PC - 0603472-39.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2019 às 17:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Do mérito

JULIANA D AVILA MARTIN opôs embargos declaratórios (ID 4804283) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4600333) que não conheceu documentos juntados pela prestadora e, no mérito, desaprovou as suas contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 21.639,00 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e nove reais) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a embargante atribui a juntada intempestiva dos documentos à falha dos profissionais de contabilidade e a problemas relacionados ao e-mail de sua procuradora, os quais teriam obstado o recebimento das intimações no processo. Sustenta que não pode ser prejudicada por erros de terceiros.

Aduz que os documentos juntados na petição ID 4616133 comprovam efetivamente a total regularidade na entrada e saída dos recursos da conta de campanha e são capazes de elucidar todas as divergências constatadas quando da realização da auditoria técnica. Afirma a inexistência de mácula ou má-fé nas contas e acrescenta que o instituto da prestação de contas não pode ter caráter punitivo.

Finaliza postulando a admissão dos documentos juntados com a petição ID 4616133, bem como sejam acolhidos os aclaratórios para, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, julgar aprovadas as contas.

Adianto que os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.

Assim, os aclaratórios destinam-se a sanar incorreções inerentes ao acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado ou reapreciação de mérito por alegada injustiça da decisão.

Na hipótese dos autos, é manifesto o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável.

Com efeito, no aresto ora atacado, a decisão de não recepcionar a documentação trazida a destempo foi sobejamente fundamentada, conforme se verifica no trecho abaixo destacado, in verbis:

Preliminarmente, observo que, no dia 1º.11.2019, a candidata peticionou, juntando novos documentos (IDs 4616183 e 4616483), postulando o adiamento do julgamento do processo para que fosse analisada a nova documentação trazida aos autos, a fim de que lhe fosse oportunizado o pleno exercício do seu direito de defesa, alegando, em síntese, que a procuradora constituída não foi regularmente intimada para a prática dos atos processuais que lhe incumbiam.

Analisando o andamento processual, verifiquei que a prestadora foi intimada para se manifestar, apresentando documentos e esclarecimentos acerca das falhas, impropriedades e irregularidades relatadas no exame de prestação de contas (ID 2897733), tendo transcorrido “in albis” o prazo de três dias, previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A intimação da procuradora constituída deu-se por meio da publicação de nota de expediente no dia 30.5.2019 (ID 2917533), no DEJERS n. 97, páginas ns. 12-13, na qual constou, inclusive, o seu número de inscrição na OAB/RS, e não mediante o envio de correspondência ao endereço eletrônico do e-mail da advogada, sendo, portanto, irrelevante o cancelamento da respectiva conta, como aduzido na petição ID 4616483.

Ademais, de acordo com o art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17, o prestador de contas somente deve ser intimado após a emissão do parecer conclusivo nas hipóteses de serem constatadas irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não lhe tenha sido dada oportunidade específica de manifestação em momento processual anterior:

Art. 75. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Desse modo, em tendo sido observado o rito processual adequado e efetuada a intimação regular da procuradora da candidata, entendo incabível o reconhecimento de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF), com o que indefiro o pedido de adiamento do julgamento do presente processo.

No que tange à nova documentação acostada aos autos, embora não desconheça que esta Casa admite a apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, desde que facilmente verificáveis mediante simples leitura e capazes de, por si só, sanar as irregularidades, considero que, no caso concreto, ocorreu a preclusão consumativa, restando inviabilizado o retrocesso do trâmite processual à fase já ultrapassada, conforme firmado por este Tribunal, segundo a ementa do seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER TÉCNICO. REQUERIMENTO DILATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA PERTINENTE. DESPROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

Aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo de instrumento como agravo interno, por ser o apelo cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal, conforme o caput do art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS. Irresignação contra o indeferimento de pedido de prorrogação do prazo para manifestação sobre o parecer técnico de exame das contas.

Pedido dilatório desprovido de justificativa. Após manifesta desídia no atendimento às intimações da Justiça Eleitoral, o candidato pretendia reabrir a instrução e provocar novo exame técnico de documentos apresentados a destempo, comprometendo com isso a efetividade do processo. Não conhecimento.

Entendimento pela irregularidade na utilização de valores advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, diante da inexistência de registros fiscais referentes à totalidade dos gastos efetuados, conforme exigido pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os recursos públicos aplicados na campanha.

Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Desprovimento do recurso. Desaprovação das contas.

(TRE-RS, PC n. 0601971-50.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral MIGUEL ANTONIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 05.9.20190.) (Grifei).

De ver, portanto, que as questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Por essas razões, e considerando o contexto específico dos autos, entendo que não restaram configuradas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios (art. 275 do Código Eleitoral), devendo o acórdão impugnado ser mantido nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO, pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por JULIANA D ÁVILA MARTIN.