PC - 0603488-90.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2019 às 10:30

VOTO

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados na prestação de contas, concluiu que o prestador deixou de apresentar parte da documentação comprobatória relativa às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Foi oportunizada a juntada de documentação comprobatória das despesas, de acordo com o art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Conforme demonstrado pela unidade técnica, no parecer conclusivo (ID 3698833), há uma extensa lista de gastos não demonstrados, no valor total de R$ 12.210,00.

Ressalto que a natureza pública dos recursos oriundos do FEFC estabelece ao prestador o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, com escorreita obediência aos ditames legais e regulamentares, que exige, dentre outras prescrições, que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo.

O fato é que o prestador das contas não trouxe os comprovantes de pagamentos na forma prevista pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Note-se que o interessado declarou um total de R$ 9.976,04 de suposto gasto de combustível. Desse montante, todavia, apenas o valor de R$ 1.266,04 foi gasto eleitoral devidamente comprovado, com documento fiscal idôneo e cheque nominal. Há, portanto, a quantia de R$ 8.710,00 sem a correspondente comprovação.

Quanto ao recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor não comprovado por meio de cheque nominal, este Tribunal, na sessão de 02.12.2019, ao interpretar os arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, nos autos da PC n. 0602974-40.2018.6.21.0000, da relatoria do Des. André Luiz Planella Villarinho, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da mesma norma:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Há um segundo gasto eleitoral que, embora tenha sido oportunizada a correção da irregularidade, restou igualmente sem a devida comprovação. Trata-se da despesa de locação de automóvel, na ordem de R$ 3.500,00 (VW SAVEIRO, placa IWK 0423), de Noir Evald Boff. Embora tenha sido apresentado o cheque nominal (n. 13) para pagamento desta despesa, não foi exibido o documento fiscal idôneo capaz de demonstrar que o beneficiário da quantia é o efetivo proprietário do automóvel.

O prestador poderia ter apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, procedimento adotado pelos outros prestadores contratados. A irregularidade não sanada acarreta o recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, conforme o art. 82, § 1º, da Resolução multicitada.

A falha de R$ 12.210,00 corresponde a 23,89% das despesas de campanha (R$ 51.100,00), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância da mácula e do prejuízo aos procedimentos técnicos de exame no conjunto das contas.

Por derradeiro, consigno que os presentes autos virtuais encontram-se à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair cópias das peças que entenda pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de OSNI JACOB HENDLER, fundamentado no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 12.210,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.