PC - 0601973-20.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2019 às 17:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, por intermédio de advogado, instruindo o processo com o respectivo instrumento de mandato.

Constatada a omissão do candidato, foi o processo remetido ao órgão técnico, que informou verificar na campanha a arrecadação de R$ 2.200,00, não havendo indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada.

Instado a se manifestar, o candidato quedou-se inerte, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão acarreta “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, consoante dispõe o art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Na espécie, anoto que não há se falar em recolhimento de valores ao erário, porquanto não foram verificados elementos que indiquem que o candidato tenha recebido recursos públicos, de fonte vedada ou de origem não identificada.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17.