo Lara. Saliente-se que o telefone em questão está cadastrado em nome de sua mãe, Ziza Fernandes Rodrigues. (…) As ligações acima demonstram, em tese, possível alteração de livro ponto, a fim de regularizar situação de servidor público, bem como participação indevida em atos de campanha eleitoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL defendeu que a manipulação dos períodos de férias dos servidores com propósito eleitoreiro era do conhecimento de DIVALDO, segundo conversas por ele mantidas no aplicativo WhatsApp, obtidas de aparelhos telefônicos apreendidos no âmbito da “Operação Factótum”, reproduzidas no Relatório de Extração (ID 2276933):
24/09/2018 22:35:58 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
Paulo Orcini
Caroline Camillo
Lulo
Daiane da Silva
Taisa Colares
Marcio Mello
 
24/09/2018 22:36:17 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
 
Paulo orcini
 
24/09/2018 22:36:20 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
 
E Lulo
 
24/09/2018 22:36:24 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
 
Mantem
 
24/09/2018 22:36:32 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
 
Os demais q.tiverem férias
 
24/09/2018 22:36:35 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
 
Pode mandar
 
24/09/2018 22:38:25(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To: 555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)
 
Ok
 
24/09/2018 22:45:57(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To: 555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)
 
Daiane é a do Carlinhos
 
24/09/2018 22:46:25(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To: 555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)
 
Se for, diz q ela tá trabalhando
 
25/09/2018 08:17:11(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To: 555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)
 
Me disse o Aroldo q ela já está trabalhando nisso!
 
26/09/2018 13:12:03(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To: 555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)
 
Uma das q tu me encaminhou para colocar em férias
 
05/10/2018 14:26:02 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
 
Deu férias manaus
 
05/10/2018 14:26:38(UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
Desde quando
 
05/10/2018 14:26:39 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
??
 
05/10/2018 14:27:48(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:
 
555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)
 
Ele já gozou antes
 
05/10/2018 14:28:11(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To: 555399941381@s.whatsapp.net Divaldo 5 (Divaldo 5)
 
Vou o q o setor me passou a alguns dias
 
05/10/2018 14:33:27 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
 
Ok
 
(…)
 
05/10/2018 15:13:03 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)
 
Mto bommm (...)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL reportou-se, ainda, às publicações na rede social Facebook, realizadas entre os meses de setembro e outubro de 2018, demonstrando a participação de servidores públicos municipais, integrantes da “Equipe 14789” (número com o qual LUIS AUGUSTO disputou o pleito), em atos de campanha, conforme a Ata Notarial n. 213, lavrada junto ao 3º Tabelionato de Notas de Bagé (ID 1662983).
A COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA E LUTA PARA MUDAR O RIO GRANDE (PSOL – PCB), por sua vez, instruiu a AIJE n. 0603457-70-2018.6.21.0000 com:
(a) aquela mesma ata notarial (ID 580383);
(b) uma tabela contendo os nomes dos servidores públicos municipais que teriam feito campanha para LUIS AUGUSTO durante o horário de expediente da Prefeitura de Bagé (ID 572533);
(c) cópias de fotografias postadas no perfil pessoal de servidores públicos na rede social Facebook, retratando o seu engajamento na campanha do referido candidato durante o horário de expediente (IDs 572583 a 574633);
(d) cópia do Decreto Municipal n. 157/2018 e do Memorando Interno n. 004/2018, os quais comprovariam a instituição do turno único na prefeitura (das 8h às 14h) a partir do dia 16.7.2018, ou seja, poucos dias antes do início do período eleitoral, ocorrido em 20.7.2018 (Resolução TSE n. 23.555/2017), e o retorno ao expediente normal (das 08h às 12h e das 13h30min às 17h30min) pela Secretaria de Gestão, Planejamento e Captação de Recursos logo após as eleições, em 1º.11.2018, evidenciando que o propósito da alteração do horário de expediente foi o de possibilitar a atuação de servidores públicos municipais na campanha de LUIS AUGUSTO (IDs 576383, 576433 e ID 583733).
Diante desse quadro probatório, convenci-me acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA E LUTA PARA MUDAR O RIO GRANDE (PSOL – PCB), admitindo que, efetivamente, DIVALDO, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, autorizou a manipulação de folhas-ponto e de períodos de férias, assim como a instituição do turno único de expediente (das 08h às 14h), para que servidores públicos municipais pudessem se dedicar à campanha de LUIS AUGUSTO.

 

Como se depreende da leitura do texto acima, entendi comprovados os fatos pelas provas juntadas pelos autores – Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Independência e Luta Para Mudar o Rio Grande (PSOL – PCB). Tivesse a defesa trazido alguma prova apta a desqualificá-las, teriam, sem dúvida, sido apreciadas.

Aliás, diz o embargante que não foi juntada a folha-ponto dos servidores pelo Ministério Público para demonstrar a manipulação dos horários.

Ocorre que, no meu entender, as provas colacionadas pelo parquet têm força probatória suficiente. Ademais, tais documentos não foram juntados nem mesmo pelo embargante que, na condição de Prefeito Municipal, não teria dificuldade alguma em trazê-los aos autos.

Quanto à alegada ausência de provas de que o prefeito, ora embargante, tivesse conhecimento dos diálogos travados por sua assessoria, bem ainda que tivesse chancelado tal orientação, trata-se, como todo o resto, de tentativa de rediscutir a matéria, inviável em sede de embargos de declaração.

De toda sorte, não só a ciência do embargante acerca dos ilícitos praticados no âmbito da Prefeitura Municipal de Bagé em benefício da candidatura do seu irmão restou cabalmente demonstrada ao longo do acórdão embargado, como também o fato de ser ele o mentor das condutas.

Omissão quanto à ausência de revogação do horário de expediente logo após a eleição

Diz o embargante que a suposição de que o Decreto n. 157/2018, que instituiu turno único, foi revogado por meio do memorando expedido pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Captação de Recursos do Município, seria absurda, dada a impossibilidade de um memorando revogar decreto, o qual, inclusive, foi expedido muito antes do período eleitoral.

Sustenta que o turno único permanece inalterado, conforme declaração firmada pelo Secretário Municipal de Economia, Finanças e Recursos Humanos e depoimentos do Procurador Jurídico do Município e do Coordenador de Recursos Humanos, todos da Prefeitura Municipal de Bagé.

Pois bem.

No ponto, não há qualquer referência deste relator à revogação do Decreto, tanto que referido, expressamente, que a alteração atingiu exclusivamente um órgão da administração municipal.

Assim, o que motivou o meu convencimento quanto à finalidade eleitoreira do ato foi o fato de o turno único ter sido instituído quatro dias antes do início do período eleitoral aliado ao “retorno ao expediente normal (das 08h às 12h e das 13h30min às 17h30min) pela Secretaria de Gestão, Planejamento e Captação de Recursos logo após as eleições, em 1º.11.2018”.

No ponto, os argumentos de defesa, foram analisados no seguinte trecho do acórdão ora embargado:

Note-se que é inviável acolher o argumento dos investigados, no sentido de que a instituição de turno único de trabalho, a partir de 16.7.2018, das 8h às 14h, por meio de Decreto (n. 157, de 13.7.2018, ID 576433) visasse preservar o equilíbrio econômico-financeiro de Bagé.

Carece-lhe lógica mínima.

A uma: o turno único foi inaugurado somente às vésperas do período eleitoral, 20.7.2018, quanto já decorriam mais de 18 (dezoito) meses de administração de DIVALDO e, sublinho, foi extinto poucos dias após as eleições de 2018, circunstância muito mais que indiciária da manipulação da estrutura pública da Prefeitura de Bagé, e que aumentou consideravelmente a disponibilidade dos servidores municipais para trabalhar na campanha eleitoral de LUIS AUGUSTO.

Em segundo lugar, a medida não se coaduna logicamente àquela outra, de antecipação de parcela salarial, sob o prisma da manutenção de equilíbrio de finanças públicas.

Ora: ou se está com as contas saudáveis, de modo ser possível antecipar salário dos servidores, ou a austeridade financeira indica a instituição de turno único. As duas medidas, tomadas no mesmo período, exsurgem contraditórias.

Em resumo: elas, em conjunto (antecipação salarial e turno único) são compreensíveis apenas sob o foco do ilegal manejo da máquina administrativa, para benefício ilegal de candidatura.

 

Da alegada ausência de clareza na motivação do julgador no que se refere à conclusão quanto ao esquema coercitivo para venda de convites para o chamado “jantar da vitória” e da valoração, como prova da coação, das transcrições das conversas do grupo denominado “jantar da vitória”, o qual não seria formado por servidores, mas por agentes políticos, enfatizando que em nenhum momento foi determinado pelo prefeito que a comercialização dos convites se destinasse aos funcionários das secretarias.

As questões, no meu ver, se entrelaçam, razão pela qual as analiso conjuntamente.

Alega o embargante que a motivação do julgador é fundada em transcrições aleatórias de conversas interceptadas e uma releitura da acusação ministerial, desprezando a versão trazida na defesa. Diz que a decisão destaca vários trechos e diálogos que demonstrariam, segundo o relator, grande envolvimento da Administração Municipal na realização do referido jantar. Repisam argumentos da defesa de que o grupo era formado basicamente por agentes políticos que não poderiam ser classificados como meros servidores estatutários ou comissionados, bem ainda que em nenhum ponto dos trechos transcritos o Prefeito Municipal determina a servidores públicos municipais que a comercialização dos convites seja feita nas dependências de Secretarias.

Inexiste a alegada falta de clareza ou omissão, uma vez que restaram devidamente consignados os motivos que levaram ao meu convencimento acerca dos fatos, consoante se observa nos seguintes trechos:

Convenci-me, também, sobre o esquema coercitivo montado para pressionar a aquisição e a comercialização de convites para o “Jantar da Vitória” por servidores públicos dentro da Prefeitura de Bagé, a qual foi impulsionada mediante antecipação da primeira parcela do 13º salário ao funcionalismo municipal, justamente para o dia 28.9.2018, quando realizado o referido evento, bem como da utilização de veículo oficial em benefício da campanha de LUIS AUGUSTO no dia 10.9.2018, em desvio de sua destinação pública.

(…)

O Relatório de Interceptação Telefônica n. 025/2018 (ID 1669183) contém o registro do contato telefônico entre Suzel (secretária de DIVALDO) e a servidora Indiara, a partir do qual se depreende, de fato, que ambas estavam se sentindo pressionadas a adquirir os convites e a participar do evento. Trata-se, no entanto, de uma única ligação telefônica, da qual não se pode presumir a coação relativamente aos demais servidores integrantes do quadro funcional da prefeitura.

A esse telefonema singular, somam-se as conversas mantidas no grupo de WhatsApp “Jantar da Vitória 14789” (IDs 1665983, 1669183 e 2276983 da AIJE n. 0603609-21.2018.6.21.0000), as quais, após atenta leitura, considerei indicativos do esquema coercitivo organizado por DIVALDO para a venda de convites dentro da Prefeitura de Bagé, em benefício da campanha de LUIS AUGUSTO.

 

Da alegada omissão de que o mês de julho, para antecipação do 13º salário, é referido na lei apenas como um balizador que tem por objetivo impedir que o pagamento seja feito antes dessa data, não depois.

Trata-se, mais uma vez, de reprodução de trecho das alegações finais pela qual o embargante pretende modificar a decisão que lhe foi desfavorável.

O art. 21 do da Lei n. 3.375, de 25.2.97, referido pelo Ministério Público Eleitoral, foi reproduzido no acórdão. Segundo o parágrafo único do mencionado artigo, “a critério do Poder Executivo, poderá ser concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no mês de julho de cada ano”.

Verifica-se claramente que o governo estava autorizado pelo legislativo a fazer a antecipação no mês de julho, sendo certo que, acaso o legislador quisesse utilizar um balizador teria utilizado a expressão “a partir do mês de julho”.

De qualquer sorte, preponderante para a conclusão deste relator foi a sucessão de fatos que demonstraram, num primeiro momento, as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município que colocavam em risco o pagamento dos salários e do 13º dos servidores, conforme noticiado nos dias 14 e 15 de setembro e, três dias depois, a ordem emanada do Prefeito no sentido de antecipar o 13º salário:

Assinalo que, diante das provas apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA E LUTA PARA MUDAR O RIO GRANDE (PSOL – PCB), especialmente do Relatório de Interceptação Telefônica n. 025/2018 e do Relatório de Extração (ID 2276933), acerca do intento ilícito do ato antecipatório, a prova documental produzida pela defesa de DIVALDO e LUIS AUGUSTO nas AIJES ns. 0603457-70.2018.6.21.0000 e 0603609-21.2018.6.21.0000, representam contraponto destituído de força persuasiva.

Explico.

Nos dias 14 e 15.9.2018, o “Jornal Folha do Sul” noticiou as dificuldades enfrentadas pelo Governo Municipal decorrentes do pagamento de parcela de empréstimo contraído na gestão de Luiz Fernando Mainardi (prefeito de Bagé de 2001 a 2004 e 2005 a 2008), no valor de R$ 1.126.189,23 (um milhão, cento e vinte e seis mil e vinte e três centavos) (ID 1431033 e 1450983 da AIJE n. 0603457-70.2018.6.21.0000).

Em nota oficial à imprensa, Heitor Gularte, Procurador do Município, afirmou que “O pagamento desse valor implica no corte de investimentos em saúde, infraestrutura e coloca em risco o pagamento dos salários e 13º dos servidores” (IDs 576533 e 576583 da AIJE n. 0603457-70.2018.6.21.0000).

De acordo com os investigados, a dívida, assumida em dólares americanos, junto ao BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento) sem “hedge” cambial, representou um prejuízo irreparável ao erário, na medida em que o valor projetado da dívida para o ano de 2028 atingiria a quantia de R$ 18.897.814,28 (dezoito milhões, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) (IDs 1431033 e 1450983 da AIJE n. 0603457-70.2018.6.21.0000 e 1989733

e 1984783 da AIJE n. 0603609-21.2018.6.21.0000).

Logo, nesse cenário, em que foram publicamente anunciadas as dificuldades econômicas enfrentadas pelo Município de Bagé em adimplir o pagamento do empréstimo, a antecipação da primeira parcela do 13º salário para o dia em que justamente foi realizado o “Jantar da Vitória” não pode ser considerada mera coincidência destituída de valor ao convencimento judicial.

Resta, também, enfraquecido o argumento de que tal medida administrativa teria sido tomada, em 2018, em comemoração ao dia do servidor público e do professor, e que isso consistiria prática costumeira, inclusive adotada por gestões anteriores e reiterada, no corrente exercício de 2019, como propôs a defesa de DIVALDO com a juntada de notícias divulgadas na imprensa local (IDs 3195133 e 3195183).

 

Da alegada omissão quanto ao contexto financeiro da administração municipal na ocasião da antecipação do 13º salário, considerando-se a iminência, à época, de sequestros de valores nas contas do município.

Aduz o embargante não ter sido enfrentada a tese da defesa de que o adiantamento da parcela da gratificação natalina teria ocorrido em face da iminência de sequestro de valores nas contas do Ente Público, em virtude de dívidas de precatórios.

Mais uma vez, não lhe assiste razão.

A tese mencionada não só foi enfrentada como rechaçada, como se vê na transcrição do seguinte trecho do acórdão embargado:

 

Cristiano Ferraz (Secretário da Fazenda), por exemplo, explicou os motivos que levaram o Poder Público Municipal a antecipar a segunda parcela do 13º salário para o dia 05.12.2018. Segundo ele, a antecipação foi motivada pelo receio de novo bloqueio de valores pelo Poder Judiciário para garantir o pagamento de precatórios e, como já havia ocorrido um bloqueio anterior, no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), na condição de Secretário da Fazenda, decidiu antecipar as verbas ao funcionalismo, nada esclarecendo, entretanto, sobre a antecipação da primeira parcela do 13º salário exatamente para a data do “Jantar da Vitória” (ID 2260183 da AIJE n. 0603609-21.2018.6.21.0000).

 

Como se vê, nem mesmo o secretário da fazenda, ouvido em juízo, confirmou os argumentos da defesa, inexistindo elementos nos autos aptos a infirmar a prova colacionada pelos investigantes consistentes em conversas de WhatsApp demonstrando que o prefeito determinou ao seu interlocutor que achasse um motivo para a antecipação da gratificação natalina.

Resta claro, pois, que não haveria a necessidade de se produzir um motivo, se ele existisse e se fosse legal.

Da alegada falta de tempo hábil para organizar o jantar se os convites tivessem sido comercializados no próprio dia e o fato de que, segundo afirmaram as testemunhas ouvidas, a maioria já havia sido comercializada, tendo apenas o recibo eleitoral sido emitido no dia do evento

Trata-se de argumento desprovido de qualquer força. A uma, porque, mais uma vez, as conversas no grupo de WhatsApp demonstram o contrário, a exemplo das seguintes passagens:

26/09/2018 17:21:10 (UTC-3), 555384031618@s.whatsapp.net (Marimon)Notícia boa para vender convites para o jantar!

O GOVERNO PAGA NESSA SEXTA DIA 28, METADE DO 13° SALÁRIO.

OU SEJA NAO TER DINHEIRO NÃO É DESCULPA.

(…)

27/09/2018 10:02:49 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Quem não vendeu q compre seus convites

(...)

27/09/2018 10:03:07 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Não quero devolução

 

A duas, porque a alegação de que a maioria dos convites havia sido comercializados antes, mas apenas emitido o recibo eleitoral na data do jantar para fins de fiscalização e legislação, não convenceu este Relator.

Com efeito, os valores que ingressam numa campanha eleitoral e título de convite ou ingresso para participação de evento são considerados doações financeiras, de forma que o recibo deve ser firmado na data do efetivo recebimento, não do evento.

 

Da alegada inexistência de prova de coação dos servidores públicos para aquisição de convites e/ou participação em atos de campanha eleitoral, conforme teria sido provado na instrução.

Ao contrário.

As conversas do grupo de Whatsapp revelam que a aquisição dos convites não ocorria de modo espontâneo, como se vê, por exemplo, nos trechos abaixo reproduzidos, quando perguntado a um secretário municipal o que se faria com determinadas pessoas que não quiseram comprá-los, e a resposta é “passa para o Divaldo”.

Depois, em outra conversa, o próprio Divaldo responde que “Quem não vendeu q compre seus convites” e “Não quero devolução”.

3/09/2018 15:20:02(UTC-3), 555391458777@s.whatsapp.net (Igor Procuradoria)

Boa Tarde Secretário! O q se faz com a Pauline e a Nairusce que não quiseram

comprar o convite e ainda estão reunidas na sala da Liliane

Plataforma: Celular Arquivo de origem: whatsapp.zip/apps/com.whatsapp/db/msgstore.db

: 0x1C47F76 (Tabela: messages, chat_list, Tamanho: 76075008 bytes)

whatsapp.zip/apps/com.whatsapp/db/wa.db-wal : 0x36949 (Tabela: wa_contacts,

Tamanho: 524288 bytes) 13/09/2018 15:23:35(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555391458777@s.whatsapp.net Igor Procuradoria (Igor Procuradoria) Q barbaridade

13/09/2018 15:23:44(UTC-3)Direção:Saída, José Otávio => To:

555391458777@s.whatsapp.net Igor Procuradoria (Igor Procuradoria)

Passa para o Divaldo

(...)

06/09/2018 20:32:16 (UTC-3), 555399764792@s.whatsapp.net (Bruna Coutinho)

Secretário coloco o Sr. no grupo que criamos para cobrar do pessoal?

27/09/2018 10:02:49 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Quem não vendeu q compre seus convites

(...)

27/09/2018 10:03:07 (UTC-3), 555399941381@s.whatsapp.net (Divaldo 5)

Não quero devolução

 

Da alegada ausência de prova quanto à utilização de veículo oficial na campanha eleitoral.

Primeiramente, anoto que todas as provas produzidas, tanto por parte dos investigantes quanto dos investigados, foram detidamente analisadas, sendo leviana a afirmação de que o vídeo não teria sido assistido.

Ao descrever, detalhadamente, a sequência de cenas gravadas e as falas de Igor e Fábio, fazendo, inclusive, referência à divergência dos horários informados, foi consignado que o material retirado da caçamba do veículo seria material de campanha, “de acordo com Igor e Fábio”. (sem grifo no original)

O fato foi corroborado por Fábio, ouvido como testemunha em audiência, que confirmou a autoria da gravação e, “reafirmou ter filmado Juliano Lazarré e Gabriel Lacerda durante o horário de expediente da prefeitura, nas proximidades da Avenida Espanha, em meio a um grupo de cabos eleitorais que portavam bandeiras do candidato LUÍS AUGUSTO, tendo visto que alguns deles retiravam material de campanha do carro oficial e o distribuíam aos moradores das casas próximas, enquanto Juliano fazia anotações em uma prancheta (ID 1907083 da AIJE n. 0603457-70.2018.6.21.0000)”.

Em outras palavras, considerei as provas conjuntamente, ou seja, o vídeo e o testemunho de Fábio, tendo sido consignadas as ressalvas em relação ao depoimento de Igor, por conta do litígio que a testemunha mantém com o Município de Bagé.

Com essas considerações, entendendo inexistir omissão no acórdão, mas inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, atacável por meio de recurso próprio, encaminho o meu voto no sentido de desacolher os embargos de declaração.

 

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

 

Por ocasião do julgamento das AIJES n. 0603457-70.2016.6.21.0000 e n. 0603609-21.2018.6.21.0000, propostas contra os ora Embargantes LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA e DIVALDO VIEIRA LARA, apresentei divergência parcial ao minudente voto do Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que restou acolhida pela maioria do Colegiado, nos seguintes termos:

a) aplicar a penalidade de cassação do diploma de LUIS AUGUSTO LARA pela prática das condutas vedadas consideradas comprovadas pelo voto condutor, previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, na forma do § 5° do referido dispositivo legal, e majorar a pena de multa que lhe foi fixada para R$ 60.000,00, de forma individualizada;

b) aplicar a penalidade de cassação do diploma para LUIS AUGUSTO LARA, entendendo caracterizada as práticas de abuso de poder político ou de autoridade e de abuso de poder econômico previstas no caput do art. 22 da LC n. 64/90, com gravidade suficiente a atrair tal sanção, bem como decretar a sua inelegibilidade e de DIVALDO VIEIRA LARA para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2018, nos termos do inciso XIV do referido dispositivo legal;

c) determinar que os votos conferidos a LUIS AUGUSTO LARA sejam computados para a coligação pela qual concorreu, devendo ser empossado o (a) primeiro (a) suplente da Coligação Trabalho e Progresso (PP-PTB) por força do disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral c/c art. 218, inc. II, da Resolução TSE n. 23.554/2017;

O acórdão foi lavrado pelo Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho, pois prolator da tese vencedora em maior extensão.

Opostos embargos de declaração versando sobre pontos específicos objeto da divergência por mim inaugurada, passo a examinar os aclaratórios individualmente.

1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA:

 

A peça dos aclaratórios suscita omissão em relação aos seguintes temas: a) deficiente formação do litisconsórcio passivo necessário; b) aferição da gravidade da conduta quanto ao fato de que o embargante historicamente foi bem votado em Bagé; c) dever de declinar as razões que levaram à conclusão de que ele teria “participação nos fatos investigados”.

A análise será centrada na apontada omissão quanto à gravidade da conduta, pois esse o cerne da divergência lançada.

Alega o Embargante:

 

Contudo, omitiu-se a douta maioria, com a mais respeitosa das vênias, quanto ao fato, apurável a partir da análise dos dados constantes dos arquivos da própria Justiça Eleitoral, de que a votação obtida pelo embargante em Bagé na eleição de 2018, precisamente 20.836 sufrágios, uma vez comparada com o seu desempenho histórico no Município, jamais poderia ser considerada atípica. (grifo nosso)

 

 

Na sequência, elenca o número de votos obtidos desde o pleito de 1998, com o objetivo de demonstrar que a votação registrada no pleito de 2018 (20.836) não poderia ser considerada atípica.

Ao início do voto por mim proferido, registrei ser assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que o abuso de poder praticado de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre postulantes ao cargo eletivo deve ser avaliado em seu contexto, e não “a partir de elementos aritméticos ou do resultado das urnas” da localidade afetada pelo ilícito (TSE, RESPE n. 11841, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 11.9.2019).

Igualmente, no que refere à diferença de votos, consignei ser critério técnico afeto à potencialidade “não mais aferível por força do art. 22, XVI, da LC nº 64/90” e desvinculado da gravidade “na quadra do abuso para a caracterização da ilegalidade e, no da conduta vedada, para ajuste da sanção” (TSE, RESPE n. 57611, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 16.4.2019).

Sobre o tema quantidade de votos, mencionei expressamente no voto divergente, ser irrelevante para determinar a gravidade das circunstâncias à caracterização do abuso do poder econômico ou político, a referência a qualquer cálculo matemático acerca da votação obtida pelo agente, mas sim, o privilégio que sua candidatura recebeu em razão do uso da máquina pública a seu favor, constando esse registro inclusive na ementa do acórdão embargado (item 7):

[…]

7. Do Abuso de Poder Político e Econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Entendimento majoritário no sentido de considerar evidente o desvio de finalidade no agir do gestor público, ao utilizar-se do cargo de prefeito para garantir mais votos a seu irmão, na base eleitoral em que tinha poder de ingerência, materializando-se nesses fatos a quebra da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como da isonomia na disputa eleitoral. Para aferição da gravidade das circunstâncias, desimporta a quantidade de votos conquistados com a prática abusiva, mas sim o privilégio que a candidatura recebeu em razão do uso da máquina pública a seu favor. Os elementos constantes dos autos constituem a gravidade exigida pelo inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para a caracterização do abuso de poder, pois os fatos apurados foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e causar manifesto prejuízo à lisura do processo eleitoral. (grifo nosso)

 

Aliás, igualmente aduzi que a potencialidade de vitória no pleito, é critério superado tanto pela jurisprudência como por legislativa, a partir da Lei Complementar n. 135/10, que inseriu o inciso XVI ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Dessa forma, inexiste a omissão ventilada nos aclaratórios, que se destinam à correção de ponto ou questão acerca do qual deveria o juiz se pronunciar.

A impugnação vertida pelo Embargante, revela sua insatisfação com as conclusões do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, consoante pacífica jurisprudência:

 

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE CLÁUDIA LÉLIS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. Precedentes.

[…]

3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos. Em síntese, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.

(TSE, Recurso Ordinário n. 122086, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/04/2018)

 

 

Dessarte, evidenciado o mero inconformismo com a decisão embargada, devem ser rejeitados os aclaratórios oferecidos por LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA.

 

2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DIVALDO VIEIRA LARA

Ao longo da volumosa peça aviada (65 fls.), Divaldo Lara transcreve vários excertos da prova oral coletada ao longo da instrução, de modo a confortar a alegação de que praticamente todas as teses defensivas teriam sido desprezadas. Ao final dos aclaratórios, precisamente na página 55, sentencia:

 

E, da mesma forma, o voto divergente do Desembargador Gerson Fischmann, valeu-se de mera reprodução do sumário de suposições do MPE e da Coligação Representante, sem, contudo, externar os motivos de convencimento com relação a ocorrência dos fatos.

 

Centra sua irresignação à apreciação realizada no voto divergente, em relação à influência das matérias jornalísticas veiculadas pelo Jornal Folha do Sul, que ora deixavam em evidência o nome de Luis Augusto Barcellos Lara (PTB), favorecendo sua candidatura e atrelando a sua figura com a boa gestão de seu irmão e coordenador de campanha à frente da prefeitura, Divaldo Vieira Lara (PTB), ao mesmo tempo em que publicava conteúdo negativo de seu adversário ao cargo de deputado estadual, Luis Fernando Mainardi (PT).

De fato, o cotejo desse cenário foi considerado como elemento de valoração da gravidade das circunstâncias do abuso de poder econômico e político perpetrado no município de Bagé, mas exclusivamente com o propósito de bem contextualizar a atmosfera vivenciada pelo eleitorado daquela municipalidade, enquanto Divaldo Lara, irmão, prefeito e coordenador da campanha de Luis Augusto Lara, utilizava a máquina pública com a intenção de obter dividendos eleitorais.

Contudo, ressalvei expressamente que a veiculação de matérias favoráveis ou desfavoráveis em relação aos candidatos, analisadas isoladamente não caracterizaram o abuso dos meios de comunicação, na medida em que seria necessário que tivessem causado excessiva exposição de caráter positivo (favorecimento) ou negativo (desfavorecimento), na esteira da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (REspe n. 225-04, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 26.6.2018).

Transcrevo, a propósito, excerto do voto sobre o ponto:

 

Toda essa moldura fática deve ser também levada em consideração no exame da gravidade dos demais fatos apurados nos autos, pois evidencia-se que os atos abusivos foram realizados em conjunto da indução da opinião pública mediante divulgação constante de matérias abonatórias aos investigados e depreciativa de seu opositor, servindo também para corroborar a gravidade dos fatos pelo “conjunto da obra” (TSE, RO n. 537003, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 27.9.2018).

A finalidade dessa conduta não era outra que não o suporte político dirigido a robustecer e potencializar a corrida ao cargo de deputado estadual do candidato Lara em prejuízo do seu maior adversário. Se de um lado não há tipificação por conduta vedada nas matérias publicadas pelo Jornal, não se há de negar vínculo estreito entre o aumento de publicidade de atos da prefeitura na administração do Prefeito Divaldo e as matérias sempre favoráveis à candidatura de seu irmão Deputado Lara.

Ainda que se transite no campo indiciário, e este seria exclusivamente na valoração das questões atinentes às matérias jornalistas pois quanto aos demais fatos o reconhecimento da gravidade sobressai da narrativa do próprio voto do eminente Relator, não se pode deixar de considerar que o indício, em sua definição legal, é a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’.

Na seara eleitoral é oportuno destacar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram indícios eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções.

De todos esses fatos e circunstâncias, entendo que a eleição do investigado, pela ótica do abuso de poder e das condutas vedadas, não pode ser considerada legítima, pois percebo muito clara a capacidade desses fatos gerarem vantagem e desequilíbrio na disputa, sendo a pena de multa, ainda que em patamar distanciado do mínimo legal, uma resposta insuficiente à gravidade dos fatos.

Verdadeiramente, foi demonstrada a notoriedade das condutas imputadas, não havendo margem a dúvidas de que foi desvirtuado o agir do Poder Executivo local, cuja estrutura e recursos envolvidos reverteram em benefício da campanha, durante período crítico, às vésperas da eleição, em manifesta vulneração à legitimidade do pleito.

 

 

E, tendo em conta a jurisprudência exaustivamente colacionada nos Embargos de Divaldo Lara, no sentido de que os veículos de mídia podem se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda ilícita, foi que acompanhei integralmente o voto condutor para julgar improcedente o pedido.

Como se percebe, a insurgência do Embargante cinge-se à valoração da prova e busca sua mera reapreciação, hipóteses que não se amoldam aos vícios que autorizam a interposição dos aclaratórios.

Esse é o pacífico entendimento da jurisprudência, resumido na seguinte ementa, extraída de acórdão de minha relatoria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INCABÍVEL. DESACOLHIMENTO.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e serão enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado. Conjunto probatório apto a ensejar a conclusão pela inexistência de provas seguras da ocorrência de captação ilícita de sufrágio pretendida pelos primeiros embargantes e pela caracterização da prática de conduta vedada, pelos segundos embargantes. Evidenciada a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Desacolhimento.

(TRE/RS, RE 553-35, julgado em 22.10.2018)

 

 

Verifica-se, pelos próprios termos das razões de Embargos de Divaldo Lara, a mesma insatisfação com o resultado do julgamento demonstrada nos aclaratórios apresentados por Luis Lara.

Assim, caracterizado o propósito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração de LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA e DIVALDO VIEIRA LARA.