PC - 0602957-04.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2019 às 10:30

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora instado, JOÃO MARIA FORTES deixou de apresentar as contas relativas às eleições de 2018, não observando o disposto nos arts. 48, inc. I, e 52, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.

Com efeito, transcorrido o prazo após regular citação, não houve manifestação da parte acerca da apresentação das contas de campanha relativas ao pleito de 2018.

A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece a obrigação de os partidos e candidatos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha. Mesmo a ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não os isenta desse dever (§ 11 do art. 48).

Assim, a teor do disposto no art. 52, § 6º, inc. VI, c/c o art. 77, inc. IV, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o candidato ao disposto no art. 83, inc. I, da mesma resolução, verbis:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

(…)

(Grifei.)

Consigno que, conforme disposto no § 1º, inc. I, do dispositivo legal supracitado, após o trânsito em julgado da decisão, o candidato pode utilizar o sistema próprio e, com os dados e documentos previstos na resolução, apresentar requerimento de regularização de sua situação cadastral, evitando a incidência da parte final do inc. I do caput do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ressalto que a unidade técnica deste Tribunal informou que o extrato bancário disponibilizado pelo TSE demonstra que o candidato recebeu recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 30.000,00, acrescentando, ainda, que (ID 2335033):

(…)

a) Não há indícios de recebimento de recursos de Fundos Partidário;

b) Não há indícios de recebimento de recursos de fonte vedada; e

c) Não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

(...)

A ausência de comprovação de gastos efetuados com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) infringe o disposto nos arts. 40 e 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, os quais transcrevo, in verbis:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Anoto que a falha enseja o dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, in verbis:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Logo, pelos fundamentos expostos, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o julgamento das contas como não prestadas e o comando de transferência do valor irregular ao Tesouro Nacional são medidas que se impõem.

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do candidato JOÃO MARIA FORTES, relativas às eleições de 2018, a teor do art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a consequência prevista no art. 83, inc. I, da mesma norma legal, e determino o recolhimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 82, § 1º, da citada resolução.