Pet - 0600468-57.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2019 às 17:00

VOTO

Da admissibilidade

Depreende-se dos autos que o requerido Janir Leomar Guth, então filiado ao PRB desde 24.11.2018, tomou posse como vereador, em 21.5.2019, na qualidade de 3º suplente do PSB nas eleições de 2016 (ID 3259433).

Nesse aspecto, a jurisprudência é firme no sentido de que “a partir da data da posse do suplente no cargo eletivo, esse passa a ter legitimidade para sofrer a ação de perda de cargo eletivo, correndo, desse marco, o prazo de 30 dias para o ajuizamento da medida pelo partido, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07” (CTA n 8502, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, acórdão de 11.10.2017, DEJERS de 16.10.2017).

Por sua vez, o PSB permaneceu inerte quanto ao fato nos 30 dias posteriores à posse no cargo, caracterizando o interesse processual subsidiário do 4º suplente de vereador para a postulação do cargo (ID 3259283), consoante o aludido art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Dessa forma, distribuída a ação na data de 24.6.2019, bem como emendada a inicial com a inclusão do Diretório Municipal do PRB como litisconsorte passivo necessário em 08.07.2019, é tempestiva a presente demanda.

Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.

Do mérito.

O autor pleiteia a decretação da perda do mandato eletivo de Janir Leomar Guth, vereador do município de Farroupilha, sob o fundamento de que o mandatário desfiliou-se sem justa causa do PSB, partido pelo qual concorreu nas eleições de 2016.

A possibilidade de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária foi introduzida no art. 22-A da Lei n. 9.096/99 pela reforma eleitoral veiculada pela Lei n. 13.165/15, estabelecendo o seguinte:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Percebe-se então, que a legislação eleitoral autoriza ao detentor de mandato eletivo desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito com a preservação do cargo, desde que fique comprovada a existência de uma das causas justificadoras da desfiliação.

No caso vertente, o trânsfuga alegou justa causa para a desfiliação, consubstanciada na anuência da agremiação tanto em relação à sua retirada dos quadros partidários e quanto à sua continuidade no mandato eletivo ocupado.

Visando a comprovar suas alegações, o requerido trouxe aos autos “Carta de Anuência de Desfiliação”, subscrita pelo Presidente do PSB de Farroupilha, datada de 06.6.2019, nos seguintes termos (ID 3691333):

O Partido Socialista Socialista Brasileiro (PSB), por seu Presidente Municipal, vem por meio desta, com base na ata do Diretório Executivo do PSB da cidade de Farroupilha/RS, datada de 30 de maio de 2019, conceder anuência de desfiliação partidária ao Sr. JANIR LEOMAR GUTH.

Conforme exposto na referida ata, o PSB renuncia neste ato, qualquer medida administrativa ou judicial em desfavor do vereador desfilado, permitindo a sua posse, conforme decidido pela Executiva do Diretório Municipal.

Acostou, igualmente, termo de “Comunicação de Desfiliação”, dirigida e recebida pelo Presidente Municipal do PSB local, no qual o demandado consigna que “requer a desfiliação deste partido em caráter irrevogável e irretratável, o que faço por motivos de ordem pessoal” (ID 3691233).

Finalmente, na defesa ofertada pelo PRB de Farroupilha, acostou-se, em acréscimo, a ata de reunião de direção executiva municipal do PSB, ocorrida em 30.5.2019, na qual a sigla deliberou por não tomar nenhuma medida quanto à situação de Janir Leomar Guth (ID 3692133).

Os documentos não foram impugnados pela parte adversa ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Impende esclarecer, ainda, que a carta de anuência do PSB foi assinada pelo representante legal do partido, Pedro Evori Pedrozo, o qual, conforme consulta realizada ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), é o presidente do Diretório Municipal da agremiação em Farroupilha, com mandato de 20.3.2018 a 22.7.2020.

Portanto, o acervo probatório revela que, de fato, houve a aquiescência da agremiação partidária preterida com a manutenção do cargo eletivo pelo mandatário que deixou o partido.

Assim, cabe perquirir se a prova do consentimento do partido ou da consensualidade da medida é suficiente, por si só, para autorizar a saída do parlamentar dos quadros de filiados sem a perda do cargo eletivo ocupado.

A questão já foi enfrentada nesta Corte, restando decidido que, embora não contemplada expressamente pela lei como justa causa, a inequívoca anuência da agremiação é suficiente para descaracterizar a infidelidade partidária. Nesse sentido, elenco os seguintes julgados:

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. DELIBERAÇÃO EXPRESSA DA AGREMIAÇÃO. ANUÊNCIA DO DESLIGAMENTO. INFIDELIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretensão de reaver cargo de vereador. Alegada desfiliação partidária como justa causa à propositura da ação de perda de cargo eletivo. O Ministério Público é legitimado subsidiário para o ajuizamento da ação, cujo prazo começa a contar a partir do encerramento do período de trinta dias concedidos ao partido político do qual se desfiliou o ocupante do cargo eletivo. 2. A anuência da agremiação partidária, ainda que de forma tácita, descaracteriza a configuração da infidelidade partidária, conforme entendimento deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, a Comissão Executiva do partido do qual o mandatário se desfiliou consentiu com o seu desligamento do corpo da agremiação, renunciando postular o mandato judicialmente. Situação que afasta a incidência da infidelidade partidária. Improcedência do pedido.

(TRE-RS - PET n. 2189 TUPANCIRETÃ - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 26.9.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29.9.2017, Página 13.) (Grifei.)

 

Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Matéria preliminar afastada. O licenciamento de vereador para o exercício de cargo no Poder Executivo não o desvincula do mandato. Ausência de condição da ação não configurada. O ônus da prova incumbe à parte, sendo inadmissível o requerimento de expedição de ofícios para produção de provas sem que tenha sido demonstrada a necessidade de intervenção do Juízo. Pretensão do Ministério Público Eleitoral de decretar a perda do cargo de vereador que se desfiliou, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Legitimidade subsidiária inserta no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Não comprovados a grave discriminação pessoal e o desvio reiterado do programa partidário como causas justificadoras para desfiliação partidária. Desacordos entre os membros dos partidos não caracterizam, por si só, perseguição ou desprestígio pessoal. A discriminação grave, suficiente para justificar a saída da grei partidária, exige a individualização de atos que venham a impedir a atuação do vereador no âmbito partidário. A caracterização do desvio reiterado do programa partidário requer alterações de diretrizes do estatuto, de modo a sofrer mudanças substanciais no seu programa e na sua ideologia. No entanto, demonstrada a concordância tácita do partido com a desfiliação do vereador. Declaração pública em jornal, do presidente da agremiação partidária ao qual pertencia o desfiliado, consignando a não reivindicação da cadeira do mandatário. Havendo a anuência da agremiação, descaracterizada está a infidelidade partidária. Improcedência.

(TRE-RS - PET n. 19909 FAZENDA VILANOVA - RS, Relatora: DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 14.7.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15.7.2016, Página 4.) (Grifei.)

O posicionamento mencionado fundamenta-se na concepção que os cargos eletivos pelo sistema proporcional pertencem aos partidos políticos, que têm, por isso, o direito de preservar a representação conquistada nas urnas, reivindicando os mandatos dos seus filiados que deixarem seus quadros sem justa causa, conforme já assentado pelo TSE (Consulta n. 1398, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, Publicação: DJ, Data 08.5.2007).

Por decorrência, se é conferida às agremiações políticas a faculdade de retomarem os mandatos daqueles que se desgarraram de seus quadros, também deve ser permitido, mediante a avaliação da direção partidária, decidir pela não judicialização da questão, permitindo que o mandatário prossiga no cargo eletivo, mesmo integrando outro partido.

De nada serve ao sistema de representação proporcional que um filiado permaneça nos quadros do grei com a qual possui severas animosidades ou divergências internas apenas com o fito de preservar a sua vaga parlamentar.

Sob outro ótica, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar” (PET - Agravo Regimental em Petição n. 31126 - Porto Alegre RS, Acórdão de 09.02.2017, Relator Min. Luiz Fux, DJE de 06.4.2017, Página 91).

Nesse diapasão, posto que do ato de expulsão não decorre a retomada do cargo, não pode ser repelida a possibilidade de utilização de meios não conflituosos de concertação pela retirada do parlamentar, com os mesmos efeitos sobre o cargo.

Diante disso, é razoável concluir que atos expressos que denotem a confluência de interesses pela desfiliação também devem permitir a preservação do cargo, mormente quando acompanhada de inequívoca deliberação da direção de não retomar a vaga, aderindo de antemão às consequências jurídicas da desfiliação justificada ou do processo de expulsão.

Confiram-se a este respeito reiterados precedentes do c. TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. ANUÊNCIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

Histórico da demanda

1. Ação de justificação de desfiliação partidária proposta por Adalberto Cavalcanti Rodrigues – Deputado Federal – em face do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), por alegada justa causa, a subsidiar seu desligamento dos quadros da agremiação.

2. Declarada a existência de justa causa para a desfiliação – ausente oposição do partido político à solicitação pretendida –, maneja agravo regimental o Ministério Público Eleitoral.

Do agravo regimental

3. A jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo.

Conclusão

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE. Petição n. 060111775, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Pires Weber, Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17.4.2018) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa" (AgR-AC nº 734-25/RN, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 22.10.2012). (E ainda: AgR-Pet nº 894-16/PE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe 29.8.2014). 2. In casu, a Corte Regional julgou procedente o pedido do agravado de desfiliação partidária por justa causa, em razão de grave discriminação pessoal, sem perda de mandato eletivo, tendo em vista que o partido anuiu à saída do filiado. A modificação desse entendimento, para acolher a alegação de que não houve discriminação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE n. 00000642420156200000 JARDIM DO SERIDÓ - RN, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 03.3.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06.4.2016.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR

DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. DESPROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. Precedentes.

2. No caso, o posicionamento da Comissão Executiva Nacional do PMDB, concordando em não reivindicar o mandato eletivo de deputado federal que fora outorgado ao agravado, tem efeito jurídico similar à autorização para desfiliação partidária sem a perda do cargo.

3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Petição nº 89853,

(Acórdão de 24.6.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 148, data 12.8.2014, página 103.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIDO.

1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior (REspes nos 25.948/BA, DJ de 19.2.2008, Rei. Min. Gerardo Grossi; 26.034/GO, DJ de 27.9.2007, Rei. Min. Caputo Bastos e EDcIRcI nº 448/MG, DJ de 28.9.2007, Rei. Min. Cezar Peluso).

2. Autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a perda de cargo eletivo.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 67303, Acórdão de 27.11.2012, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 243, Data 19.12.2012, Página 206.) (Grifei.)

Em acréscimo, trago ementas de outros Tribunais Regionais no mesmo sentido:

PETIÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. A jurisprudência do TSE e deste Regional reconhece a autorização partidária como justa causa para o desligamento do filiado mandatário de cargo eletivo sem a perda do respectivo mandato político. Procedência do pedido.

(TRE-RN - PET n. 060011629 NATAL - RN, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 01.8.2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07.8.2019, Página 15.) (Grifei.)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PARTIDO COMPROVADA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO MANDATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

(TRE-SP - DIV n. 060066945 SANTO ANDRÉ - SP, Relator: MARCELO COUTINHO GORDO, Data de Julgamento: 11.9.2018, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 14.9.2018.) (Grifei.)

 

Petição nº 229-66.2015.6.13.0000 Zona Eleitoral: 177ª, de Minas Novas Requerente: Partido da República - PR Requerido: José Ferreira dos Santos, Vereador Relator: Desembargador Domingos Coelho ACÓRDÃO Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Prejudicial de mérito de decadência. Rejeição, pelo Relator, antes da fase instrutória. Decisão interlocutória. Ratificação. Contagem do prazo de propositura da ação a partir da data de comunicação ao Juízo Eleitoral, e não da data de informação da desfiliação ao partido. Rejeitada. Mérito. Desfiliação partidária no curso do mandato. Alegação de grave discriminação pessoal. Indícios de dissidência política. Anuência do próprio partido com o desligamento do filiado. Declaração de concordância com a desfiliação, exarada pelo Presidente do Diretório Estadual do partido. Possibilidade de autorização da desfiliação pelas diversas esferas partidárias. Precedentes. Ocorrência de justa causa. Infidelidade partidária não configurada. Não cabimento da perda do cargo eletivo, nos moldes da Resolução TSE nº 22.610/2007. Improcedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em rejeitar a preliminar e, no mérito, à unanimidade, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2016. Desembargador Domingos Coelho Relator

(TRE-MG - PET n. 22966 MINAS NOVAS - MG, Relator: GERALDO DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento: 02.02.2016, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18.02.2016.) (Grifei.)

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO. JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Acolhida a preliminar de ausência das condições da ação em relação ao primeiro requerido. O requerente não pertence ao mesmo partido do parlamentar infiel, portanto, ausentes a legitimidade ativa e de interesse de agir. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mandato pertence ao partido. 2. Autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária apta a ensejar a perda de cargo eletivo. Precedentes do TSE. 3. Improcedência do pedido.

(TRE-PE - PET n. 46252 IGUARACI - PE, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO, Data de Julgamento: 10.5.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 16.5.2016, pp. 5-6.) (Grifei.)

 

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PARTIDO COM A DESFILIAÇÃO. JUSTA CAUSA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. I - O Requerido alegou justa causa, qual seja, discriminação pessoal no sentido de que o PSD deixou de lhe dar apoio e orientação, bem como deixou-o de fora de todas as reuniões e discussões do partido, ocasionando desânimo tanto por parte do defendente como pelo referido partido. II - O PSD manifestou seu interesse no desligamento por meio de carta de anuência. III - Havendo concordância do próprio partido político com a desfiliação, deve ser reconhecida a existência de justa causa, razão pela qual não se considera a desfiliação partidária um ato de infidelidade partidária. IV - "AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO EM RELAÇÃO A FATOS ENSEJADORES DA DESFILIAÇÃO." (Agravo Regimental em Petição nº 89416, Acórdão de 21/08/2014, Relator (a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 161, Data 29/08/2014, Página 115-116 ) V - Improcedência da Representação.

(TRE-CE - RP n. 24782 MOMBAÇA - CE, Relator: ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06.6.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 106, Data 09.6.2016, Página 11.) (Grifei.)

Não se pode ignorar, ainda, que em nossas eleições vigora o sistema proporcional de lista aberta, no qual os eleitores, ao mesmo tempo em que votam em partidos, votam nos nomes de sua preferência para o exercício da representação popular. Portanto, a substituição de mandatário por outro que logrou votação menos expressiva se revela igualmente uma descaracterização da vontade popular, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser restringir aos casos verdadeiramente manifestos e graves de infidelidade partidária.

Portanto, na hipótese dos autos, em que ocorre a desfiliação do parlamentar com a comprovada concordância do partido, há que ser considerado justificado o desligamento e afastada a configuração da infidelidade partidária, na esteira dos precedentes deste Tribunal e do TSE.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela improcedência de ação.