PC - 0602785-62.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2019 às 10:30

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata ENI VEIGA CANARIM, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas da candidata, assinalou irregularidades relativas à omissão de receitas e despesas e à falta de comprovação de pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC.

Segundo o laudo técnico, há divergência entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e a existente nos extratos eletrônicos.

A escrituração relacionada à arrecadação de “Outros Recursos” não declara o valor de R$ 750,00 registrado nos extratos eletrônicos.

Ainda, a prestadora registrou no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) o total de despesas de R$ 1.517,48, referentes à conta de "Outros Recursos" (conta 3290-7, agência 428-03, Caixa Econômica Federal); entretanto, a movimentação bancária relativa a despesas/pagamentos foi de R$ 2.250,00. Assim, restou não declarado o montante de R$ 732,52. A divergência do valor de R$ 732,52 não foi esclarecida pela candidata, pelo que foi mantido o apontamento (ID 4527233).(Grifei.)

Desse modo, as referidas falhas infringem a previsão normativa do art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, os quais transcrevo:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

(…)

g) receitas e despesas, especificadas;

(…)

Importante registrar que, embora a existência de irregularidade atinente à omissão de receita, consta nos autos a identificação do depositante Afonso Antunes da Motta - CNPJ n. 31.176.897/0001-32, apontando a origem do recurso.

Como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer:

A existência desse depósito não declarado explica, na contabilidade, o correspondente pagamento, no montante de R$ 732,52, igualmente não declarado.

Nesse ponto, entendemos que resta mantida a irregularidade que, contudo, não deverá importar em recolhimento ao Tesouro Nacional, pois não se tratam de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, tampouco recursos públicos cujos gastos não foram comprovados.

Com efeito, na linha do parecer ministerial, a irregularidade não enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional, pois não se trata de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou de utilização irregular de recursos públicos.

Outra falha assinalada pela unidade técnica envolve a doação, por partido político, de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não foram verificadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, no montante de R$ 10.000,00.

A referida quantia, originária do FEFC, foi repassada pela Direção Nacional do PDT – CNPJ n. 00.719.575/0001-69 para a candidata. Assim, verifica-se o conhecimento da procedência do valor utilizado pela prestadora, mas permanece a falha no aspecto da ausência de informação da receita na contabilidade em análise, a qual, no entanto, como já explicado nas linhas acima, não atrai o comando de recolhimento ao erário.

Aqui, caracterizada,  novamente, a infringência ao art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A última irregularidade destacada pelo exame técnico, representada pelo montante de R$ 6.451,00, refere-se à ausência de comprovação do pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC, nos ditames do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A prestadora juntou aos autos notas fiscais, documentos hábeis a comprovar as despesas realizadas, mas permanece a falha quanto aos documentos comprobatórios relativos ao pagamento, quais sejam, cópia de cheque nominal ao fornecedor ou comprovante de transferência bancária identificando a contraparte.

Assim, mantém-se a falha, por não comprovação de gastos realizados com recursos públicos, e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, in verbis:

Art. 82 (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Portanto, a quantia irregular de R$ 6.451,00 (ausência de comprovação do pagamento aos fornecedores de despesas realizadas com recursos do FEFC) deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Diante disso, a movimentação financeira não declarada e a aplicação irregular das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) constituem falhas de natureza grave, que comprometem quase a totalidade dos recursos movimentados na campanha da prestadora, impedindo a aprovação da contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ENI VEIGA CANARIM, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 6.451,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.