PC - 0602634-96.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2019 às 10:30

VOTO

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados na prestação de contas, concluiu que a candidata deixou de juntar documentação comprobatória relativa às despesas realizadas com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário.

Foi oportunizado à prestadora das contas disponibilizar a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, conforme demonstrado pela unidade técnica no parecer conclusivo (ID 4708783), cujo montante alcança o valor de R$ 48.214,29.

As irregularidades apontadas são:

a) Ausência de assinaturas nos campos disponíveis para o prestador, profissional de contabilidade e administrador financeiro, o que contraria o disposto no art. 48, § 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17;

b) omissão, no Sistema de Prestação de Contas (SPCE – Cadastro), de Nota Fiscal do valor de R$ 149,90 (Facebook Serviços Online de Brasil Ltda.), o que contraria o art. 16 da Resolução TSE n. 23.553/17, caracterizando-se como recurso de origem não identificada;

c) sobra financeira de R$ 17,68, que deveria ter sido transferida para a conta do Fundo Partidário da agremiação;

d) devolução de 02 (dois) cheques que, somados, alcançam o valor de R$ 611,68. A ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados para a quitação das dívidas decorrentes dos cheques devolvidos, configura, tecnicamente, recurso de origem não identificada sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional; e

e) ausência de comprovação das despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (R$ 27.474,51) e do Fundo Partidário (R$ 19.960,52), conforme detalhamento no parecer conclusivo (ID. 4708783).

Registro que a natureza pública dos recursos oriundos do FEFC e do Fundo Partidário estabelece ao prestador o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, com escorreita obediência aos ditames legais e regulamentares, que exige, dentre outras prescrições, que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo.

Dessarte, não houve a adequada demonstração do emprego dos recursos de natureza pública, devendo, assim, o montante irregular ser restituído ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A falha de R$ 48.214,29 corresponde a 91,83% das despesas de campanha (R$ 52.500,00), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância da mácula e do prejuízo aos procedimentos técnicos de exame no conjunto das contas.

Por derradeiro, consigno que os presentes autos virtuais encontram-se à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair cópias das peças que entenda pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de SANDRA REGINA DINIZ, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determino o recolhimento da quantia de R$ 48.214,29 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.