PC - 0602614-08.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2019 às 17:00

VOTO

Verifico que o órgão técnico, após exame dos documentos apresentados na prestação de contas, identificou divergências entre a origem das receitas declaradas pela candidata e aquelas consignadas por outros prestadores; ausência/inconformidade de documentos comprobatórios relativos à realização e ao pagamento de despesas com recursos públicos (cópias de cheques nominais ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte); divergências entre os dados dos fornecedores e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; omissões no registro de despesas e divergências entre a movimentação financeira registrada pela candidata no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e aquela aferida nos extratos eletrônicos.

Parte dos apontamentos foi sanada com a apresentação da prestação de contas retificadora, restando tão somente as irregularidades atinentes à ausência/inconformidade de documentos comprobatórios relativos à realização e ao pagamento de despesas com recursos públicos.

O primeiro apontamento refere-se à despesa de R$ 2.336,00, contratada com DELZIMARI ANAJA CUTI ALVES, que, segundo o órgão técnico, não foi devidamente confirmada em razão da apresentação de “recibo de locação de bem imóvel sem a assinatura do fornecedor, bem como ausência de comprovação do pagamento dessa despesa”.

Foi solicitada a comprovação da titularidade do bem locado e, segundo o órgão técnico,

Na retificadora, o prestador muda o nome do proprietário do bem para Marcelino Alves Silveira. Não apresenta contrato de locação da sala comercial, apenas um recibo. Tampouco comprova a titularidade dessa sala comercial. E quanto ao pagamento, não junta a microfilmagem do cheque nominal emitido para a despesa, apresenta apenas um canhoto de cheque sem validade para atestar pagamentos.

Diante da ausência de demonstração da titularidade do imóvel supostamente locado, é de se entender que a despesa realizada é irregular, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia equivalente ao dispêndio (R$ 2.336,00).

A falha seguinte diz respeito à ausência de documentos fiscais e respectivos comprovantes de pagamento. Na análise preliminar, as despesas sem a devida demonstração representavam R$ 17.810,00; com a apresentação da retificadora, permaneceram pendentes apenas as seguintes despesas, no valor de R$ 3.810,00:

Da mesma maneira, a análise preliminar indicou ausência de comprovação do adimplemento de despesas no montante de R$ 54.727,96, sendo parte dos registros esclarecido com a oferta de documentação, exceto os pagamentos no valor de R$ 6.034,50, abaixo especificados:

Acerca da realização de despesas eleitorais, assim determina a Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

[…]

Da mesma forma, o regulamento estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço (art. 63).

Como a inobservância de tais comandos é falha objetiva, não há como superar as irregularidades, sobretudo porque a documentação necessária para comprovar a realização e o pagamento das despesas contratadas pela candidata não foi trazida a contento.

Assim, deixaram de ser observados os arts. 37, 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17. Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir o Tesouro Nacional do montante indevidamente utilizado, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

As despesas não comprovadas atingiram a quantia de R$ 12.180,50 (R$ 2.336,00 + R$ 3.810,00 + R$ 6.034,50), a qual há de ser recolhida ao Tesouro Nacional diante da ausência de prova da observância do disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Como o total das receitas declaradas pela candidata foi de R$ 127.380,43, as irregularidades, no montante de R$ 12.180,50, representam 9,56% da arrecadação, percentual sem potência para malferir a transparência e a confiabilidade das informações apresentadas, dando ensejo ao juízo de aprovação com ressalvas, ainda que a ordem de recolhimento, como já asseverado, deva estar presente.

Autorizo que o órgão ministerial extraia cópia dos autos para eventual apuração de ilícito.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CARINE FRASSONI SILVEIRA, candidata que alcançou a condição de suplente ao cargo de Deputada Estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 12.180,50 (doze mil, cento e oitenta reais e cinquenta centavos).

Transitada em julgado esta decisão, e considerando que a apresentação das contas relativas ao pleito de 2018, mesmo que extemporâneas, supriu a omissão da candidata, comunique-se ao juiz eleitoral para fins de anotação do código ASE 272, motivo 1, no cadastro da eleitora.