PA - 0600869-56.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2019 às 17:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, podendo-se apontar, a título de exemplo, a Revisão de Eleitorado com a coleta de dados biométricos, evento que demanda a contribuição de um contingente relevante de servidores, os quais gozem outrossim de apropriada qualificação.

No tocante à conjuntura relativa à servidora Neusa Fonseca Borges, impende consignar que a mesma se encontra arrolada dentre os servidores requisitados cujo retorno ao órgão de origem restou determinado, por decisão desta Administração, para a data de 31 de dezembro de 2017, face à circunstância da incompatibilidade entre as atribuições do cargo por ela ocupado e aquelas a serem desempenhadas nos cartórios eleitorais. Tal decisão resultou de recomendação oriunda do Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão 199/2011 - Plenário1.

Importa referir que, à semelhança da circunstância corrente, no ano de 2018 o Juízo requerente formulou pedido similar ao que ora propõe, o qual, após indeferimento inicial, restou atendido, mediante pedido de reconsideração, de modo que esta Corte garantiu a permanência da servidora requisitada em comento na unidade até a data de 19 de dezembro de 2019.

Tomando em consideração os supramencionados obstáculos encontrados à requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, entendo que a situação tocante à força de trabalho alocada no Cartório requerente permanece crítica, de modo a tornar justificável a permanência da servidora em comento na unidade, a fim de evitar-se prejuízo ao serviço eleitoral.

De destacar, outrossim, que a servidora em apreço labora, na qualidade de requisitada, junto ao Cartório da 014ª Zona Eleitoral, de acordo com os registros informatizados deste Tribunal, desde 3 de fevereiro de 1999, podendo-se concluir que, embora ocupe cargo incompatível com os pressupostos exigidos à requisição de servidor, desempenha suas tarefas de forma competente e produtiva. Nesse sentido, cabe aduzir julgado oriundo do TRE/SE:

REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. AUXILIAR DE CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS. DEFERIMENTO.

1. Cuidam da matéria referente à requisição de servidores para a Justiça Eleitoral a Lei n° 6.999/82 e a novel Resolução Normativa n° 23.255/2010, do Tribunal Superior Eleitoral.

2. No que pese a aparente ausência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelas servidoras em seus órgãos de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, justifica-se a conveniência e oportunidade do ato de requisição, em razão da experiência acumulada ao longo dos anos no desempenho das atividades de auxiliar de cartório junto àquela unidade, sendo devolvidas apenas no ano passado, e, ainda, pela iminente necessidade das zonas eleitorais em contingente de servidores aptos a realizarem os serviços inerentes às eleições municipais deste ano, haja vista que o procedimento de cadastramento biométrico empreeendido em todo Estado impossibilitou, no ano de 2011, a troca desses servidores por outros com a correlação de atividades exigida por meio da Resolução TSE nº 23.255/2010.

3. Impõe-se o acolhimento do pedido para as requisições pretendidas, eis que atendidas as disposições legais pertinentes à espécie.

(PROCESSO ADMINISTRATIVO n 4837, RESOLUÇÃO n 164/2012 de 02/08/2012, Relator(a) ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 146, Data 9/8/2012, Página 06) (Grifamos.)

Conforme correspondência eletrônica enviada pelo Sr. Chefe de Cartório Substituto da 014ª Zona Eleitoral, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, a saber: a servidora mantém a mesma situação funcional, não está respondendo sindicância ou processo administrativo, encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, não têm filiação partidária, a observância ao limite quantitativo de requisitados por zona eleitoral está abaixo do limite máximo permitido.

De acordo com os dados constantes dos sistemas informatizados da Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, a prorrogação das requisições levadas a efeito no âmbito deste Tribunal respeitam os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017. Tais dispositivos possibilitam a requisição de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

Salienta-se, por fim, em que pesem os termos da redação do § 1º, do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, que a requisição terá vencimento em 19 de dezembro de 2020, dada a atipicidade do presente pedido.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação de requisição da servidora Neusa Fonseca Borges, da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, para o Cartório Eleitoral da 014ª ZE, até o dia 19 de dezembro de 2020.

É como voto.

1 ACÓRDÃO 199/2011 – PLENÁRIO. Relator Min. MARCOS BEMQUERER. Processo 014.770/2009-9. Data

da sessão: 02/02/2011.