PC - 0602837-58.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2019 às 10:30

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico aponta ter remanescido falha no tocante à aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por não ter sido apresentada a cópia microfilmada de cheque nominal quanto aos seguintes gastos:

Examinando os documentos juntados aos autos, especialmente os contidos na prestação de contas retificadora (ID 3631733), verifica-se que, embora a microfilmagem dos cheques não tenha sido apresentada, todas as quatro despesas foram efetivamente comprovadas.

As despesas referem-se ao pagamento de cabos eleitorais e, com a prestação de contas retificadora, foram juntados os respectivos recibos pela prestação de serviços efetuada, os quais são considerados documentos fiscais idôneos, a teor do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A única irregularidade apontada pelo exame técnico refere-se à falta de juntada de cópia dos cheques nominais emitidos, exigência quanto à forma de pagamento disciplinada pelo art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Embora meu posicionamento seja no sentido de que a ausência de prova da emissão de cheque nominal ao fornecedor não acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário, quando restarem comprovados os gastos por meio de documentos fiscais idôneos, este Tribunal, na sessão de 02.12.2019, ao interpretar os arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, nos autos da PC n. 0602974-40.2018.6.21.0000, da relatoria do Desembargador André Luiz Planella Villarinho, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da mesma norma:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Dessa forma, com a ressalva da minha posição pessoal, determino que a quantia de R$ 6.304,05 seja recolhida ao Tesouro Nacional.

Do exposto, verifica-se que as falhas não comportam juízo de desaprovação, podendo as contas ser aprovadas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois seu valor representa tão somente 6,6% do total da receita movimentada, à razão de R$ 95.800,00.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, determino que a quantia de R$ 6.304,05 seja recolhida ao Tesouro Nacional e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da prática de eventuais delitos.